TJSP 08/05/2013 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
2034
0002969-91.2006.8.26.0417 (417.01.2006.002969-4/000000-000) Nº Ordem: 000672/2006 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - JOSÉ DA SILVA CELESTINO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 256 - Oficie-se ao INSS para juntar aos autos os extratos atualizados de todo o período contributivo do autor até
a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco)
dias. Após voltem-me os autos para decisão. Int. - ADV FERNANDO KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209 - ADV FERNANDO
VALIN REHDER BONACCINI OAB/SP 138495 - ADV MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES OAB/SP 98148 - ADV RAFAEL
FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133 - ADV RODRIGO STOPA OAB/SP 206115 - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP
131044
0001531-59.2008.8.26.0417 (417.01.2008.001531-4/000000-000) Nº Ordem: 000161/2008 - Execução de Alimentos Alimentos - E. V. M. P. D. S. X R. P. D. S. - Publicação nos termos da Port.01/94- Manifeste-se o exequente, sobre a devolução
do Mandado de Prisão, fornecendo dados do executado.- - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV EVERTON
BALBO DOS SANTOS OAB/SP 206235 - ADV JOSE FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 139659
0007032-86.2011.8.26.0417 Incidente-2 (417.01.2010.003605-0/000002-000) Nº Ordem: 000504/2010 - (apensado ao
processo 0003605-18.2010.8.26.0417 - nº ordem 504/2010) - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa - INSS X
ANTONIA ALVES BARROSO SILVA - Fls. 56 - Processo 504-2/10 Vistos. Com razão o embargante. O cumprimento da decisão
proferida em sede de Agravo de Instrumento se deu dentro do prazo judicial de 10 dias, determinado pelo juízo em primeira
instância, a quem compete executar o julgado do Tribunal, que no caso apenas atuou como instância revisora. A propósito,
é o que dispõe o art. 475-P, do Código de Processo Civil, de modo que a execução das decisões apenas se processam
diretamente no Tribunal no caso dos feitos de sua competência originária. No mais, é certo que se trata de decisão proferida
em sede de processo que ainda se encontra em andamento, de sorte que se trata de execução provisória, procedimento este
que não cabe contra a Fazenda, cuja execução pressupõe o trânsito em julgado em razão do regime próprio dos precatórios
ou requisição de pequeno valor, a qual se sujeita a Fazenda. Portanto, não tem cabimento a execução da multa cominatória,
sendo manifestamente insubsistente. Diante do exposto, acolho os embargos e julgo extinta a presente execução diante da
inexistência de valores a executar, condenando-se o exequente/embargado nas custas e despesas do presente incidente, bem
como em honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, observados os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50. PRI Paraguaçu Paulista, 08 de abril de 2013. ANDRÉ FIGUEREDO SAULLO Juiz Substituto Vistos. Certifique-se
quanto ao cumprimento do despacho de fls. 80 e cumpra-se, no que necessário. Int. Paraguaçu Paulista, 08 de abril de 2013.
ANDRÉ FIGUEREDO SAULLO Juiz Substituto - ADV BRUNO CESAR PEROBELI OAB/SP 289655
0005302-74.2010.8.26.0417 (417.01.2010.005302-5/000000-000) Nº Ordem: 000740/2010 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - VERA LUCIA DE SOUZA TREVISAN X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL INSS - Fls. 106 - Oficie-se a EADJ de Marília para cumprimento do decidido nos autos, encaminhando-se cópia da
sentença. Abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que analise os autos e cumpra a sentença e decisão do Egrégio
Tribunal, apresentando a conta de liquidação no prazo de 30 dias, informando acerca de eventual valor que deverá ser abatido,
a titulo de compensação, correspondente aos débitos líquidos e certos contra o (s) credor (es) original do precatório, nos termos
dos parágrafos 9º e 10º da Constituição Federal e 6º da Resolução 115/2010-CNJ. Após a comprovação do cumprimento da
sentença e apresentação da conta de liquidação, intime-se a autora a se manifestar, no prazo de 10 dias e informar o valor total
das deduções individuais e juntar cópia dos comprovantes acerca das deduções permitidas pelo Art. 5º da Instrução Normativa
1127 de 07/02/2011. Int. - ADV CIBELE MOSCOSO DE SOUZA FERREIRA OAB/SP 243869
0006927-46.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006927-9/000000-000) Nº Ordem: 000962/2010 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Invalidez - FRANCELINA GOMES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Publicação nos termos da Port.01/94- Manifeste-se o requerente, sobre o cálculo apresentado pelo INSS ás fls. 94/98, no prazo
legal.- - ADV MARCIO RODRIGUES OAB/SP 236876
0000078-24.2011.8.26.0417 (417.01.2011.000078-4/000000-000) Nº Ordem: 000006/2011 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Acidentário - CACILDA MARTINS QUILIM X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - V. Como se observa,
a autora pretende a reconsideração da sentença de fls. 95/97, para que haja a concessão da tutela antecipada. Realmente a
sentença foi omissa, uma vez que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto,
acolho os Embargos de Declaração, para suprir a omissão e conceder a Tutela Antecipada, para que haja a imediata instituição
do Auxilio Doença. - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
0000298-22.2011.8.26.0417 (417.01.2011.000298-0/000000-000) Nº Ordem: 000051/2011 - Inventário - Inventário e Partilha
- KARINE TATIANA DE OLIVEIRA X NIVALDO DE OLIVEIRA - Fls. 42 - Fls. 39: Citem-se os herdeiros ainda não representados
nos autos (fls. 12/13). Dê-se vista ao Ministério Público. No mais, aguarde-se o protocolo do ITCMD. Int. MANIFESTE-SE O
REQUERENTE SOBRE A CERTIDÃO DO SR4.OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 48.- - ADV ANA PAULA DO PRADO BAZZO OAB/
SP 185852
0002635-81.2011.8.26.0417 (417.01.2011.002635-0/000000-000) Nº Ordem: 000402/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - A. R. C. D. S. E OUTROS X S. C. D. S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos ADRIEL REZENDE
CALDERON DA SILVA e outro, sob a alegação de que o processo deveria ter sido extinto com resolução do mérito e que o
executado deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios ( fls. 66/69). É o relatório. Passo a decidir.
Como se observa, o recorrente pretende a reconsideração da sentença de fls. 61, que determinou de forma expressa a extinção
do processo sem a resolução do mérito e deliberou acerca dos honorários advocatícios. Assim, a referida pretensão não está
abrangida pelo art. 535 do CPC, que prevê as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, rejeito
os embargos. No mais, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 63/64, mantendo a sentença de fls. 61 por seus próprios
fundamentos. - ADV OSMAR SOARES COELHO OAB/SP 141081 - ADV PAULO CESAR TAKEMURA OAB/SP 151141
0003471-54.2011.8.26.0417 (417.01.2011.003471-0/000000-000) Nº Ordem: 000541/2011 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Invalidez - PAULO ROBERTO MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 167/174
- Sentença nº 523/2013 registrada em 02/05/2013 no livro nº 345 às Fls. 53/60: POSTO ISSO, julgo procedente o pedido e, como
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