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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013 - Página 624

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TJSP 07/05/2013 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1409

624

Castelan - Marcelo Cristiano Gonçalves - - Neusa Narci de Almeida Gonçalves - Posto isso, JULGO PROCEDENTES as ações
de despejo e cobrança para determinar o despejo do locatário do imóvel (residencial e comercial), confirmando neste ponto
a tutela anteriormente antecipada, e condenar locatário e fiadora, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e encargos
vencidos desde março de 2011 até a entrega das chaves (15 de dezembro de 2011), acrescidos de correção monetária desde
cada vencimento e de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação; e JULGO IMPROCEDENTE a ação de obrigação
de fazer c.c. indenização por ato ilícito. Condeno ainda o locatário e a fiadora ao pagamento das verbas de sucumbência e
de honorários advocatícios ao patrono do autor fixados em dez por cento do valor da condenação de pagamento, de forma
única para todos os processos. P.R.I. (taxa de preparo R$ 266,07; + taxa de porte de remessa e retorno de autos R$ 29,50 por
volume). - ADV: MARCELO PASQUAL SALMAZO (OAB 162514/SP), DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ (OAB 273950/SP),
LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 0011916-81.2012.8.26.0302 (302.01.2012.011916) - Embargos à Execução - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - José Jorge Candeia da Silva - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Daniela Almeida Prado Ninno Vistos. Nos termos do artigo 463, inciso I do Código de processo Civil, retifico a sentença
de fls. 13/14 para ficar constando em seu primeiro parágrafo o nome correto da parte embargada. : “ A FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs embargos à execução que lhe move JOSE JORGE CANDEIA DA SILVA , impugnando
o cômputo de correção monetária e juros de mora no cálculo apresentado pelo embargado. “ No mais, persiste a sentença
tal como está lançada. P. Retifique-se. Jau, 09 de abril de 2013. - ADV: BRAZ DANIEL ZEBER (OAB 27701/SP), ROBERTO
MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), HELCIUS ARONI ZEBER (OAB 213211/SP)
Processo 0011959-52.2011.8.26.0302 (302.01.2011.011959) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Madeireira Herval
Ltda - Transportadora Amaral Teixeira Ltda Epp - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) regularizar, em 05 dias, o recolhimento da
taxa referente a pesquisa junto sistema solicitado BacenJud, no prazo de 05(cinco) dias= cód. 434-1 = valor R$ 11,00 por CPF.
- ADV: LILIANE CRISTINA RODRIGUES LOUZA (OAB 217227/SP), ALEXANDRE DIAS MORENO (OAB 172369/SP), ARTHUR
ANTONIO GOULART (OAB 39673/RS)
Processo 0011964-74.2011.8.26.0302 (302.01.2011.011964) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Marco Antonio
Catossi - Ma Assessoria e Serviços Ltda - - Imobiliária Capobianco Sc Ltda - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida MA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. a restituir ao requerente o
valor de R$ 337,50, atualizados monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde 15 de julho de
2011, e acrescidos de juros de mora desde a citação, e ambas as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por
danos morais ao requerente no valor de R$ 2.500,00, atualizados monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, ambos a partir da presente data. Ante
a menor sucumbência do requerente, condeno ainda as requeridas ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e
honorários advocatícios ao patrono do requerente que fixo em R$ 1.000,00. P.R.I. (Custas de Preparo: R$ 96,85 + Taxa de Porte
de Remessa e Retorno de Autos: R$ 29,50 por volume). - ADV: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME (OAB 146913/SP),
VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), MAURÍCIO TAMURA ARANHA (OAB 201459/SP), MATEUS TAMURA
ARANHA (OAB 209328/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 0011966-10.2012.8.26.0302 (302.01.2012.011966) - Procedimento Ordinário - Guarda - Sandra Cristina Leandro
- Solange Regina Leandro - Vistos. SANDRA CRISTINA LEANDRO move ação de modificação de guarda e responsabilidade,
