10.001 resultados encontrados para relator ministro castro meira - data: 21/11/2024
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companhias de água, energia e telefonia (Vide STJ - AgRg no AREsp 268597 ES 2012/0261088-0, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 10/05/2013).Assim, manifeste-se a exequente em prosseguimento. No eventual silêncio ou elaborados requerimentos que não proporcionem efetivo e evolutivo impulso ao feito, determino a suspensão do curso desta execução pelo prazo de um ano (art. 40, caput e parágrafo 1º, LEF). Não havendo manifestação da exequente no referido prazo, proceda-se ao arquivamento do
Resolução STJ 08/08. 4. Recurso especial provido.(RESP 200900333946, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/05/2009). Cediço, mais, que referida orientação jurisprudencial é extensível, também, às execuções fiscais ajuizadas por autarquias, como no caso. Precedentes: REsp nº 1.312.163, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 27/04/2012; REsp nº 1.160.789/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe 29/10/2009; REsp nº 1.039.881/SP, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe
Resolução STJ 08/08. 4. Recurso especial provido.(RESP 200900333946, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/05/2009). Cediço, mais, que referida orientação jurisprudencial é extensível, também, às execuções fiscais ajuizadas por autarquias, como no caso. Precedentes: REsp nº 1.312.163, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 27/04/2012; REsp nº 1.160.789/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe 29/10/2009; REsp nº 1.039.881/SP, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe
Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09. 3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 4. Recurso especial provido.(RESP 200900333946, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/05/2009). Cediço, mais, que referida orientação jurispruden
Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09. 3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 4. Recurso especial provido.(RESP 200900333946, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/05/2009). Cediço, mais, que referida orientação jurispruden
Resolução STJ 08/08. 4. Recurso especial provido.(RESP 200900333946, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/05/2009). Cediço, mais, que referida orientação jurisprudencial é extensível, também, às execuções fiscais ajuizadas por autarquias, como no caso. Precedentes: REsp nº 1.312.163, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 27/04/2012; REsp nº 1.160.789/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe 29/10/2009; REsp nº 1.039.881/SP, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe
Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09. 3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 4. Recurso especial provido.(RESP 200900333946, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/05/2009). Cediço, mais, que referida orientação jurispruden
Resolução STJ 08/08. 4. Recurso especial provido.(RESP 200900333946, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/05/2009). Cediço, mais, que referida orientação jurisprudencial é extensível, também, às execuções fiscais ajuizadas por autarquias, como no caso. Precedentes: REsp nº 1.312.163, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 27/04/2012; REsp nº 1.160.789/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe 29/10/2009; REsp nº 1.039.881/SP, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe
DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Maur
DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Maur