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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013 - Página 2146

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TJSP 08/05/2013 - Pág. 2146 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1410

2146

0000281-40.2013.8.26.0441 Nº Ordem: 000086/2013 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA KIBON X MERC OASIS DE PERUIBE
LTDA ME - Vistos, Devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Anote-se. Int. - ADV JOAO
CARLOS GONCALVES DE FREITAS OAB/SP 107753 - Número do Processo Origem: 562.01.023388-5/2010 - Vara Deprecante:
10ª. V. Cível do Fórum de Santos
0000317-82.2013.8.26.0441 Nº Ordem: 000080/2013 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - EDGARD RAMOS X MARIVALDO PAULINO DOS SANTOS - Sentença nº 1314/2013 registrada em 30/04/2013
no livro nº 158 às Fls. 254: Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de mérito, por ausência de pressupostos
para o regular desenvolvimento do processo , nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento
das custas e demais despesas processuais. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV RENATO ROBERTO NIGRO OAB/SP 149604
0000328-19.2010.8.26.0441 (441.01.2010.000328-5/000000-000) Nº Ordem: 000090/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - W. A. L. D. S. X F. A. L. D. S. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Vistas dos autos aos interessados para
cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo. - ADV ROSANA DE ARAUJO CIMEDO OAB/SP 121499 - ADV JULIANA DO CARMO ARAUJO REIS OAB/SP 288899
0000423-30.2002.8.26.0441 (441.01.2002.000423-0/000000-000) Nº Ordem: 000345/2002 - Inventário - Inventário e
Partilha - TEREZINHA DE ANDRADE FEITOSA X ANTONIO ALVES FEITOSA DE CUJUS - Apresente o inventariante as últimas
declarações. Int. - ADV MARIA MICHELA RICUPITO DE ALBUQUERQUE OAB/SP 44014 - ADV GISELY SILVA VENÂNCIO
OAB/SP 280289
0000427-81.2013.8.26.0441 Nº Ordem: 000105/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X CELSO SERVILHA CASTILHO JUNIOR - Sentença nº 1290/2013
registrada em 29/04/2013 no livro nº 158 às Fls. 228: Vistos. O autor foi intimado para cumprir a decisão, sob pena de extinção
sem resolução de mérito. O autor descumpriu o comando judicial, por isso, há de se aplicar a pena processual prevista na
decisão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de mérito, por ausência de pressupostos para o regular
desenvolvimento do processo , nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e
demais despesas processuais. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Fica, desde já,
deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
0000478-68.2008.8.26.0441 (441.01.2008.000478-1/000000-000) Nº Ordem: 000123/2008 - Procedimento Ordinário
- Contratos Bancários - LUIZ CARLOS MONTESANO X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 1117/2013 registrada em
18/04/2013 no livro nº 157 às Fls. 274/275: Isso posto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794, I, do CPC para
fixar o valor do débito em R$ 130.301,70. Uma vez que efetuado o pagamento de parte do débito, deposite o banco-executado
o saldo de R$ 64.050,49, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio online. Com o pagamento, expeça-se o mandado de
levantamento em favor do autor-exequente. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV ILMAR SCHIAVENATO OAB/SP 62085 - ADV JULIANA BOMBANA DA SILVA OAB/SP 250811 - ADV EDGAR
FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
0000527-90.2000.8.26.0441 (441.01.2000.000527-0/000000-000) Nº Ordem: 000395/2000 - Falência de Empresários,
Sociedades Empresáriais, Microempr.e Empr.Pequeno Porte - ELETRONICOS PRINCE IND COM IM EXP LTDA X PALACIO
DOS PRESENTES ME - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do
desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV
LUCIANA ALVES ROSARIO OAB/SP 149424
0000637-06.2011.8.26.0441 (441.01.2011.000637-8/000000-000) Nº Ordem: 000159/2011 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - C. F. D. S. F. X T. C. S. A. - Em complemento ao despacho retro, defiro ao(s) requerido(s)
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. No mais, cumpra-se aquele despacho. Int. - ADV ANGELA APARECIDA ZANATA
NESTA OAB/SP 145078 - ADV YOLANDA ALVES DE SOUZA OAB/SP 129974
0000637-06.2011.8.26.0441 (441.01.2011.000637-8/000000-000) Nº Ordem: 000159/2011 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - C. F. D. S. F. X T. C. S. A. - Vistos. Cuida-se de matéria que se admite transação, em especial,
determino a remessa dos presentes autos ao setor de conciliação, tendo em vista as metas do Conselho Nacional de Justiça
e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, em especial, ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º,
LXXVIII, da CF). Observe-se que a conciliação pode ser feita de forma total ou parcial em relação a todo pedido, permitindo-se
às partes livremente negociarem prazos para cumprimento da obrigação, condições de pagamento, descontos, parcelamento,
bem como multa razoável de 10% sobre o débito e/ou vencimento antecipado de todas as parcelas, em caso de inadimplemento.
A transação, no mais, observa os artigos 840 a 850, do CC. A conciliação põe fim ao litígio e é o melhor meio de pacificação
social por meio de concessões de ambos os litigantes que com o acordo tem a certeza do débito e tornam o título exigível após
a homologação. Obtida a conciliação total, venham os autos conclusos para homologação, nos termos do artigo 269, III, do
CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, momento em que as partes desistem do prazo recursal, certificando-se
o trânsito em julgado, e formando-se, dessa forma, título executivo judicial, que seguirá as regras do cumprimento de sentença
(Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC). No caso de conciliação parcial, haverá a homologação nos mesmos termos da total,
transitando em julgado este capítulo da sentença, e o processo prosseguirá apenas na parte em litígio. Assim, designo audiência
de conciliação para o dia 19 de 07 de 2013, às 10:15 horas. Após venham os conclusos. Intimem-se. - ADV ANGELA APARECIDA
ZANATA NESTA OAB/SP 145078 - ADV YOLANDA ALVES DE SOUZA OAB/SP 129974

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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