alegando que é tia materna do menor Carlos Eduardo Leandro. Aduz que o menor encontra-se sob os seus cuidados desde
o dia 03 de julho de 2012 pelo Conselho Tutelar. Alegou ainda que a requerida, genitora do menor, se encontra recolhida em
estabelecimento prisional desde o dial 29/12/2011. Para regularização da guarda do sobrinho , pede a procedência da ação.
Deferiu-se a guarda provisória aos autores e foi realizado estudo social do caso ( fls. 29/30). Citada, a ré deixou transcorrer “in
albis” o prazo para contestação . Nomeado curador especial através da Defensoria Público do Estado, esta contestou o pedido
por negativa geral (fls. 38). O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido.
A ação procede. A situação da genitora , que se encontra recolhida em estabelecimento penitenciário bem como a sua revelia
, exigem a regulamentação judicial da guarda do menor . O estudo social realizado na residência da autora demonstrou que
o menor se encontra adaptado a seu convívio, recebendo o necessário para seu completo desenvolvimento tanto no aspecto
material como emocional. Outrossim, ficou constado que a procedência do pedido somente regularizará uma situação de fato já
existente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para conceder à requerente SANDRA CRISTINA LEANDRO a
guarda do sobrinho SOLANGE REGINA LEANDRO . Arbitro honorários ao patrono nomeado às fls. 5, em 100% do valor máximo
previsto, expedindo-se certidão oportunamente. Lavre-se os termos de guarda definitivo. Transitada esta em julgado e adotadas
as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Jaú, 29 de abril de 2013. - ADV: MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB
291336/SP), FERNANDO CATACHE BORIAN (OAB 272872/SP)
Processo 0011968-53.2007.8.26.0302 (302.01.2007.011968) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coop.
de Crédito dos Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores Sicoob Credicoonai - L O Pre Frezados para
Calçados Ltda Me - - Jose Rodrigues da Silva - - Linaldo Rodrigues da Silva - Processo nº 1367/2007 Vistos. Fls. 253/254:
Defiro. Expeça-se o necessário. Int. Jaú, data supra. - ADV: FRANCELI CAROLINA DE ALMEIDA FERRARI (OAB 220184/
SP), ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP), ANA PAULA ANDRADE RAMOS (OAB 186635/SP), MICHEL CHYBLI
HADDAD NETO (OAB 167106/SP)
Processo 0011990-77.2008.8.26.0302 (302.01.2008.011990) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Cooperativa
dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo Coopercitrus - Maria Conceição Alonso - Vistos. Em prosseguimento, nao havendo
interesse da parte exequente na designação de audiência de conciliação, depreque-se para praceamento do bem penhorado
e já avaliado às fls. 217/221. Expeça-se o necessário. Int. Jau, 18 de abril de 2013. (CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA Á
DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA RETIRADA, ENCAMINHAMENTO E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS). - ADV:
CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIO
ROBERTO ATTANASIO (OAB 16310/SP), VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 264069/SP)
Processo 0011997-30.2012.8.26.0302 (302.01.2012.011997) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Adilson Guilmo - - Carolina Bottan - Prefeitura Municipal de Jahu - Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos
materiais com pedido de tutela antecipada em que o requerido, preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. O autor impugnou
a contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, pois a configuração da responsabilidade civil do
requerido por omissão ou da força maior pelo excessivo volume de chuvas do período declinado na inicial caracteriza justamente
o ponto principal do processo, cuja solução será alcançada quando do julgamento do mérito, após a instrução probatória. Dou
o feito por saneado. Para instrução, determino a produção de prova pericial, nomeando para tanto o Dr. Paulo Sérgio Almeida
Leite Filho, que deverá informar se aceita o encargo no prazo de cinco dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a
indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. Quesitos do Juízo: Há sistema de galerias pluviais no bairro em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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