TJSP 13/05/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1413
2021
de que a inércia, por mais de trinta (30) dias, implicará na intimação pessoal do(s) autore(s) para suprir a omissão em 48 horas,
sob pena de extinção (art. 267, III, par 1º, do CPC.) - ADV MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA OAB/SP 184429
0001130-90.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000259/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - D. M. B. X E. D. A. B. - Fls. 31 - 1.
Designo o dia 24 de junho p. futuro, às 14:30 horas, para interrogatório do interditando. 2. Cite-se, com as advertências legais.
3. Sem prejuízo, comprove o requerente, em cinco (5) dias, se o interditando é proprietário de bens. - ADV MARCOS ANTONIO
RODRIGUES ANTUNES SANTAELLA OAB/SP 287164
0001132-60.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000261/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) MARIA HELENA LIMA DE MOURA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 24/v - a)-para o julgamento
do pedido faz-se necessária a comprovação de que a parte autora exerceu efetivamente trabalho rural; b)-para tanto será
necessário ouvir-se testemunhas para completar o início de prova material quanto às atividades por ela desempenhada; c)-este
Juízo está assoberbado com processos de matéria previdenciária, muitas vezes assumindo funções que são típicas e próprias do
INSS (Poder Executivo); d)-o art. 108 da Lei 8.213/91 e o art. 55, §3º da mesma Lei não permitem o indeferimento do benefício
por motivo de falta de documento que comprove a qualidade de segurado, impondo ao INSS o dever de promover Justificação
Administrativa para provar a existência ou não de tal requisito; e)-o INSS não promoveu Justificação Administrativa no caso
dos autos: DECIDO: I - Intime-se o INSS (mediante requisição ao Chefe da APS de Palmital-SP), encaminhando-se cópia da
inicial e da presente decisão, para que realize Justificação Administrativa nos termos dos arts. 108 e 55, §3º, da Lei 8.213/91,
no dia 06 de agosto de 2013, 12:00 horas na sede daquela Agência de Benefícios, de modo a aferir se a parte autora é ou não
segurada obrigatória do INSS e se trabalhou no período descrito na inicial, devendo apresentar em juízo suas conclusões e, se
for o caso, conceder administrativamente o benefício aqui pretendido. Fica o INSS advertido de que a Justificação Administrativa
deverá compreender, dentre outros atos necessários à aferição da qualidade de segurado da autora, a oitiva de testemunhas,
bem como pesquisa de campo, se necessário for. Fica ainda determinado à APS a possibilidade do(a) advogado(a) da parte
autora acompanhar o referido procedimento, podendo inclusive apresentar questionamentos às testemunhas. II - Saliento que
o período sobre o qual deverá o INSS focar suas atenções na J.A. aqui determinada (objeto da presente demanda judicial) é
de 20/11/1982 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 15/01/2013. III - Determino ao INSS que encaminhe a este juízo as conclusões
da Justificação Administrativa até no máximo 5 (cinco) dias contados da data fixada no item precedente. IV - Intime-se a parte
autora dessa decisão, ficando ciente de que deverá comparecer à referida APS de Palmital no dia e hora designados no item
I acima, devendo levar consigo as testemunhas que pretende sejam ouvidas (respeitando-se os impedimentos, suspeições
e limites legais), independente de intimação, sob pena de extinção deste processo sem julgamento do mérito. V - Caso a
determinação para a realização de Justificação Administrativa seja devidamente cumprida (e com resultado negativo), intime-se
a parte autora para que, no prazo de 03 (três) dias, diga se está satisfeita com a prova produzida ou se deseja a oitiva judicial
das testemunhas ouvidas administrativamente. Alerte-se à parte autora que o silêncio será interpretado como desinteresse na
oitiva judicial das testemunhas. VI - Decorrido o prazo estabelecido no item III, voltem-me conclusos os autos. VII -Tratando-se
de ação previdenciária e em face da declaração acostada aos autos (fl. 17), excepcionalmente, defiro o pedido de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. - ADV MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO OAB/PR 15263
0001182-86.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000271/2013 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - JAIME MORENO MOLINA X INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
AGUARDENTE SÃO JOSÉ LTDA - Fls. 19 - Diga o Ministério Público. - ADV BRUNO GARCIA MARTINS OAB/SP 206898 - ADV
MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA ROSA OAB/SP 190470 - ADV MILENA CRISTINA FRANCO PRIOLI OAB/SP 312884
0001182-86.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000271/2013 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - JAIME MORENO MOLINA X INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
AGUARDENTE SÃO JOSÉ LTDA - Fls. 22 - 1. Cite. Para a hipótese de depósito elisivo, arbitro os honorários em dez por cento
(10%) do valor total do débito. 2. Cientifique-se a devedora de que o depósito deverá considerar correção monetária e juros,
a partir do vencimento do título (art. 98, § único, da Lei nº 11.101/2005). 3. Após (com ou sem depósito ou defesa), digam o
Requerente e o Ministério Público. - ADV BRUNO GARCIA MARTINS OAB/SP 206898 - ADV MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA ROSA
OAB/SP 190470 - ADV MILENA CRISTINA FRANCO PRIOLI OAB/SP 312884
0001260-80.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000285/2013 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- ERCÍLIA VIEIRA BOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 38 - Em face do caráter irreversível
da medida, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela. Cite-se, com as advertências legais. Tratando-se de ação
previdenciária e em face da declaração acostada aos autos (fl. 24), excepcionalmente, defiro o pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante dos documentos juntados a fl. 22, defiro o pedido de prioridade na
tramitação. Anote-se. - ADV MARCIA PIKEL GOMES OAB/SP 123177
0001331-82.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000306/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - R. D. A. T. - Fls. 15 - Nomeio a(o) advogada(o) indicada(o) (fl. 06), para defender os interesses da(o)
requerente nestes autos. Intime-se o requerente para promover a juntada das certidões solicitadas a fl. 13, no prazo de vinte
(20) dias. Após, tornem ao Ministério Público. - ADV SERGIO VAZ OAB/SP 49904
0001331-82.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000306/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - R. D. A. T. - (Fica o requerente intimado de que fl. 13 é a cota do Ministério Público, requerendo a juntada
de: a) certidão de nascimento e casamento atualizadas, tanto do requerente quanto de sua genitora; b) certidão do cartório
distribuidor cível e criminal da Justiça Estadual e Federal e dos Cartórios de Protestos; c) certidão do Cartório da Justiça
Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar.) - ADV SERGIO VAZ OAB/SP 49904
0001339-45.2002.8.26.0415 (415.01.2002.001339-5/000000-000) Nº Ordem: 000270/2002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X CERAMICA GASPARITO LTDA E OUTROS - Fls. 181 - Nesta data, determinei o
bloqueio dos ativos financeiros da(o) executada(o), conforme recibo de protocolamento que adiante se vê. Com a resposta,
diga a(o) exequente. - ADV MAURICIO SALVATICO OAB/SP 116407 - ADV SONIA COIMBRA OAB/SP 85931 - ADV HENRIQUE
HORACIO BELINOTTE OAB/SP 68265
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º