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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013 - Página 2034

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TJSP 10/05/2013 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1412

2034

Processo 0006199-59.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kelsen
Marcondes Porto - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Kelsen Marcondes Porto - Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas
as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. O autor
afirma que é beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré desde o ano de 2007. Sustenta que sempre quitou regularmente
as mensalidades do seu plano, mas, em fevereiro deste ano, foi surpreendido com a informação de que seu plano havia sido
cancelado pelo não pagamento da mensalidade vencida em dezembro de 2012. Assevera que o cancelamento em questão foi
indevido, pois quitou regularmente a mencionada mensalidade. Assim, requer que a ré seja condenada a restabelecer o seu
plano, bem como a pagar indenização por danos morais. Por sua vez, a ré, preliminarmente, argui a falta de interesse de agir do
autor. No mérito, afirma que o cancelamento do plano do requerente deu-se pelo inadimplemento da mensalidade vencida em
janeiro de 2012. Assim, argumenta que o cancelamento do plano foi regular, na forma da lei. Inicialmente, rejeito a preliminar de
falta de interesse de agir, uma vez que a alegação da ré de que o autor poderia ter comprovado o pagamento das mensalidades
do seu plano extrajudicialmente em nada altera o seu legítimo interesse na defesa dos seus direitos por meio da presente ação.
No mérito, a pretensão do autor é parcialmente procedente. O requerente demonstrou o regular pagamento das mensalidades
do seu plano de saúde no período entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2013 (fls. 21/33). Assim, o cancelamento do plano do
requerente pelo suposto inadimplemento da prestação vencida em dezembro de 2012 foi indevido, uma vez que ele comprovou
a sua regular quitação por meio do documento de fls. 31, o qual não foi especificamente impugnado pela ré. Além disso, também
não vinga a alegação da requerida de que o cancelamento do plano do autor teria se dado por inadimplemento da prestação
vencida em janeiro de 2012. Os boletos de cobrança de fls. 21/31, os quais se referem ao período entre fevereiro e dezembro de
2012, nada mencionam sobre a existência de qualquer débito pendente. Portanto, por mais que o requerente não tivesse quitado
regularmente a sua mensalidade vencida em janeiro de 2012, a ré não poderia resolver o contrato celebrado com o autor apenas
em fevereiro de 2013, após ter recebido o integral pagamento de todas as demais mensalidades do plano. Tal conduta viola
a boa-fé objetiva que orienta todas as relações contratuais, quer as regidas pelo Código Civil quer as regidas pelo Código de
Defesa do Consumidor. Aliás, tal comportamento configura abuso de direito, uma vez que a requerida manifestamente adotaria
comportamento contraditório ao aceitar o pagamento de mais de doze mensalidades do requerente para, somente então, resolver
o contrato pelo inadimplemento de uma única prestação vencida há mais de ano. Todavia, diante dos documentos juntados pelo
requerente, não se observa esta situação, pois apenas os boletos de cobrança de fls. 32 e 33, os quais se referem aos meses
de janeiro e fevereiro de 2013, é que apresentam a menção da existência de débito em aberto do requerente, o que indica
claramente que a suposta dívida mencionada pela ré referir-se-ia à mensalidade vencida no mês de dezembro de 2012, a qual
o autor demonstrou a quitação (fls. 31). Portanto, por qualquer ângulo que se analise o caso, conclui-se que o cancelamento
do plano do autor efetuado pela ré foi indevido, pois não estava amparado em nenhuma causa legal ou contratual. Por outro
lado, não vinga a pretensão indenizatória do requerente. O simples desajuste contratual não configura um dano moral. Ademais,
não há nenhuma prova concreta nos autos de que o requerente tenha sido exposto a situação verdadeiramente vexatória ou
humilhante em razão dos fatos em tela, os quais se resumem a mero dissabor ou aborrecimento. Ressalte-se que o Enunciado
Uniforme nº 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais expressamente prevê que o simples descumprimento
de dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
para condenar a ré a restabelecer o plano de saúde contratado pelo autor. Por consequência, torno definitiva a decisão de
antecipação dos efeitos da tutela de fls. 53. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.PRAZO PARA RECORRER: DEZ (10) DIAS. VALOR DO PREPARO: GUIA GARE, CODIGO
230-6, NO VALOR DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUANDO LÍQUIDO, OU SE ILÍQUIDO, SOBRE O VALOR
DA CAUSA. RECOLHER TAMBÉM MAIS 1% SOBRE OS MESMOS VALORES, REFERENTE À TAXA JUDICIÁRIA INICIAL, SE
AINDA NÃO RECOLHIDA. OBSERVAR O VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE A 5 UFESP, PARA CADA CÁLCULO, QUE EQUIVALE
A R$ 96,85. RECOLHER TAMBÉM A TAXA DE REMESSA E RETORNO: GUIA FEDTJ, CODIGO 110-4, NO VALOR DE R$ 29,50.
OS VALORES DO PREPARO, CUSTAS E TAXA DE REMESSA DEVEM SER RECOLHIDOS SEPARADAMENTE. ARTIGO 475-J
DO CPC: FICAM AS PARTES INTIMADAS DE QUE O(A) VENCIDO(A) TEM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, CONTADOS
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DESTA SENTENÇA, SOB PENA DE
INCIDÊNCIA DE MULTA DE DEZ POR CENTO (10%), SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - ADV: RICARDO MARFORI
SAMPAIO (OAB 222988/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)
Processo 0006207-36.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Adelia Moreira
Lopes Domingos - Banco Santander S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é
desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos,
não sendo necessária maior dilação probatória. A autora afirma que mantinha conta bancária perante a ré, mas deixou de operála em maio de 2009. Todavia, sustenta que sua conta não foi automaticamente cancelada, bem como foram lançados valores
referentes ao prêmio de seguro de vida que não contratou. Assevera que em razão de tais fatos, sua conta apresentou saldo
negativo, o que levou à negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Assim, requer a declaração de
inexistência da dívida e indenização por danos morais. Por sua vez, o réu, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que a autora contratou o seguro em questão em outubro de 2008, sendo legítima a dívida dela cobrada.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A suposta seguradora responsável pelo seguro mencionado pela autora
pertence ao mesmo grupo societário do réu, tanto que ele obteve as informações e documentos necessários para apresentar a
sua defesa. Assim, o banco requerido é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, especialmente em virtude de ter
sido o responsável pela negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. No mérito, a pretensão da
requerente é parcialmente procedente. O encerramento de uma conta bancária depende de expressa manifestação de vontade
do titular da conta, o que deve ocorrer por escrito, nos termos do art. 12 da Resolução nº 2.025/93 do Conselho Monetário
Nacional. O contrato de conta corrente possui prazo indeterminado e, portanto, somente pela vontade das partes ele se encerra.
Dessa forma, a simples inatividade de uma conta bancária não acarreta em seu automático encerramento. Por consequência,
são plenamente legítimos eventuais débitos de tarifas bancárias durante o período de vigência do contrato de conta corrente,
mesmo que esta não esteja sendo utilizada pelo correntista. Nesse contexto, são legítimos os débitos de tarifas e demais
encargos delas decorrentes incidentes sobre a conta bancária da autora e relacionados nos extratos de fls. 13/35. Por outro
lado, o réu não demonstrou a efetiva contratação do seguro impugnado pela requerente. Embora o requerido alegue que aquela
contratou o seguro em questão em outubro de 2008, ele não especificou como teria ocorrido tal contratação (contrato firmado
em agência bancária, contratação por caixa eletrônico, contratação por internet, etc.), nem juntou qualquer documento que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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