TJSP 13/05/2013 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1413
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sua providência imprescindível ao andamento da causa. E mais, vislumbra-se que este Juízo ao assim agir está de acordo
com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: Ao juiz é lícito declarar de ex officio a extinção do processo, sem
julgamento de mérito, por abandono do autor, quando o réu ainda não tenha sido citado. (STJ-1ª T., REsp 983.550, Min. Luiz
Fux, DJU 27.11.08). A parte autora foi devidamente intimada a regularizar o andamento processual, porém, até a presente
data nada, requereu ou informou. Esta é a orientação da jurisprudência: EXTINÇÃO DO PROCESSO Abandono da causa
Caracterização Autora que, após a concessão de liminar em cautelar de sustação de protesto, não efetiva a citação do réu na
ação principal Hipótese, ademais, de impossibilidade de sua intimação pessoal, em face de se encontrar em lugar incerto e não
sabido, consoante certificação do oficial de justiça Advogado que reitera sucessivas prorrogações de prazo para efetivação da
diligência de localização de sua cliente Desprezo no andamento do feito caracterizado Sentença de extinção sem julgamento
do mérito mantida Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1.041.512-2 Tatuí 14ª Câmara de Direito Privado Relatora: Des. Ligia
Araújo Bisogni 29.03.06 V.U. Voto n. 602) Nesse diapasão e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 267, III e VI do Código de Processo
Civil. Caso tenha sido concedida liminar, revogo-a desde já. Caso tenha sido expedido ofício para a constrição judicial do bem,
determino que seja oficiado para o cancelamento do bloqueio. Por consequência, condeno o vencido ao pagamento das custas,
na forma da lei. P.R.I. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
Processo 0003714-69.2012.8.26.0091 (361.02.2012.003714) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - J. G. G. da S. P. - J. H. P. - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 14 de junho de 2013, às 15 horas
e 30 minutos , que se realizará no Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania, localizado na Alameda Santo Ângelo, s/nº,
esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos (perto do 4º Distrito Policial), Jundiapeba, Mogi das Cruzes. Cite-se pessoalmente
o Executado, por mandado, para que efetue o pagamento das prestações alimentícias dos meses em atraso, e das parcelas
que vencerem durante o tramite processual (súmula 309, STJ), no prazo de três dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de prisão. Fica consignado que este prazo começará a fluir a partir da audiência de conciliação, se infrutífera. Fica,
desde já, deferido os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. O(a/s) autor(a/es) deverá(ão) comparecer à
audiência, independentemente de intimação. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DE LIMA FRANCO GODOI CINTRA (OAB 128610/
SP)
Processo 0003885-26.2012.8.26.0091 (361.02.2012.003885) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. P. G. e
outros - M. V. S. G. - Vistos. Indefiro, por ora, a citação do réu nos endereços indicados a fls. 50. No entanto, cite-se o Ré no
endereço informado a fls. 47, intimando-o dos alimentos provisórios fixados a fls. 16, bem como para comparecer à audiência de
conciliação, que designo para o dia 07 de agosto de 2013, às 17 horas , que se realizará no Centro Judiciário de Conciliação e
Cidadania, localizado na Alameda Santo Ângelo, s/nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos (perto do 4º Distrito Policial),
Jundiapeba, Mogi das Cruzes. Consigne-se que o réu tem o prazo de 15 dias para oferecimento de resposta, cujo prazo iniciará
da audiência se infrutífera a conciliação. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos
narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Fica, desde já, deferido os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo
Civil. O(a/s) autor(a/es) deverá(ão) comparecer à audiência, independentemente de intimação, conforme artigo 6º da Lei nº
5.478/68. - ADV: BENEDICTO NUNES DE SOUSA (OAB 140552/SP)
Processo 0004052-48.2009.8.26.0091 (361.02.2009.004052) - Procedimento Ordinário - Guarda - O. L. de M. - S. C. R. M.
- Concedo o prazo suplementar conforme requerido na petição retro. Ao final do prazo, deverá a parte autora se manifestar em
termos de prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, sendo certo que não será deferido novo prazo. No
silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 0004687-24.2012.8.26.0091 (361.02.2012.004687) - Cautelar Inominada - Relações de Parentesco - R. da S. - J.
L. da S. - “Intimação das partes para ciência e manifestação com relação à certidão negativa do Sr(a). Oficial(a) de Justiça,
ás fls. 31/32 dos autos: requerido(a)(s) não foi(ram) encontrado(s).” - ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP),
GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP)
Processo 0004882-19.2006.8.26.0091 (361.02.2006.004882) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. S. da F. - A. F. da S.
- Ante a certidão retro, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Int. - ADV: JOYCE THAIS DA SILVA (OAB 310189/SP),
ANA LIA GUERRA DE SOUZA PARAISO (OAB 240770/SP), RITA APARECIDA MACHADO (OAB 220693/SP)
Processo 0004920-70.2002.8.26.0091 (361.02.2002.004920) - Arrolamento de Bens - M. de L. S. - M. S. ( F. ) - Forme-se o
2º volume, conforme determinado nas normas de serviços. Apresente o inventariante o plano de sobrepartilha dos valores, no
prazo de 10 dias. Int. - ADV: WILI PANTEN JUNIOR (OAB 179858/SP)
Processo 0005952-08.2005.8.26.0091 (361.02.2005.005952) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. da S. P.
R. - J. E. da S. R. - Nada a prover, pois já houve a expedição de ofício à empregadora. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), ISAIAS RUIZ DOS REIS AMBROSIO (OAB 108984/SP)
Processo 0006040-41.2008.8.26.0091 (361.02.2008.006040) - Execução de Alimentos - Alimentos - T. G. L. dos S. - D. A.
dos S. - Manifeste-se a parte exequente nos termos da cota ministerial retro, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ISABEL MAGRINI
NICOLAU (OAB 63783/SP), ROSA DA CONCEIÇÃO MARTINS DE PINHO (OAB 185372/SP), CLEIDE APARECIDA LEITE (OAB
120202/SP)
Processo 0007256-37.2007.8.26.0361 (361.01.2007.007256) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Construtora e Incorporadora Carillo Ltda - Lucrecia Julio de Oliveira - Vistos. A impugnação não merece acolhida, pois vejamos.
A priori, constata-se que a conta possui a natureza de ser corrente, não se amoldando, assim, em uma das hipóteses do
CPC, art. 649. Ou seja, não há que se falar em impenhorabilidade. A tese deduzida pela parte impugnante é destituída de
fundamentação, pois caso contrário seria admitido que todo o valor encontrado na conta corrente ficasse impenhorável, pouco
importando se se destina à subsistência do impugnante. A intenção da lei não foi permitir um “calote” da parte executada, mas
sim esculpir regras éticas para o processo de execução. A finalidade é assegurar a dignidade do devedor. No caso em testilha,
nada, absolutamente nada, leva a crer que se a constrição for mantida acarretará vilipêndio ao patrimônio do executado.
Há julgados caminhando para esse sentido, vez que se começa a entender o caráter relativo da regra do art. 649 do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º