TJSP 10/05/2013 - Pág. 241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1412
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divórcio de M.L.SM Y R e C.F.V.C, qualificados nos autos. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação
ao cartório de registro civil competente, com cópia desta e da certidão de casamento de fls 05, consignando a necessária isenção
de emolumentos, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Sendo o requerido beneficiário da assistência
judiciária gratuita, aplicam-se a ele as normas do arts 12 da lei 1050/60. Ao advogado nomeado, arbitro os honporários em 100%
da tabela do convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente. Após, ao arquivo, com as anotações de praxe. PRIC. ADV: EDISON VALCAZARA DE CAMARGO (OAB 39807/SP), IVAN APARECIDO DE CASTILHO (OAB 169671/SP)
Processo 0003084-58.2012.8.26.0270 (270.01.2012.003084) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. L. de A.
M. dos S. - J. dos S. - Proc 461/2012 - fls 39 - J.Sim, se em termos. ( pedido de desarquivamento). - ADV: DIRCE REGINA LIMA
SALDANHA (OAB 282550/SP)
Processo 0003753-14.2012.8.26.0270 (270.01.2012.003753) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni S/a- Credito Financiamento e Investimento - Cleverson de Oliveira Costa - Proc 547/2012 - fls 45/47 - Ante o
exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
I, do CPC, para os fins de consolidar a propriedade e a posse plena relativa ao veículo ora apreendido, em facor do credor
fiduciário, tornando definitiva a liminar concedida. Deixo de condenar a parte requerida em custas e honorários advocaticios,
tendo em vista, que não houve resistência á pretensão formulada. PRIC. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0003949-18.2011.8.26.0270 (270.01.2011.003949) - Interdição - Capacidade - Antonio Benedito Barbosa - Adriano
Barbosa (interditando ) - Vistos. Fls. 61, defiro. Providencie a serventia às anotações necessárias. Manifeste-se a parte autora
acerca do laudo juntado aos autos. Int. - ADV: PAULO EDUARDO NICOLETT
Processo 0003951-85.2011.8.26.0270 (270.01.2011.003951) - Interdição - Capacidade - Alvarina Martins de Almeida Oliveira
e outro - Daniel Antunes de Oliveira (interditando) - Proc 645/2011 - fls 59/61 - Vistos. Trata-se de Ação de Curatela c/c Pedido
de Antecipação de Efeitos da Tutela Pretendida por DANIEL ANTUNES DE OLIVEIRA proposta por ALVARINA MARTINS DE
ALMEIDA OLIVEIRA e RAUL ANTUNES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Aduz, os requerentes que são irmão e
cunhada do requerido, que sofre de distúrbios mentais, necessitando de medicamentos fortes, os quais o deixam praticamente
incomunicável. A família do interditando demonstra uma tendência genérica para a manifestação de tal moléstia no decorrer da
idade, pois a genitora destes também sofria de tais transtornos, como também o Sr. RAUL ANTUNES DE OLIVEIRA, marido da
requerente e irmão do interditando. Com a inicial (fls. 02/05), o requerente acostou os documentos de fls. 06/18. Manifestação
do Ministério Público, opinando pela não concessão da guarda provisória, requerendo a citação do requerido (fl. 19). Deferida
a gratuidade processual à autora e designado a audiência para o dia 19/10/2010 às 16h10min (fl. 27). Relatório da audiência
(fl. 24/25), termo de curatela provisória (fl. 26). O requerido foi devidamente citado (fl.23, verso), decorrendo in albis o prazo
para impugnação (fl. 28). Ofício ao IMESC para agendamento do exame pericial no interditando (fl.38), sendo marcado na
data de 20/10/2012, às 08h10min (fl. 93). Laudo Pericial (fls. 48/50). O órgão do parquet opinou pele procedência da ação (fls.
