TJSP 08/05/2013 - Pág. 2147 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
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0000729-52.2009.8.26.0441 (441.01.2009.000729-8/000000-000) Nº Ordem: 000210/2009 - Execução de Alimentos Alimentos - N. G. F. X L. F. N. - Cuida-se de matéria que se admite transação, de forma que determino a remessa dos presentes
autos para tentativa de conciliação, tendo em vista as metas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, e, em especial, ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Observe-se que
a conciliação pode ser feita de forma total ou parcial em relação a todo pedido, permitindo-se às partes livremente negociarem
prazos para cumprimento da obrigação, condições de pagamento, descontos, parcelamento, bem como multa razoável de 10%
sobre o débito e/ou vencimento antecipado de todas as parcelas, em caso de inadimplemento. A transação, no mais, observa
os artigos 840 a 850, do CC. A conciliação põe fim ao litígio e é o melhor meio de pacificação social por meio de concessões
de ambos os litigantes. Obtida a conciliação total, venham os autos conclusos para homologação. Tendo em vista a edição da
Portaria nº 01/06, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 21/05/2013, às 16:30 horas. Sem prejuízo, expeçase guia de levantamento dos valores bloqueados em fls. 197/199 em favor da exequente. Após venham os conclusos. Int. - ADV
NEWTON VAZ OAB/SP 47945 - ADV ANDREZA PALHARES CARAUNA OAB/SP 245273 - ADV ANA MARIA TOMEI OAB/SP
289626 - ADV GILBERTO NUNES FERRAZ OAB/SP 106258 - ADV CARLOS ALBERTO SARDINHA BICO OAB/SP 170139 ADV FRANCISCO XIMENES DE ALBUQUERQUE OAB/CE 3567
0000756-93.2013.8.26.0441 Nº Ordem: 000181/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD S/A X LUCAS DOS SANTOS PINHO - Diante da certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, nos termos
do COMUNICADO nº 170/2011 do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, recolha o requerente/exequente as custas judiciais referente ao seu pedido no prazo de dez (10) dias, conforme a
tabela abaixo: : 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física
ou de pessoa jurídica: R$ 11,00 (onze reais); Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$
11,00 (onze reais), correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla
cobrança proporcional ou fracionamento; Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 11,00
(onze reais), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. 2. Sistema BACENJUD (registros das instituições
bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa
jurídica : R$ 11,00 (onze reais); Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os
atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 11,00 (onze reais). 3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/
SP): Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/
bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 11,00 (onze reais). Observe-se que, de acordo com o comunicado
170/2001, não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os
valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada Processo. Os valores deverão
ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 - “Impressão de Informações
do Sistema “INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. No silêncio, os autos serão extintos sem resolução de mérito ou suspensos nos
termos do artigo 791, III, do CPC. Int. - ADV SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS OAB/SP 213581
0000836-04.2006.8.26.0441 (441.01.2006.000836-3/000000-000) Nº Ordem: 000165/2006 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - TERESINHA RODRIGUES PAIVA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Melhor
analisando, torno sem efeito o despacho retro, face a sentença proferida retro. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int. - ADV ADERSON AUDI DE CAMPOS OAB/SP 113477 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0000856-24.2008.8.26.0441 (441.01.2008.000856-7/000000-000) Nº Ordem: 000219/2008 - Procedimento Ordinário Defeito, nulidade ou anulação - MARIA PEREIRA MOREIRA E OUTROS X JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS
- Aceito a conclusão, na data acima. Vistos. Em sede de audiência de instrução e julgamento (fls. 108/108-v), as partes se
compuseram e entabularam o seguinte acordo: “1) As partes concordam em restabelecer a situação anterior à troca dos imóveis
objetos da demanda, realizada pelas partes, desconstituindo os termos do contrato firmado no momento da troca, devendo o
imóvel localizado na RUA ALAN KARDEC, 800, JD MARCIA, PERUIBE, ser devolvido aos requerentes e o imóvel localizado na
RUA PRUDENTE DE MORAES, 1505, JD RIBAMAR, PERUÍBE, aos requeridos. 2) Cada um se responsabilizará pelos impostos
atrasados referentes aos imóveis que estão sendo trocados. 3) Os requerentes se comprometem a comparecer na Prefeitura local
e elaborar um plano de parcelamento para fins de quitar os impostos atrasados relativos ao imóvel localizado na Rua Prudente
de Moraes. 4) Tendo em vista que o imóvel pertencente aos requeridos encontra-se alugado, os requerentes se comprometem a
aguardar o cumprimento do contrato de locação, permanecendo no imóvel onde estão até efetiva desocupação do imóvel locado.
5) Os requeridos se comprometem a comprovar que efetuaram o parcelamento no prazo de trinta dias a partir desta data. 6)
A partir do exercício do ano de 2009 cada uma das partes ficará responsável pelos tributos inerentes aos respectivos imóveis.
7) Em caso de descumprimento, será efetuada a execução forçada do presente acordo, com imediata incidência de multa no
valor de R$ 5.000,00; 8) Os requeridos se comprometem a devolver o imóvel aos requerentes ao final do contrato de locação.
9) As partes desistem do prazo recursal”. Por meio da petição de fls. 111/112 e seus respectivos documentos, os requerentes
comprovaram o cumprimento de suas responsabilidades, com demonstrativo dos pagamentos dos tributos incidentes sobre
o imóvel situado na Rua Prudente de Moraes, 1505, com inscrição de nº 1.4.238.0036.002.868. Os réus, ora exequentes,
deram início à execução do acordo, em razão de seu inadimplemento, sustentando a ausência dos pagamentos acordados.
Requereram a quantia total de R$ 13.898,04 (fls. 137/140). Para corroborar suas alegações, juntaram extrato de levantamento
do imóvel de inscrição nº 1.4.238.0036.001.840. Os executados ofereceram exceção de pré-executividade (fls. 172/179), por
meio da qual sustentaram que: o imóvel de inscrição nº 1.4.238.0036.001.840 é estranho aos fatos, já que todos os documentos
indicam que o imóvel localizado a Rua Prudente de Moraes, 1505, tem inscrição de nº 1.4.238.0036.002.868; além disso, há
excesso de execução, visto que os exequentes integram em seus cálculos valores referentes à contribuição de melhoria do ano
de 1999, a qual não faria parte do acordo; o valor correto, sem a multa do acordo, seria de R$ 6.196,80. Requereram a extinção
da execução. Impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 189/190). É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de
pré-executividade, como se sabe, é o fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do
processo, independentemente de prazo ou formalidade. Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a
substituir os embargos à execução, peça processual regulamentada no Código de Processo Civil, que, inclusive, hoje dispensa
a garantia do juízo. Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções
processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de
plano. Nesse sentido: “A exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida se verificar nulidade que deve ser declarada
até mesmo ex oficio, porém não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser arguida em sede de Embargos do Devedor,
meio processual após seguro o juízo pela penhora é que a matéria poderá ser colocada em discussão, pela ação desconstitutiva
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