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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013 - Página 1104

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TJSP 10/05/2013 - Pág. 1104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1412

1104

processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, em R$ 300,00 (trezentos reais). P.R.I. ADV MARIA DA PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO OAB/SP 60408 - ADV ARNALDO SEBASTIAO MORETTO OAB/SP 50740
- ADV DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR OAB/SP 240113 - ADV MAURICIO DA SILVA MIRANDA OAB/SP 249464 - ADV
SÓSTENES BEIRIGO PASSETTI OAB/SP 295052
0002340-12.2001.8.26.0347 (347.01.2001.002340-8/000000-000) Nº Ordem: 000072/2001 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Acidentário - NILSON APARECIDO BORIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Recebo
o recurso de apelação interposto pelo requerido às fls. 379/387, em seus regulares efeitos. Às contrarrazões, no prazo legal.
Int. - ADV ANTONIO DONIZETTI DO NASCIMENTO OAB/SP 108563 - ADV ANTONIO CARLOS LOPES OAB/SP 33670 - ADV
LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
0004337-30.2001.8.26.0347 (347.01.2001.004337-4/000000-000) Nº Ordem: 001092/2001 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - YVONNE TUCCI FERREIRA X LUIS FERREIRA JUNIOR [ESPOLIO] - Vistos. Retornem os autos ao arquivo. Int.
- ADV NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO OAB/SP 102746 - ADV VICENTE ELEUTERIO FAVARO OAB/SP 59174 - ADV
VANDERLEI GOMES PIRES OAB/SP 59630 - ADV ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR OAB/SP 163415 - ADV CARLOS
EDUARDO CIOFFI FRANZINI OAB/SP 208858 - ADV NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO OAB/SP 102746 - ADV THELMA
CRISTINA A DO V SA MOREIRA OAB/SP 81821
0006223-93.2003.8.26.0347 (347.01.2003.006223-2/000000-000) Nº Ordem: 001323/2003 - Procedimento Ordinário Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - LEONOR CAVICHIOLLI CIOFFI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS - Vistos. Fls. 99/101 - Oficie-se novamente com a determinação constante na decisão de fls. 92 constando
expressamente tratar-se de reiteração. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$-100,00 (cem reais). Int.
- ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426 - ADV KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO OAB/SP 275170 - ADV
ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
0000219-40.2003.8.26.0347 (347.01.2003.000219-2/000000-000) Nº Ordem: 001537/2003 - Procedimento Ordinário Propriedade - TRIANGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A X AGRICULTURA PECUARIA E COMERCIO PALMARES LTDA Vistos. Encaminhem-se os autos à Instância Superior, com as homenagens deste Juízo aos seus ilustres integrantes. Int. - ADV
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI OAB/SP 121994 - ADV ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR OAB/SP 163415
- ADV ALUISIO DI NARDO OAB/SP 110114 - ADV ALCEU DI NARDO OAB/SP 9604
0000003-45.2004.8.26.0347 (347.01.2004.000003-1/000000-000) Nº Ordem: 000202/2004 - Procedimento Sumário Adjudicação Compulsória - JOAO BARBOSA X JOAO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 244 - Intime-se pessoalmente a
parte autora e sua procuradora a dar regular andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
- ADV ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES OAB/SP 124494 - ADV ALFREDO APARECIDO ESTEVES TORRES OAB/SP
22100 - ADV ALINE CRISTINE QUEIROZ OAB/SP 223264
0000129-95.2004.8.26.0347 (347.01.2004.000129-0/000000-000) Nº Ordem: 000236/2004 - Procedimento Ordinário Condomínio - MAURICIO SANTANA E OUTROS X COVEMA COMERCIO DE VEICULOS MATAO LTDA E OUTROS - Fls. 384/388
- Vistos. Maurício Santana e Sonia Regina Rodrigues Santana ingressaram em Juízo com a presente ação contra Covema Comércio de Veículos Matão Ltda., Carlos Guildo de Oliveira, Instituto Nacional do Seguro Social, Adalberto Costa, Eder Carlos
