TJSP 08/05/2013 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
2185
0004972-34.2012.8.26.0441 (441.01.2012.004972-2/000000-000) Nº Ordem: 000581/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - - PAULO EDUARDO VICTORIA ALOISE X BANCO PECUNIA - Fls. 48/49 - Sentença nº 715/2013
registrada em 30/04/2013 no livro nº 84 às Fls. 254/256: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos
valores cobrados. Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e condenação à verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, recebido em regra apenas no
efeito devolutivo, esse deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência desta sentença e o preparo deverá ser feito,
independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição sob pena de deserção. - ADV RINALDO FONTES OAB/
SP 111875 - ADV ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH OAB/SP 158700
0005162-94.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005162-8/000000-000) Nº Ordem: 000603/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Telefonia - NUBELIA LUCIA COSTA DE SOUZA X TIM CELULAR S/A - Fls. 79 - Sentença nº 600/2013 registrada
em 18/04/2013 no livro nº 84 às Fls. 35: Vistos. Em face da petição do credor, que noticia o pagamento do débito, com fundamento
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça-se mandado de levantamento do
valor depositado à fl. 71, a favor da exequente. A exequente fica autorizada a retirar os documentos que instruíram a petição
inicial, no prazo de noventa dias. Após, os documentos não reclamados serão destruídos. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei 9099/895. P.R.I. Nota do Cartório: mandado expedido às fls. 81, aguardando retirada em Cartório.
- ADV ROSANA APARECIDA OCCHI OAB/SP 241356 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
0005186-25.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005186-6/000000-000) Nº Ordem: 000611/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inadimplemento - VIVIAN ERICA BARBY BABIC - ME X ROSELI DA SILVA - Fls. 40 - Certifique-se o trânsito
em julgado da sentença prolatada às fls. 34. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, caso tenha, para o
pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 475-J do CPC). Int. - ADV MARINA
PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702
0005187-10.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005187-9/000000-000) Nº Ordem: 000612/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inadimplemento - VIVIAN ERICA BARBY BABIC - ME X ANGELICA ROSELI DA SILVA - Promova o(a) autor(a)
o ato ou a diligência que lhe compete, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. - ADV MARINA PASSOS DE
CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702
0005234-81.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005234-7/000000-000) Nº Ordem: 000622/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - JOÃO VITOR AMÉRICO ALENCAR FERRAZ X HOSPITAL VETERINÁRIO CENTRO UNIFICADO BANDEIRANTES - Fls. 85/86 - Sentença nº 722/2013 registrada em 30/04/2013 no livro nº 84 às Fls.
265/266: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55
da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, despesas ou honorários de sucumbência. P.R.I. Valor de preparo: R$ 193,70 + R$ 29,50 (por
volume) de porte e remessa - ADV JOAO CARLOS ALENCAR FERRAZ OAB/SP 135010 - ADV RAFAEL MARTINS OAB/SP
256761
0005498-98.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005498-9/000000-000) Nº Ordem: 000643/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - PLANETA BICHO COMERCIO DE RAÇÕES E AFINS LTDA ME X BETINA EDINGER - Fls. 111 - Defiro
os benefícios da justiça gratuita a requerida. Anote-se. Recebo o recurso interposto às fls. 90/97, em seu efeito devolutivo.
À parte contrária para apresentação das contrar-razões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal com nossas homenagens. Int. - ADV CIBELE LINES MOURA OAB/SP 247414 - ADV LUIZ FABIANO SANTIAGO OAB/
SP 191445
0006272-31.2012.8.26.0441 (441.01.2012.006272-1/000000-000) Nº Ordem: 000721/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - CLAUDIA DE JESUS FERREIRA X JOILSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 105
- Ante a certidão de fls. 104, concedo a requerida o prazo de 48 horas para complemento das custas de preparo, sob pena de
ser julgado deserto o recurso interposto. Int. - ADV DJACI ALVES FALCÃO NETO OAB/SP 304789 - ADV MARCOS ANTONIO
FALCÃO DE MORAES OAB/SP 311247
0006276-68.2012.8.26.0441 (441.01.2012.006276-2/000000-000) Nº Ordem: 000723/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA DIRCE NOGUEIRA X CLARO S.A. - Fls. 54 - Sentença nº 602/2013
registrada em 18/04/2013 no livro nº 84 às Fls. 37: Vistos. Em face da petição do credor, que noticia o pagamento do débito,
com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça-se o mandado
de levantamento do valor depositado à fl. 50, a favor da exequente. A exequente fica autorizada a retirar os documentos que
instruíram a petição inicial, no prazo de noventa dias. Após, os documentos não reclamados serão destruídos. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/895. P.R.I. - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
OAB/SP 146752
0006271-46.2012.8.26.0441 (441.01.2012.006271-9/000000-000) Nº Ordem: 000731/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - BETINA EDINGER X ANGELA DA SILVA - Fls. 170 - Defiro os benefícios da
justiça gratuita a autora. Anote-se. Recebo o recurso interposto às fls. 150/157, em seu efeito devolutivo. À parte contrária
para apresentação das contrar-razões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com nossas
homenagens. Int. - ADV LUIZ FABIANO SANTIAGO OAB/SP 191445 - ADV CIBELE LINES MOURA OAB/SP 247414
0006556-39.2012.8.26.0441 (441.01.2012.006556-9/000000-000) Nº Ordem: 000771/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - CRISTIAN CAUE MACHADO SANTANA X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
- Fls. 42/45 - Sentença nº 713/2013 registrada em 30/04/2013 no livro nº 84 às Fls. 246/249: De acordo com todo o exposto, e
pelo mais que dos autos consta, confirmo a antecipação da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento
no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenar a
parte requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.390,00 com incidência de juros da
mora de 1% e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º