TJSP 08/05/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
2011
extinguindo o vínculo matrimonial e o regime de bens. Para efeitos do convênio arbitro os honorários do patrono da autora
no valor máximo da tabela em vigor. Voltará a autora a usar o nome de solteira. Oportunamente, transitada este em julgado,
expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil, certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.
R. e I. - ADV MARCOS NUNES DA COSTA OAB/SP 256593
0013748-87.2012.8.26.0161 (161.01.2012.013748-0/000000-000) Nº Ordem: 001723/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução F. P. L. X O. D. S. L. - Vistos. Processo formalmente em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou omissões a suprir. Concorrem,
pois, os pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação. Réu devidamente citado (fls. 68) apresentou
contestação (fls. 71/78). Réplica às fls. 90/111. DOU POR SANEADO O FEITO, deferindo as provas pertinentes, de natureza
testemunhal e documental. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia ____/_____________/_______,
às _______horas. Intimem-se pessoalmente as partes para a tentativa conciliatória e depoimentos pessoais, se o caso, com
as advertências do artigo 343 do CPC. Observo, por oportuno, que o rol de testemunhas deverá ser ofertado no prazo de cinco
(05) dias a contar da intimação deste despacho. Assim delibero no intuito de facilitar o trabalho cartorário, bem como de evitar
desnecessária procrastinação do ato a ser realizado. Int. e ciência ao M.P. - ADV GISELLE UZAL VIETES OAB/SP 226435 - ADV
SILVINO ARES VIDAL FILHO OAB/SP 128495
0014488-45.2012.8.26.0161 (161.01.2012.014488-6/000000-000) Nº Ordem: 001819/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - R. D. A. G. X F. M. G. - Ante o exposto e todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para, em decorrência, condenar o requerido ao pagamento de alimentos aos autores em quantia mensal
correspondente a 30% dos seus vencimentos líquidos mensais, na forma acima indicada, para o caso de atividade com vínculo
empregatício, e 1/2 salário mínimo por mês, para o caso de desemprego, os quais são devidos desde a citação. Arbitro os
honorários do patrono da autor no valor máximo da tabela em vigor. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV DANIEL MAROTTI CORRADI OAB/SP 214418 - ADV
FRED BEZERRA OAB/CE 7841 - ADV DANIEL MAROTTI CORRADI OAB/SP 214418
0015904-48.2012.8.26.0161 (161.01.2012.015904-4/000000-000) Nº Ordem: 001980/2012 - (apensado ao processo
0032932-63.2011.8.26.0161 - nº ordem 3918/2011) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - JOAQUIM JERÔNIMO DE LIMA X ELISA ROMÃO DE LIMA - CONCLUSÃO: Aos 3 de maio de 2013, promovo estes
autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões de Diadema, Exmª Sra. Dra. Flávia Beatriz Gonçalez
da Silva. Eu,___________, subscrevi. Lina Becker Pereira de Araújo Assistente Judiciário Matrícula 351.600-7 Proc. n.º
1980/2012. Vistos. Ao que se infere dos autos da execução de alimentos em apenso (Proc. 3918/2011), o processo da execução
foi extinto, com fulcro no artigo 267, VI, c/c art. 598, ambos do CPC, por ausência de título executivo. Logo, o recurso interposto
pelo embargante Joaquim Jerônimo de Lima à decisão terminativa dos embargos não reúne condições de admissibilidade,
por ausência de interesse jurídico. Nessas condições, deixo de receber o recurso de apelação interposto pelo embargante
JOAQUIM JERÔNIMO DE LIMA (fls. 74/78), diante da manifesta ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, ou seja,
de interesse processual na sua interposição. I Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença terminativa e
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. Diadema, 06 de maio de 2013. FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO - ADV SANDRA LIVIA DE ASSIS FERREIRA PLACIDO OAB/SP 305400 - ADV JOSE AURICELIO PLACIDO
LEITE OAB/SP 314357 - ADV ANTONIO MENDEZ ALVAREZ OAB/SP 77594
0016452-73.2012.8.26.0161 (161.01.2012.016452-0/000000-000) Nº Ordem: 002042/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - ANTONIO CARTI X ERCILIA DE SOUSA CARTI - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por falecimento de ERCILIA DE SOUSA CARTI que se processou nestes
autos de arrolamento. Em decorrência, ADJUDICO ao viúvo meeiro ANTONIO CARTI e aos herdeiros necessários LOURIVALDO
CARTI; GILMAR CAITE; VERA LUCIA CARTI DA SILVA; MARIA LUIZA CARTI DA COSTA; JOSE MARIO CARTI; MARTA REGINA
CARTI CORREIA e ROSANGELA CARTI RUIZ, qualificados nos autos, os seus respectivos quinhões, ficando ressalvados erros,
omissões e direitos de terceiros. Em conseqüência, JULGO PROMOVIDO O ARROLAMENTO e EXTINGO o presente feito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em
julgado de imediato. Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes, expeça-se FORMAL DE PARTILHA, após, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV ANTONIO PAULO RUIZ OAB/SP 182752 - ADV MIKA CRISTINA TSUDA OAB/
SP 181744 - ADV ALYNE BASILIO DE ASSIS OAB/SP 254482 - ADV ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 274894 ADV MARISA MITIYO NAKAYAMA OAB/SP 279152 - ADV GISELE NOVACK DIANA OAB/SP 300914 - ADV ALEXANDER SILVA
GUIMARÃES PEREIRA OAB/SP 302010
0017371-62.2012.8.26.0161 (161.01.2012.017371-5/000000-000) Nº Ordem: 002145/2012 - Execução de Alimentos Expropriação de Bens - M. R. D. S. C. X F. F. D. C. - VISTOS. HOMOLOGO, a fim de que surta seus legais e jurídicos efeitos,
o acordo ofertado pelas partes (fls.29/30). Intime-se o executado para que inicie o pagamento das parcelas devidas, sem o
prejuízo das prestações vincendas. Em conseqüência, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE FEITO, nos termos do artigo
792, do Código de Processo Civil, devendo os exeqüentes informarem quando do adimplemento da avença para a devida
extinção. Arbitro os honorários advocatícios do patrono nomeado à exequente em quantia correspondente a 70% (setenta) por
cento do valor da tabela da O.A.B. vigente, expedindo-se a respectiva certidão. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. e ciência
ao Ministério Público. - ADV LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 136583
0022116-85.2012.8.26.0161 (161.01.2012.022116-7/000000-000) Nº Ordem: 002678/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - R. C. X A. D. O. L. E OUTROS - Vistos. Intimada regularmente para, no prazo de emenda e sob
pena de indeferimento, aditar a petição inicial nos termos da cota ministerial de fls. 11, a autora não a emendou adequadamente,
atendendo o quanto solicitado. Posto isso, considerando que o não atendimento pela autora impossibilita o conhecimento da
causa e o normal prosseguimento do feito, com fulcro nos artigos 295, inciso VI, 284, parágrafo único, e 267, inciso I, todos do
Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO, sem o conhecimento do mérito, o presente processo,
ajuizado por RAFAEL CELEDONIO menor representado por sua genitora MARCELA FERREIRA CELEDONIO em face de
ALZIRA OLIVEIRA LIMA; EVAIR OLIVEIRA DOS SANTOS e MARILENE DE OLIVEIRA SILVA SANTOS. Sem custas por ser
a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observado o
disposto no artigo 268, segunda parte, do CPC, em caso de repetição da ação. P. R. e I. - ADV LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 152567
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