dos Santos, Benedito Camilotti, Francisco Siqueira Júnior e Valter de Jesus alegando, em síntese, o seguinte: trabalhou para a
1ª ré e teve reconhecido seu crédito trabalhista; na execução respectiva arrematou 10% do imóvel localizado na Rua Bambozzi
nº 508, Matão-SP, objeto da matrícula nº 7.261, onde se localiza a sede da empresa; a aquisição pelos autores ocorreu em 17
de novembro de 2.003; instituído o condomínio, os requerentes não lograram receber os frutos correspondentes à exploração
do bem, que é exclusiva da requerida; tal fato tem ensejado enriquecimento ilícito da requerida e empobrecimento dos autores;
pleiteiam a extinção do condomínio e a condenação dos réus no ônus respectivo. Por força da decisão de fl. 70 este feito teve
prosseguimento tão somente no que tange à extinção do condomínio, cabendo aos interessados aduzir a pretensão indenizatória
em ação própria. Valter de Jesus contestou o feito às fls. 81/83 afirmando que era titular de crédito garantido por penhora sobre
o bem. Ocorre que a ré Covema pagou a dívida, inexistindo, portanto, obrigação a ser garantida, devendo ser levantada a
constrição existente em seu favor. O INSS apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, pois não é
o contestante condômino do bem (fls. 97/101). Carlos Gildo de Oliveira igualmente manifestou nos autos (fls. 103/104). Eder
Carlos dos Santos foi citado por edital, tendo o Dr. Curador Especial apresentado defesa (fls. 164/168). Após citação, a ré
Covema apresentou contestação aduzindo não fazer jus os autores à indenização pretendida (fls. 206/208). Valter de Jesus
foi excluído do polo passivo (fl. 261). É o relatório. D E C I D O. Consoante se infere das informações e certidões de fls. 263 e
329/343, o imóvel objeto da matrícula nº. 7.261 do CRI local constitui um condomínio nas seguintes proporções: 1-) Covema
Comércio de Veículos Matão Ltda é titular de 78% do domínio; 2-) Carlos Gildo de Oliveira é titular de 12% do domínio; e 3-)
Maurício de Santana, casado com Sonia Regina Rodrigues Santana, são proprietários de 10% do bem. Como já relatado, por
força da decisão judicial de fl. 70, o presente feito versa tão somente acerca da extinção de condomínio existente sobre o bem
antes mencionado. Se assim o é, somente os coproprietários devem integrar a lide, sendo os demais discriminados na inicial
partes manifestamente ilegítimas “ad causam”. Por isso, a presente ação de extinção de condomínio proposta por Maurício de
Santana, casado com Sonia Regina Rodrigues Santana, tem prosseguimento somente em face dos réus Covema - Comércio de
Veículos Matão Ltda. e Carlos Gildo de Oliveira. Em relação aos demais requeridos, julgo extinto o processo, sem apreciação
do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, procedendo a Serventia as anotações e comunicações
necessárias. Em sua defesa de fls. 103/104, afirma o réu Carlos Gildo de Oliveira que “por acordo judicial nos autos da ação de
alienação judicial, proc. 957/00, o contestante teve sua parte ideal adquirida pela demandada Covema. Apenas pende lavratura
de ato notarial” (sic). Já a requerida Covema, em sua defesa de fls. 206/208, não se opõe à extinção do condomínio pleiteado
na inicial. Assim postos os fatos, observo que a única providência a ser aqui determinada é a avaliação do bem que se pretende
alienar e, ao depois, a designação de leilão para tal fim. Obviamente tais providências demandarão despesas para todos os
condôminos - cada um na proporção de seu quinhão - razão pela qual salutar se me mostra, antes, a designação de audiência
de tentativa de conciliação. Para tanto, com a intimação, por óbvio, somente das partes que ainda integram a lide, designo
audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 12 de agosto, às 14:00 horas. Int. Matão - SP., 30 de abril de 2.013.
MARCOS THEREZENO MARTINS Juiz de Direito - ADV APARECIDO VALENTIM IURCONVITE OAB/SP 121620 - ADV JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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