TJSP 09/05/2013 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1411
2096
- G. A. N. C. X E. D. S. C. - Fls. 37/38 - Sentença nº 407/2013 registrada em 02/05/2013 no livro nº 120 às Fls. 116/118: Ante o
exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para decretar o
divórcio do casal, devendo a autora voltar a utilizar seu nome de solteira. Fixo alimentos a serem pagos ao filho comum no valor
de 30% sobre o salário mínimo. A guarda do filho menor será da autora, facultando ao réu o direito de visitas. As partes são
beneficiárias da justiça gratuita, razão porque não há custas. Arbitro honorários ao patrono da autora em 100% da tabela, tendo
em vista sucumbência em parte mínima do pedido. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R.I. - ADV
NATHALIA SPALLA FURQUIM BROMATI OAB/SP 262727 - ADV JOSE DOMINGOS BITTENCOURT OAB/SP 129147 - ADV
FABIANA FAVA FONSECA SIMOES OAB/SP 170929
0011141-98.2012.8.26.0453 (453.01.2012.011141-2/000000-000) Nº Ordem: 001448/2012 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - MARGARIDO GERALDO GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 67/69 - Vistos.
A súmula 09 do E. TRF da 3ª Região não exige o prévio exaurimento das instâncias administrativas. Todavia, para se justificar o
interesse de agir, é necessário, ao menos, a demonstração da pretensão resistida, como forma de se justificar a necessidade do
processo. Neste sentido: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como
condição de ajuizamento da ação”. Perfilho o entendimento, no sentido de que não cabe ação judicial sem prévia resistência
administrativa à concessão de benefícios previdenciários. Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para
obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.
Neste sentido, em recente acórdão se pronunciou o C.STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : IDENI PORTELA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
- PGF EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM
REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou
sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia
soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV,
da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidadeutilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por
parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa
a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de
recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do
pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a
prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/
ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido” (Grifei). Assim, deverá o autor comprovar a recusa administrativa, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE MORI OAB/SP 197040 - ADV WALTER LUIZ DE OLIVEIRA
OAB/SP 224625 - ADV KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI OAB/SP 165931
0011278-80.2012.8.26.0453 (453.01.2012.011278-7/000000-000) Nº Ordem: 001463/2012 - Procedimento Ordinário - RMI
- Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - EVA CARDOSO PERES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS - Fls. 33 - Fls. 27/32: anote-se o agravo interposto. Int. - ADV CRISTINA REIA CARDIA OAB/SP 167352 - ADV
DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI OAB/SP 226427
0011524-76.2012.8.26.0453 (453.01.2012.011524-1/000000-000) Nº Ordem: 001487/2012 - Interdição - Tutela e Curatela M. D. L. M. X T. P. F. - Fls. 48 - Para a realização de perícia psiquiátrica na interditanda, nomeio perito o Dr. OSWALDO LUIS
JUNIOR MARCONATO, independentemente de compromisso. Concedo às partes o prazo de cinco dias para a indicação de
assistente técnico e oferta de quesitos. Após, oficie-se ao Centro de Saúde local, solicitando-se o agendamento da perícia,
cientificando-se que a data deverá ser designada em tempo hábil a possibilitar a intimação das partes, com o prazo mínimo de
40 dias. Int. - ADV JORDAO POLONI FILHO OAB/SP 24488 - ADV JOSE IUNES SALMEN OAB/SP 36358
0011739-52.2012.8.26.0453 Nº Ordem: 000006/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - VISPAN PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA X VERA H. S. MARTINS DE LION ME E OUTROS - Fls. 35 - Manifeste-se a exequente sobre a guia
de depósito de fls. 34. Int. (depósito no valor de R$2.313,58) - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP
257220
0011811-39.2012.8.26.0453 Nº Ordem: 000015/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X J C MESSIAS TELECOMUNICAÇÕES EPP E OUTROS - Fls. 36 - Citem-se os executados, nos termos do
despacho de fls. 23, observando-se os endereços indicados a fls. 34/35. Providencie o exequente, em dez dias, a retirada da
carta precatória. Int. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
0000300-10.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000036/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigações - ALBERTO RODRIGUES DE
LIMA X ANDRE LUIS RIGOBELO - Fls. 42 - Vistos. ALBERTO RODRIGUES DE LIMA moveu ação cominatória a uma obrigação
de fazer em face de ANDRÉ LUIS RIGOBELO. Não há preliminares. Partes legítimas e bem representadas, razão porque
dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido as causas que fazem o escoamento das águas invadirem o imóvel do
autor e se elas foram causadas por obras realizadas pelo réu. Para solução da controvérsia, necessária perícia na área de
engenharia. Nomeio como perito o Sr. LUIS FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI. Oficie-se à Defensoria Pública, nos termos
da Deliberação CSDP 92/08, solicitando-se a reserva do valor relativo aos honorários periciais. Laudo em sessenta (60) dias.
Oferecimento de quesitos e indicações de assistentes-técnicos no prazo de cinco (05) dias. Os laudos dos assistentes técnicos
eventualmente indicados deverão ser entregues, em Cartório, no prazo de dez (10) dias, na forma do artigo 433, parágrafo único
do Código de Processo Civil. A serventia deverá providenciar a intimação das partes para que possam acompanhar a realização
da perícia (artigo 431-A, CPC). Fica o Sr. Perito autorizado a requerer eventuais documentos que interessem ao objeto da prova,
independente de despacho judicial. Int. - ADV MILTON EID CURI OAB/SP 126139 - ADV LUIS GUSTAVO DE BRITTO OAB/SP
245866
0012096-32.2012.8.26.0453 Nº Ordem: 000060/2013 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º