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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013 - Página 337

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TJSP 08/05/2013 - Pág. 337 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1410

337

que não é a proprietária do imóvel em questão, razão do pedido de desistência formulada pelo autor. A agravada Transportadora
Risso Ltda., por outro lado, é a efetiva locatária do imóvel onde foi danificado o caminhão de Paulo Cesar Melão, e não trouxe
cópia do contrato de locação a comprovar a posição de locadora da agravante a determinar sua responsabilidade pelos danos
causados àquele. 3. Pelo exposto, reconhecendo a razoabilidade e verossimilhança das alegações da agravante, DEFIRO
o efeito suspensivo para que se aguarde o julgamento. Oficie-se ao MM. Juiz da causa. Dispenso as informações. Intimemse os agravados para resposta. Intime-se. - INTIMAÇÃO: FICAM INTIMADOS OS AGRAVADOS, NA PESSOA DE SEUS
REPRESENTANTES, A APRESENTAREM CONTRAMINUTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs:
Fabio Juliani Soares de Melo (OAB: 162601/SP) - Ronaldo dos Santos Nascimento (OAB: 142990/SP) - Santim Roberto Cardoso
(OAB: 131746/RJ) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Bianca Teresa de Oliveira Rosenthal (OAB: 163894/SP) - Páteo do
Colégio - sala 115/116
Nº 0078608-61.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa Habitacional dos Associados
da Apcef/sp - Apcef-coop - Agravado: Cecilia Kasuko Maruno - Agravado: Reginaldo Junqueira de Queiroz - Agravado: Ivana
Maria Schiavetti - Agravado: Sandra Regina Strazzacappa - Agravado: Eliomar Silveira Ferreira - Agravado: Fabiana Costa Uezo
- Agravado: Nelson Chiodi Okada - Agravado: Antonio Fumio Takahashi - Agravado: Aparecida Alves de Andrade - Agravado:
Nelson Schmalz Pupo - Agravado: Carlos Cesar Marconi - Agravado: Americo Sugiura - Agravado: Iracema Bernarda dos Reis
- Agravado: Regina Maria Correa de Meirelles - Agravado: Rhodinei Pedroso - Agravado: Valdecir Jose Saoncella - Agravado:
Wagner Gavioli de Oliveira - Agravado: Helcio Navarro - Agravado: Zilda Maria Silveira Lanfredi - Agravado: Roberto Domingues
- Agravado: Ericina Lopes Monte Cassiano - Agravado: Eugenio Bucinskas Filho - Agravado: Jose Roberto Pedro - Agravado:
Jose Antonio Moreno - Agravado: Osmarina Severino - Vistos. 1. - Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida pela Doutora
PATRICIA MAIELLO RIBERO PRADO que indeferiu o pedido de exclusão da corré BANCOOP do polo passivo da demanda.
Sustentou, no recurso, que a inexistência de relação jurídica de direito material entre a BANCOOP e os agravados afasta a
legitimidade passiva daquela. 2. Não foi requerida a antecipação da tutela recursal, tampouco, a concessão de efeito suspensivo
ao recurso. Dispenso as informações. Intimem-se os agravados para resposta. Intime-se.INTIMAÇÃO: FICAM INTIMADOS
OS AGRAVADOS, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE, A APRESENTAREM CONTRAMINUTA NO PRAZO LEGAL. Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: Andrea Ribeiro de Almeida (OAB: 245946/SP) - Valter Mendes Júnior (OAB: 158619/
SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0079545-71.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Boqueirao de Maquinas e Motores Ltda Agravante: Sebastiao Cantidio Drumond - Agravante: Ana Tamm Drumond - Agravante: Maria Tamm Drumond - Agravante: Norma
Tamm Drumond - Agravante: Leonardo Tamm Drumond (Espólio) - Agravado: Roberto Ferreira Cordeiro de Melo - Interessado:
Semenge S A Engenharia e Empreendimentos - Interessado: Sapucaia de Maquinas e Motores Ltda - Interessado: Jorge Getulio
Veiga Filho - Interessado: Francisco Jose Drumond Alegria - Interessado: Marisa Helena de Abreu - 1. - Insurgiram-se os
agravantes contra decisão proferida em ação declaratória que deferiu pedido do administrador judicial da empresa Semenge
S/A Engenharia e Empreendimentos no sentido de intimar e convocar, na pessoa de seus advogados e mediante publicação
no Diário Oficial do Estado, os acionistas a comparecer na Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 09 de
abril de 2013 (fls. 110). Alegaram, em síntese, que há ilegalidade na convocação para a AGE designada; que os advogados
dos acionistas não têm poderes para receber a intimação determinada; que a decisão impugnada ofende o Código Civil e a
Lei nº 6.404/76; que o administrador judicial não cumpria há mais de ano a determinação judicial de prestar contas; que a
convocação é teratológica; que não determinou o local da reunião; que o ato é inválido e ineficaz; que o administrador imputou
aos agravantes inverdades; que a indisponibilidade de bens decorre de processo que tramita no Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro; que causa estranheza a alegação do administrador de que a empresa não tem capital para a convocação da AGE;
que Sebastião Cantídio Drummond não é e nunca foi administrador da empresa Semenge; e que é necessária a apuração de
todas as irregularidades praticadas durante a administração judicial. Pediram, enfim, a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela recursal e, a final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. 2. - Pelo que se extrai da cópia das petições de
fls. 64/109, a coagravada Semenge S/A está sendo administrada por administrador judicial. Referido profissional sustentou a
necessidade de se designar Assembleia Geral Extraordinária, mas alegou que a empresa não tem condições financeiras de
suportar as publicações dos avisos e comunicados para a convocação dos acionistas. Os agravantes impugnaram a decisão que
deferiu o pedido do administrador judicial alegando diversas questões que, todavia, não há como serem dirimidas, porquanto
não formaram adequadamente o instrumento do recurso interposto. Os agravantes não juntaram a petição inicial da demanda,
assim como não juntaram as demais peças subsequentes e imprescindíveis ao conhecimento de toda a controvérsia, inclusive
aquelas referentes à questão patrimonial da empresa administrada, valendo observar que os documentos de fls. 125/284 não
admitem o conhecimento da lide e ficaram isolados. A sociedade está sujeita à administração judicial e para decidir sobre a
validade da convocação da assembleia extraordinária, na forma admitida pela decisão impugnada, é necessário conhecer em
que circunstâncias esta assembleia foi determinada, exame para o qual faltam as peças do processo. Verifica-se, assim, que os
agravantes não juntaram peças essenciais à compreensão da impugnação, em ofensa ao art. 525, do Código de Processo Civil
em vigor. A falta das mencionadas peças indispensáveis torna impossível o exame da pretensão recursal, porquanto impede
o conhecimento do recurso. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo voto do Ministro Sidnei Beneti: “AGRAVO
REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS - NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO - SÚMULA 288/STF. I - A ausência de juntada de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes
do artigo 525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução
do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia” (AgRg no Ag 720456/ES, dj
13.05.2008). No mesmo sentido: “A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo
Civil, é da responsabilidade do agravante, que dele deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da
controvérsia” (AgRg no REsp 1015861/RJ, DJ 02.04.2008, p. 1, Relator Ministro CASTRO MEIRA). Acrescente-se que “não
se admite a apresentação das peças obrigatórias à instrução do agravo após a protocolização deste, ressalvada a hipótese
de justo impedimento” (JTJ 202/248), o que vale também para as peças essenciais. A falta das peças indicadas, cujo traslado
cumpria aos agravantes, impõe a negativa de seguimento ao recurso. De qualquer modo, a assembleia foi designada para o dia
09 de abril passado, o que revela a falta de interesse da agravante em postular por esse recurso a invalidade da convocação.
3. - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo,
02 de maio de 2013. Carlos Alberto Garbi - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: Rodrigo Athayde Ribeiro Franco (OAB:
162422/SP) - Rodrigo Athayde Ribeiro Franco (OAB: 162422/SP) - Rodrigo Athayde Ribeiro Franco (OAB: 162422/SP) - Rodrigo
Athayde Ribeiro Franco (OAB: 162422/SP) - Rodrigo Athayde Ribeiro Franco (OAB: 162422/SP) - Rodrigo Athayde Ribeiro
Franco (OAB: 162422/SP) - Lígia Maria Nishimura (OAB: 221415/SP) - Juliana Granados (OAB: 284435/SP) - ABDERAZAQ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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