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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013 - Página 1569

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TJSP 13/05/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1413

1569

Processo 0002301-84.2013.8.26.0091 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. S. M. de S. - J. M. de S. - Defiro a assistência
judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se, inclusive na autuação. Cite-se o
Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os alimentos
provisórios em 30% do salário mínimo, à míngua de elementos que comprovem os valores auferidos pelo requerido. Os alimentos
provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal da
alimentada. Designo audiência de conciliação para o dia 09 de agosto de 2013, às 14 horas, a ser realizado no Centro Judiciário
de Conciliação e Cidadania, localizado na Alameda Santo Ângelo, s/nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos (perto do 4º
Distrito Policial), Jundiapeba, Mogi das Cruzes. Consigne-se que o réu tem o prazo de 15 dias para oferecimento de resposta,
cujo prazo iniciará da audiência se infrutífera a conciliação. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo
verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). O(a/s) autor(a/es) deverá(ão) comparecer à audiência,
independentemente de intimação. Int. - ADV: JOYCE THAIS DA SILVA (OAB 310189/SP)
Processo 0002689-02.2004.8.26.0091 (361.02.2004.002689) - Execução de Alimentos - Alimentos - R. M. de S. - E. V. de A.
- Apresente a parte exequente a memória de cálculo, no prazo de 10 dias, já que o requerimento de fls. 217 não corresponde ao
determinado a fls. 215. Int. - ADV: IVAN CATALDO EBOLI (OAB 67387/SP), VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
Processo 0002818-60.2011.8.26.0091 (361.02.2011.002818) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. S. W. e
outro - E. K. W. - Vistos. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso,
HOMOLOGO o acordo celebrado a fls. 142/144 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo,
com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo
entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operandose, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o
trânsito em julgado. Defiro o pedido de fls. 149. Providencie a serventia o necessário. Após a certificação e com as cautelas de
praxe, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: MARIZA COSTA ORTEGA AGNELI (OAB 130009/SP), MARILZA HELENA LIMA (OAB
107410/SP)
Processo 0003212-33.2012.8.26.0091 (361.02.2012.003212) - Procedimento Ordinário - Fixação - J. P. de S. S. e outro - D.
S. - Intimação das partes para comparecimento ao Setor de Psicologia no dia 29 de maio de 2013, sendo em horários distintos,
sendo: O requerido Daniel para comparecer ao setor técnico na data acima às 11:00 horas. A parte requerente Sra. Cláudia,
para comparecer às 16:00 horas, idem data. Endereço: Forum de Mogi das Cruzes, Setor de Psicologia, tel. 4799.8877 - R.
224, sito à Avenida Cândido Xavier de Almeida Souza, 159, Vila Partenio, Mogi das Cruzes, SP Intimação ainda, das partes
para ciência do informativo de fls. 343. - ADV: JOAO ALBERTO DA SILVA (OAB 57682/SP), RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB
277329/SP)
Processo 0003402-35.2008.8.26.0091 (361.02.2008.003402) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. O. D. e outro - J.
O. D. - Manifeste-se a parte autora acerca do ofício respondido pelo DETRAN juntado a fls. 123/124, no prazo de 10 dias. Int.
- ADV: RENATA SAMMARCO ZENKER (OAB 284293/SP), VIVIANE MARIA ALVES (OAB 226309/SP), ODILON SILVA (OAB
63949/SP)
Processo 0003434-11.2006.8.26.0091 (361.02.2006.003434) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I.
de F. S. - W. R. S. R. - Vistos. A priori anoto que o causídico realizou bom trabalho, porém o feito não pode continuar. De fato,
apesar da atuação do patrono da parte requerente, o fato é que esta abandonou o feito, deixando de dar prosseguimento regular
ao processo. Não deu andamento ao feito, mesmo tendo sido instada a fazê-lo. O Poder Judiciário não tem a atribuição, sequer
possui a prerrogativa, de ir atrás da parte. Ora, o interesse em jogo é de natureza disponível e foram dadas várias chances para
que a parte exequente providenciasse o necessário para o regular andamento do feito. Desta forma, é facilmente perceptível
que ocorreu o abandono da causa pela parte autora. O desinteresse é patente. A inércia frente à provocação judicial configura
o abandono da causa, revelador da falta de interesse em prosseguir com a contenda, ainda mais diante da certeza de que
foi instada a dar andamento ao processo, sob as cominações ora infligidas. A parte até a presente data não se manifestou,
o que torna inevitável a sentença de extinção. Ora, como proferir sentença com resolução do mérito se não há o andamento
adequado? A resposta só pode ser negativa. Nesse diapasão e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 267, III e VI do Código de Processo
Civil. Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, na forma da lei, observado o exposto no art. 12 da Lei nº
1060/50. Após, com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MUNIR JORGE (OAB 26113/SP),
LOURDES APARECIDA DOS PASSOS (OAB 131373/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 0003625-61.2003.8.26.0091 (361.02.2003.003625) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. A. de M. P.
J. R. M. A. S. e outro - A. A. de M. P. - Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB
104350/SP), VILMA RODRIGUES DA ROCHA (OAB 156077/SP)
Processo 0003693-35.2008.8.26.0091 (361.02.2008.003693) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K.
C. da S. - W. A. C. - A priori anoto que o causídico realizou bom trabalho, porém o feito não pode continuar. De fato, apesar
da atuação do patrono da parte autora, o fato é que esta abandonou o feito, deixando de cumprir despacho judicial. Não deu
andamento ao feito, mesmo tendo sido instada a fazê-lo. O Poder Judiciário não tem a atribuição, sequer possui a prerrogativa,
de ir atrás da parte. Ora, o interesse em jogo é de natureza disponível e foram dadas várias chances para que a parte autora
providenciasse o necessário para o regular andamento do feito. Contudo, optou por permanecer inerte, mostrando uma postura
totalmente injustificada. Logo, o feito não pode permanecer parado aguardando a boa vontade da parte autora. Desta forma,
é facilmente perceptível que ocorreu o abandono da causa pela parte autora. O desinteresse é patente. É inegável, além do
mais, que sem o chamado não se forma a relação processual. É ônus da parte autora providenciar os meios necessários à
concretização da citação. A inércia frente à provocação judicial configura o abandono da causa, revelador da falta de interesse
em prosseguir com a contenda. Vê-se que não se pode dar prosseguimento ao presente feito sem a devida realização do ato
processual de chamamento ao processo, pois, assim, inviabilizar-se-ia o devido processo legal, cláusula pétrea e fundamental
do direito processual constitucional brasileiro. Por outro lado, a morosidade em proceder-se à citação não pode ser imputada
ao Poder Judiciário, e sim à parte autora, que, por sua, repita-se à exaustão, deixou de cumprir o seu ônus de trazer aos autos
o endereço da parte requerida. O impulso ao processo tocava, única e exclusivamente, à parte interessada, sendo o ato de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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