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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013 - Página 2016

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TJSP 13/05/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1413

2016

14/2008 e CSM 833/204, bem assim do Comunicado DEPRI de Junho/2006, (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado
SPI 10/2010) o valor de preparo em caso de eventual recurso inominado nos presentes autos é de R$-619,76 (GARE-DR cód
nº 230-6), mais R$-29,50 referente à taxa de porte de remessa e retorno (um volume FEDTJ cód nº 110-4). - ADV LEOZINO
MARIOTO OAB/SP 194115 - ADV MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO OAB/SP 327387 - ADV FERNANDO HENRIQUE
MEDICI OAB/SP 329133
0000764-54.2013.8.26.0414 Nº Ordem: 000018/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e
Benefícios - DERMIVAL FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 177 - Vistos. Fls. 146: Mantenho
a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, por ora, aguarde-se decisão do agravo de instrumento interposto pelo
autor. Int. - ADV LEOZINO MARIOTO OAB/SP 194115 - ADV MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO OAB/SP 327387
0000047-42.2013.8.26.0414 Nº Ordem: 000018/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto
- JOSÉ HENRIQUE NUNES ROMANO X BANCO BV FINANCEIRA S/A - Fls. 83/90 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade por abusividade
das disposições contidas na cláusula 6.4 do contrato acostado a fls. 15, que cuida do pagamento de serviço de terceiros,
tarifa de cadastro, registro de contrato e serviço recebido por parcela, bem como para condenar o requerido a restituir ao
autor o valor relativo a tais tarifas indevidamente cobradas em relação às prestações já quitadas, devidamente atualizado
monetariamente pelos índices divulgados na tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do pagamento
e acrescido dos encargos contratuais que incidiram sobre tal valor em cada prestação paga, além de juros de mora de 1%
a.m. desde a data da citação. nos termos dos Provimentos CG 14/2008 e CSM 833/204, bem assim do Comunicado DEPRI de
Junho/2006, (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010) o valor de preparo em caso de eventual recurso
inominado nos presentes autos é de R$-193,70 (GARE-DR cód nº 230-6), mais R$-29,50 referente à taxa de porte de remessa e
retorno (um volume FEDTJ cód nº 110-4). - ADV JOSE ANTONIO FERNANDES OAB/SP 263557 - ADV EDUARDO HENRIQUE
MARCATO BERTOLO OAB/SP 304098 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
0000887-52.2013.8.26.0414 Nº Ordem: 000019/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - ANTONIO CAMPOS QUINTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 26 - Vistos. Fls.
24/25: Recebo o pedido como aditamento. Anote-se. Deverá o Dr. Patrono do autor atender a decisão de fls. 22, em sua
integra, ou seja: atribuir o correto valor à causa. A seguir, voltem os autos conclusos. Int. - ADV PAULO LYUJI TANAKA OAB/
SP 167045
0000984-52.2013.8.26.0414 Nº Ordem: 000020/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - ORMEZINDA RODRIGUES DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 27 Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Deverá trazer aos autos cópia do pedido administrativo junto à
requerida, bem como a resposta de INDEFERIMENTO, acerca dos medicamentos pretendidos. Traga também, relatório médico
acerca da possiblidade ou não de substituir os medicamentos em questão por outros eventualmente padronizados. Int. - ADV
NATALIA GARCIA ZANARDI OAB/SP 308704
0000327-13.2013.8.26.0414 Nº Ordem: 000075/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto
- AGOSTINHO FRANCISCO EIJI ONUMA X BANCO SANTANDER (BANESPA) - Fls. 46/52 - Ante o exposto, com fulcro no art.
269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora em face do requerido,
e o faço para declarar a nulidade por abusividade da disposição contida no item “6”, quadro III, do contrato de fls. 13, que cuida
da cobrança de “taxa de abertura de crédito”, bem como para condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo a
tal tarifa dele indevidamente cobradas em relação às prestações já quitadas, devidamente atualizado monetariamente pelos
índices divulgados na tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do pagamento e acrescido dos
encargos contratuais que incidiram sobre tal valor em cada prestação paga, além de juros de mora de 1% a.m desde a data da
citação. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação
nas verbas de sucumbência. nos termos dos Provimentos CG 14/2008 e CSM 833/204, bem assim do Comunicado DEPRI de
Junho/2006, (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010) o valor de preparo em caso de eventual recurso
inominado nos presentes autos é de R$-193,70 (GARE-DR cód nº 230-6), mais R$-29,50 referente à taxa de porte de remessa
e retorno (um volume FEDTJ cód nº 110-4). - ADV JEFERSON DE PAES MACHADO OAB/SP 264934 - ADV EDGAR FADIGA
JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
0000328-95.2013.8.26.0414 Nº Ordem: 000076/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto
- FERNANDA TAIZA ORLANDI ONUMA X BANCO FINASA S/A - Fls. 70/76 - Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora em face do requerido, e o faço para
declarar a nulidade por abusividade da disposição do contrato de fls. 60, que cuida da cobrança de “taxa de abertura de crédito”,
bem como para condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo a tal tarifa dela indevidamente cobradas em
relação às prestações já quitadas, devidamente atualizado monetariamente pelos índices divulgados na tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do pagamento e acrescido dos encargos contratuais que incidiram sobre tal valor
em cada prestação paga, além de juros de mora de 1% a.m desde a data da citação. nos termos dos Provimentos CG 14/2008
e CSM 833/204, bem assim do Comunicado DEPRI de Junho/2006, (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI
10/2010) o valor de preparo em caso de eventual recurso inominado nos presentes autos é de R$-193,70 (GARE-DR cód nº
230-6), mais R$-29,50 referente à taxa de porte de remessa e retorno (um volume FEDTJ cód nº 110-4). - ADV JEFERSON DE
PAES MACHADO OAB/SP 264934 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
0000485-68.2013.8.26.0414 Nº Ordem: 000100/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - ADENILSON CAPELETTI MOURA X CLARO S.A. - Fls. 52/54 - com seu dever de diligência. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para declarar inexigível o débito
em nome do autor, no valor de R$ 70,00, relativo ao apontamento de fl.16, devendo seu nome ser excluído definitivamente dos
órgãos de proteção ao crédito, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta) reais, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir
dessa sentença, que tornou líquido o valor da indenização. , nos termos dos Provimentos CG 14/2008 e CSM 833/204, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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