TJSP 15/05/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1415
2006
ciência ao MP. - Advogados: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR - OAB/SP nº.:327861;
3ª Vara
V. Ex.a JORGE CORTE JUNIOR - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 0001213-24.2006.8.26.0457 (457.01.2006.001213-1/000000-000) - Controle nº.: 000044/2006 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ÁTILA VALADARES DO AMARAL - Fls.: 0 - Trata-se de requerimento da defesa do corréu Átila Valadares
do Amaral, alegando, entre outras questões, estas de mérito, nulidade do inter-rogatório por carta precatória, porque não
intimada à época da redesignação da audiência (fls. 617/619).Assinalo desde logo que em atenção ao princípio da ampla defesa
parece-me prudente deferir a pretensão para novo interrogatório.Para fins de melhor orientação ao cartório, faço um ligeiro
histórico de tudo quanto ocorreu. Expedida carta precatória para citação e interrogatório do corréu Átila em Ribeirão Preto (fls.
309), a defesa não foi intimada da expedição da carta, mas sim da designação de data para interrogatório (fls. 340). Se tudo
tivesse ocorrido normalmente, não haveria qualquer nulidade. Recordo uma vez mais à serventia que basta a intimação da
expedição da carta preca-tória e que a intimação da data designada no Juízo deprecado é mera cautela do Juízo, que ainda
assim deve ser observada como rotina de trabalho.Ocorre, todavia, que por haver à época outro réu, Lijoel Bento Bar-bosa,
então preso pelo processo, o Juízo houve por bem solicitar a antecipação daquela audiência, visando o julgamento conjunto
de ambos os réus. Porém, daquela deliberação às fls. 343 não houve publicação para a defesa.Tendo sido acertadamente
antecipada pelo Juízo deprecado a audi-ência, não houve tempo hábil para a publicação ou intimação dos advogados (fls. 349).
Assim, recomendo com insistência à serventia para que de todo e qualquer ato processual seja dada ciência ao Defensor, a
fim de evitar qualquer alegação potencial de nulidade.No caso em exame, embora não vislumbre qualquer prejuízo concreto à defesa, até porque o réu limitou-se a alegar que na data do fato narrado na denúncia estava em São José do Rio Preto
inaugurando uma academia de ginástica alegação que dificilmente seria modificada com a presença do De-fensor de modo
que a ausência deste naquele ato processual não traz qual-quer gravame para o acusado, ainda assim determino a expedição
de nova carta precatória à Comarca de Ribeirão Preto, para a realização de novo inter-rogatório, tudo para evitar qualquer
alegação de nulidade.Oportunamente, intime-se a defesa tanto da expedição da carta, quanto da designação da data para futuro
interrogatório.Expedida Carta Precatória à Comarca de Ribeirão Preto, deprecando-se audiência para INTERROGATÓRIO do
réu - Advogados: JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA - OAB/SP nº.:108872;
Processo nº.: 0007372-12.2008.8.26.0457 (457.01.2008.007372-4/000000-000) - Controle nº.: 000312/2008 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X BRUNO MARTINS DESTEFANO - Fls.: 0 - Fica intimada a defesa para apresentação de Memoriais, no
prazo legal. - Advogados: ADRIANO PINTO MENIN - OAB/SP nº.:217560; EUNIDEMAR MENIN - OAB/SP nº.:111327;
Processo nº.: 0009889-48.2012.8.26.0457 (457.01.2012.009889-3/000000-000) - Controle nº.: 000503/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] L. J. D. O. - Fls.: 0 - Primeiramente, aguarda-se a vinda do mandado de prisão devidamente
cumprido.Após, expeça-se guia de execução provisória, nos termos do art. 2º do Prov. Nº 653/99 do E. Conselho Superior da
Magistratura, encaminhando-se-a à Vara das Execuções Criminais de Rio Claro-SP.Nos termos do art. 2º do Prov. 03/94, anoto
que o termo final da prescrição pela pena aplicada é 28/04/2025. Anote-se na autuação.Após, subam os autos ao E. Tribunal de
Justiça-SP Seção Criminal, com as cautelas de estilo.Sem prejuízo, arbitro os honorários do defensor(a) nomeado (a) em R$
553,06 que corresponde a 70% do valor da tabela do convênio. Expeça-se-lhe certidão. - Advogados: RAFAEL FRANCESCHINI
LEITE - OAB/SP nº.:195852;
V. Ex.a JORGE CORTE JUNIOR - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 0000071-38.2013.8.26.0457 - Controle nº.: 000012/2013 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte Protegida]
A. F. F. - Fls.: 0 - Trata-se de embargos de declaração questionando a aplicação de regime inicial necessariamente fechado
aos casos de tráfico de drogas.Ao contrário do que argumenta o patrono do embargante, a aplicação do regime inicial fechado
deu-se não apenas em razão da gravidade do fato (fls. 99), mas também por imperativo legal, qual seja, o art. 2º, § 1º, da Lei de
Crimes Hediondos (fls. 98).Em que pese certa controvérsia jurisprudencial e nada obstante o quantum da pena, se isoladamente
considerado, pudesse ensejar o regime inicial aberto/semiaberto, entendo que o regime inicial de cumprimento de pena deve
ser, necessariamente, o fechado, porque continua em vigor o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07,
até porque a Lei 11.343/06 não disciplinou a matéria.A propósito cabe frisar que o reconhecimento da inconstitucionalidade do
mencionado art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, no tocante ao regime integralmente fechado (Habeas corpus 82.959SP, em fevereiro de 2006), foi resolvido com a edição da Lei 11.464/07, que modificou a redação primitiva impondo o regime
fechado na fase inicial de cumprimento de pena. Trata-se, portanto, de política criminal de estado, buscando dar tratamento
mais rigoroso ao traficante, mas nem por isso com padronização de penas.Nesse diapasão, não verifico na sentença qualquer
contradição. Rejeito, portanto, os embargos de declaração.Int. - Advogados: ENIO CARLOS FRANCISCO - OAB/SP nº.:135926;
LUIZ GONZAGA NEVES MELO JUNIOR - OAB/SP nº.:56184;
V. Ex.a JORGE CORTE JUNIOR - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 0001371-35.2013.8.26.0457 - Controle nº.: 000075/2013 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte Protegida] A.
L. D. S. A. - Fls.: 0 - Expedida Carta Precatória ao MM Juizo de Direito do Forum de ITIRAPINA, deprecando-se o interrogatório
do réu - Advogados: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO - OAB/SP nº.:60652;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Pirassununga - Comarca de Pirassununga
JUIZ: FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA
0001070-98.2007.8.26.0457 (457.01.2007.001070-4/000000-000) Nº Ordem: 000083/2007 - Procedimento do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º