Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013 - Página 1330

  1. Página inicial  > 
« 1330 »
TJSP 09/05/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1411

1330

não comparecendo ou comparecendo e não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifique a parte requerida, ainda, que deverá trazer suas testemunhas na audiência
supra, sob pena de preclusão. Em caso de intimação para comparecimento, deverá ser requerido, diretamente em cartório, no
prazo de 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de preclusão. 5) Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que envie a este
Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for. INT. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP
230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
0001934-05.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000358/2013 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA
ROSA BORTOLANI ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 17 - Vistos. 1) Ante a documentação
apresentada com a inicial, defiro ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) Cite-se o
requerido, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 60 dias. 3) Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para
que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for. INT. - ADV ESTEVAN TOZI
FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
0001980-91.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000360/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. R. B. E OUTROS - Fls. 18
- Sentença nº 417/2013 registrada em 07/05/2013 no livro nº 53 às Fls. 93: Vistos. Tendo em vista que livremente e sem
hesitações o casal deseja o divórcio direto nos termos do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 66/2010, HOMOLOGO por sentença, já que não vislumbro defeito ou irregularidade, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito pelas partes na petição inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO este
processo de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL movida por CLAUDIA ROSANGELA BASILIO e JOSÉ CARLOS DA SILVA, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte, DECRETO o divórcio do casal supra. Saliento, pelo
valor constante em fls. 04, que a pensão alimentícia acordada entre os interessados recai na importância atinente a 29,5% do
valor do salário mínimo. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, procedam-se às anotações de extinção
e arquivem-se estes autos. Saliento que as custas iniciais foram recolhidas (fls. 07/10), sendo que não há custas em aberto.
P.R.I. - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
0001981-76.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000368/2013 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ITAU UNIBANCO
S/A X JOSE LUIZ SILVERIO - Fls. 33 - Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV SIMONE DA SILVA THALLINGER OAB/SP 91092 - ADV RENATA LARISSA SARTI COMAR OAB/SP
304850
0001690-76.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000369/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) ALCINDO AMADEU DECRESCI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 41/vº - 1) Defiro à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação. 2) Para audiência de tentativa de conciliação designo
a data de 15 de AGOSTO p.f., às 16:30 horas. Não sendo obtida a conciliação, desde logo será realizada a audiência de
instrução e julgamento, por economia processual. 3) Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça na audiência
designada, a fim de prestar depoimento pessoal (CPC, art. 342 e seguintes). Consigno que nos termos do artigo 343, § 1º, “a
parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso
não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor”. Sem prejuízo, proceda-se a intimação das testemunhas arroladas na
inicial (fls. 09/10), indicadas acima, observando-se a gratuidade processual. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte
endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. 4) Cite-se o requerido para comparecer
à audiência, ocasião em que poderá se defender, desde que o faça por intermédio de advogado (ou Procurador), ficando o
requerido ciente de que não comparecendo ou comparecendo e não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifique a parte requerida, ainda, que deverá trazer suas
testemunhas na audiência supra, sob pena de preclusão. Em caso de intimação para comparecimento, deverá ser requerido,
diretamente em cartório, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de preclusão. 5) Sem prejuízo, oficie-se ao
INSS para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for. 6) A antecipação da
tutela pretendida pelo(a) autor(a), por ora, deve ser indeferida, haja vista que não há indícios acerca do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação previsto no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, não se prestando a documentação
encartada a tal desiderato; ademais, não existe, nos autos, prova inequívoca do direito pleiteado. Além disso, o parágrafo 2º do
citado dispositivo do Estatuto Processual dispõe que não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento. É o que ocorre na hipótese “sub examine”, ante o caráter alimentar do benefício. INT. - ADV CRISTIANE RAQUEL
DE ALENCAR OAB/SP 168822 - ADV THIAGO FANTONI VERTUAN OAB/SP 307825
0002059-70.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000383/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E. R. X L. B. R.
- Fls. 83/vº - Processo nº 383/13 Vistos. 1)Saliento ao autor que não é hipótese de isenção da taxa judiciária nos termos da
Lei Estadual n. 11.608/2003, art. 7º, inciso III, porquanto esta ação não se trata de alimentos, mas de revisão do que já foi
estabelecido, a este título, em processo distinto. 2) Observo que a parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da
assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo
mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para
nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação
sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente
pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição
econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observarse, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após
o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza
forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes
para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face
das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de ideias,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz
jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente documentação hábil à demonstração de sua real condição econômica,
podendo juntar o holerite referente aos três últimos meses de trabalho, inclusive junto aos órgãos públicos e privados que presta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo