TJSP 08/05/2013 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
2028
Isidio Teodoro Dias e sua mulher Letícia Estefania Veríssimo Isidio Dias; Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.; Elias
Fruhling e Sandra Regime de Olivera (processo nº 183/12), alegando, em resumo, que o imóvel foi alienado em simulação, com
prejuízo à massa e credores da falida. Ainda sobre o imóvel em referência, Alexandre Isidio Teodoro Dias e Letícia Estefania
Veríssimo Isidio Dias, ambos qualificados nos autos do processo nº 475/11, ajuízaram embargos de terceiro com pedido de tutela
antecipada, com a finalidade de defesa da posse do imóvel. Conforme decisão de fls. 72/73 daqueles autos, o Juízo indeferiu
a tutela antecipada. Considerando que ainda pende o julgamento das ações conexas (revocatória e embargos de terceiro),
o imóvel permanece lacrado, sem utilização, e sujeito à depredações conforme noticiado pelo Administrador Judicial (fls.
1.757/1.758). Enquanto não solucionada a questão referente à validade do negócio jurídico, anotando-se a existência de fortes
indícios de que o contrato foi firmado em violação ao disposto no art. 129, inc. VI da LF, impõe-se o deferimento do pedido, para
que o imóvel seja locado enquanto pendente o julgamento das ações. Não vislumbro prejuízo aos adquirentes do bem e réus
na ação revocatória (Alexandre Isidio Teodoro Dias e Letícia Estefania Veríssimo Isidio Dias) e demais interessados (Bradesco),
visto que os locativos deverão ser depositados nos autos, sob a responsabilidade do Administrador Judicial, e somente serão
levantados após o desfecho das ações. No caso de procedência da ação revocatória, os locativos serão integralmente revertidos
à massa para o pagamento dos credores; na hipótese contrária os valores poderão ser levantados pelos adquirentes e demais
interessados, conforme o caso, descontadas as despesas realizadas pela massa para a formalização, execução ou extinção do
contrato. A locação deverá observar as regras do art. 114 da LF: “Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar
outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do
Comitê. § 1º O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição
total ou parcial dos bens. § 2º O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo
contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente”. As despesas
com a reforma do imóvel correrão por conta do locatário, sem direito à indenização por benfeitorias, exceto as necessárias e
mediante prévia autorização do Administrador Judicial e do Juízo, ouvido o Ministério Público. “O locatário assina o contrato
sabendo dessa condição, pacta sunt servanda, porque prevalece o interesse da par conditio creditorum, e desde que tenha um
terceiro com interesse na aquisição do prédio, via leilão, proposta ou pregão, o interesse do locatário é inferior ao interesse dos
credores, valendo a lei do dividendo, atuando no interesse do aumento do tráfico mercantil, que é fomentar a transferência de
propriedade e direitos, quando o adjudicante tem interesse na aquisição do prédio e pagando os credores, o que pode, inclusive,
encerrar, com essa respectiva alienação judicial, o processo falimentar, partindo para a extinção das obrigações. Em hipótese
alguma se fala, em sede do art. 114, dos efeitos de locação comercial. O art. 114 da Lei é um dever imposto ao administrador
judicial em fazer render o patrimônio da massa falida em proveito único e exclusivo da massa de credores”. (Tratado de Direito
Falimentar, Frederico Augusto Monte Simionato, 2008, p. 642). Deverá o Administrador promover a juntada das propostas de
locação do imóvel e respectivas minutas das cláusulas, para o conhecimento do Juízo e do Ministério Público, autorizada desde
já a locação pela proposta mais vantajosa à massa. Qualquer despesa necessária à formalização e execução do contrato deverá
ser imediatamente comunicada, sob pena de responsabilidade. Intimem-se os interessados Alexandre Isidio Teodoro Dias e sua
mulher Letícia Estefania Veríssimo Isidio Dias; Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.; Elias Fruhling e Sandra Regime
de Olivera para eventuais impugnações ou recursos. Ciência ao Ministério Público. Int. Paraguaçu Paulista, 6 de maio de 2013.
FÁBIO IN SUK CHANG Juiz de Direito - ADV HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ OAB/SP 209895 - ADV FÁBIO
RODRIGO BARBOSA OAB/SP 205602 - ADV ALCIR BARBOSA GARCIA OAB/SP 296587 - ADV MARCUS ANTONIO FERREIRA
CABRERA OAB/SP 116400 - ADV MARISA REGINA AMARO MIYASHIRO OAB/SP 121739 - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA
OAB/SP 74217 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV LUIZ ANTONIO FIGUEIRÓ JUNIOR OAB/SP 244972
1ª VARA CIVEL
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE
0000745-10.2011.8.26.0417 (417.01.2011.000745-7/000000-000) Nº Ordem: 000126/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução M. C. D. A. X M. V. S. D. F. - Fls. 58 - Vistos. Fls. 57: Devolvo ao patrono do requerido o prazo para que indique o endereço atual
de seu assistido. Int. - ADV MARIA ANGELICA MORAIS DE ALMEIDA OAB/SP 246761 - ADV CESAR AUGUSTO CAMPOS DE
CARVALHO OAB/SP 261576
1ª VARA CIVEL
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: Luciano Antonio de Andrade
0000046-78.1995.8.26.0417 (417.01.1995.000046-6/000000-000) Nº Ordem: 000673/1995 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - JOSUE PEDROZO DA SILVA X ANTONIO CELSO DOS SANTOS - Fls. 174 - Publicação autorizada nos termos da
Portaria 01/94: Custos de impressão no valor de R$ 40,00 - Prov. CSM 170/11 a ser recolhido pelo exequente. Finalidade:
Pesquisa INFOJUD, RENAJUD, CRI e BACENJUD. Valor atualizado em 22/04/2012: R$ 44,00. - ADV HELENIR PEREIRA
CORREA DE MORAES OAB/SP 115358 - ADV EDINEY TAVEIRA QUEIROZ OAB/SP 69536 - ADV GENESIO CORREA DE
MORAES FILHO OAB/SP 69539 - ADV DOMINGOS INES DOS SANTOS OAB/SP 138535
0000035-44.1998.8.26.0417 (417.01.1998.000035-4/000000-000) Nº Ordem: 000435/1998 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - MIGUEL CARVALHO QUINTÃO FILHO X WANDERLEY GARMS JUNIOR - Fls. 112 - Vistos. Conforme certidão de
objeto e pé de fls. 103/104 foi autorizada a entrega do formal de partilha dos autos n. 1704/2005 a inventariante; ficando assim,
prejudicada as penhoras existentes no rosto dos autos do inventário. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito,
em 05 (cinco) dias. Int. - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217 - ADV SUELY BERTHOLDO OAB/SP 119407
0002709-24.2000.8.26.0417 (417.01.2000.002709-4/000000-000) Nº Ordem: 001064/2000 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A X BENEDITO JOSE LOPES E OUTROS - Fls. 202 - Publicação
autorizada nos termos da Portaria 01/94: Devolvido o mandado ou a carta de citação/intimação com resultado negativo, o
autor/exeqüente será intimado a se manifestar no prazo de cinco dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio
necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
Foi certificado pelo oficial: “Deixei de citar o executado Luis C. M. dos Santos em virtude de não tê-lo encontrado, visto que o
mesmo não reside no endereço indicado, de acordo com a moradores Sra. Maria que afirmou residir no local desde 1993.” - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º