57/58). É o Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. É procedente o pedido. Com efeito, a conclusão médica trazida ao processo
afirma que a requerida apresenta quadro compatível com ( F 20 CID 10) (ESQUIZOFRENIA), sendo considerada, sob a ótica
médico-legal, que o periciando é portador de Retardo Mental Moderado (F71. 1- CID 10), tal patologia o priva de maneira total
e irreversível das condições necessárias para exercer os atos da vida civil. A prova pericial torna desnecessária a produção de
qualquer outra evidência, levando-se em conta o método utilizado, o grau de certeza e a inexistência de elementos de prova
em sentido contrário. Desse modo, acolho o pedido da requerente, a fim de que a mesma possa receber e administrar os bens
previdenciários a que faz jus o interditando. Dispensada a especialização de hipoteca legal, em virtude de que a requerente
é pessoa idônea, não havendo qualquer informação que o desabone, bem como por não haver notícias da existência de bens
ou rendimentos em nome do interditando. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear a requerente ALVARINA
MARTINS DE ALMEIDA OLIVEIRA como curadora definitiva de RAUL ANTUNES DE OLIVEIRA, a qual declaro absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, do Código Civil e 1.767, I, da mesma Lei.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente, consoante preceituam os artigos 1.184 do Código de Processo
Civil e 9º, III, do Código Civil, publicando-se ainda pela imprensa local e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez
dias. Expeça-se mandado de averbação, nos termos da lei, bem como se lavre termo de curatela definitiva, intimando-se
a requerente para comparecer em Cartório para firmá-lo, comprometendo-se a cumprir o encargo, sob as penas da lei. Ao
advogado nomeado, arbitro os honorários em 100% da tabela do convênio DPE/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se
certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WALDO LOBO RIBEIRO JUNIOR (OAB 283159/SP)
Processo 0004007-84.2012.8.26.0270 (270.01.2012.004007) - Interdição - Tutela e Curatela - Elza Aparecida de Oliveira
Nunes - Bartolomeu da Fé - Interditando - Proc 588/2012 - fls 45 - Vistos. Oficie-se ao IMESC para agendamento de data para
realização de exame pericial. Int. - ADV: VALDICREI FRANCISCO DE LIMA (OAB 293664/SP)
Processo 0004894-59.1998.8.26.0270 (270.01.1998.004894) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Wigney Nicolau Martins - Lider Transportadora Turistica Ltda e outros - Proc 349/1998 - fls 208 - Providenciar 2 cópias
de fls 174 e 175 e 205/207, para acompanhar mandado. - ADV: ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP), FERNANDO
CANCELLI VIEIRA (OAB 116766/SP)
Processo 0006010-03.1998.8.26.0270 (270.01.1998.006010) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A Supermercado Sao Lucas Ltda e outros - Proc 93/1998 - Embargos á execução - fls 250 - Vistos. Conforme se tem constatado
costumeiramente neste Fórum, por vezes, a Justiça Gratuita vem sendo utilizada por pessoas que jamais fariam jus ao benefício,
sempre como forma de se eximir dos riscos de uma demanda, já que em caso de improcedência da ação não irão suportar as
verbas de sucumbência. Tal costumeiro procedimento vem gerando distorções processuais injustas, violando o princípio da
isonomia e outorgando aos interessados “passe livre” para postular o que entendam de direito, sem os riscos patrimoniais
inerentes a qualquer demanda. Se a parte requerente, pessoa com situação financeira estabilizada como ostenta em sua
procuração, contratando advogado particular não pode arcar com as custas do processo, em especial com o preparo inicial, sob
a alegação de que tal valor irá prejudicar o sustento seu e de sua família, o que se dizer de mais de 70% da população brasileira
que sequer emprego ou profissão definida possui. A própria lei da Justiça Gratuita autoriza o magistrado a indeferir pedidos
desprovidos de fundamento. Desta forma, Indefiro o pedido de assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte embargante.
Ante o lapso temporal, intime-se o Perito nomeado ás fls 150 para apresentar nova estimativa de honorários. Fls 248/249,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º