TJSP 16/05/2013 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1416
1212
de 20 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Int. - ADV
VANESSA LOPES DE SOUZA OAB/SP 319403
0010894-22.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000831/2013 - Mandado de Segurança - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - ALEX ANTÔNIO FARIAS X DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE MARÍLIA - Fls. 24 - Aparentemente,
já decorreu o prazo de cento e vinte dias para o manejo do mandado de segurança, pois a decisão administrativa é de abril
de 2012 (fls. 13). Porém, não existe nos autos informação sobre a data que o impetrante foi cientificado daquela decisão. 2Então, concedo prazo de dez dias para que o impetrante esclareça esse ponto. Int. - ADV RENATO GARCIA QUIJADA OAB/SP
185129
0010870-91.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 002403/2013 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação PAULO CÉSAR ANDALÉCIO DE ARAÚJO X DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARILIA - Fls. 34/36 - V
I S T O S. 1. O documento de fls. 25/28 revela que o autor interpôs defesas administrativas contra o processo administrativo que
visa à suspensão do seu direito de dirigir. Tal defesa ainda não foi julgada, de forma que implica a pendência do procedimento
administrativo. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, influenciada pelo comando da Resolução nº 182/2005,
do CONTRAN, soa no seguinte sentido: “Processo Administrativo - Renovação de CNH - Pendência de julgamento de recurso
administrativo - Suspensão do direito de dirigir - Inadmissibilidade em respeito ao contraditório e ampla defesa e à Resolução nº
182/05 do CONTRAN - Recurso improvido” (TJSP, Ap. Cível nº 0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012, v.u.). 3. Sem discrepar, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pode ser
assim ilustrada: “ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO CTB E
DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para
suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da
CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran. 2. Recurso
especial improvido” (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 19.09.2006, DJ 28.09.2006). 4. Sendo assim, reputo
presente a relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável, tendo em vista os notórios prejuízos
advindos da impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor em razão da negativa de renovação de sua CNH. 5. Diante
do exposto, defiro a liminar e determino que a autoridade coatora não obstaculize o processamento da renovação da CNH do
impetrante em razão da pendência referente ao procedimento administrativo nº 559/2013. 6. Notifique-se a autoridade coatora,
dando-lhe conta da concessão da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifiquese também a pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS. 7. Ao final, com ou sem
informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença.
Int. - ADV CARLOS ROBERTO GONÇALVES OAB/SP 317717
0010871-76.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 002405/2013 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- GUSTAVO MARTINS JÚLIO X DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARILIA - Fls. 40/42 - V I S T O
S. 1. O documento de fls. 31/34 revela que o autor interpôs defesas administrativas contra o processo administrativo que visa
à suspensão do seu direito de dirigir. Tal defesa ainda não foi julgada, de forma que implica a pendência do procedimento
administrativo. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, influenciada pelo comando da Resolução nº 182/2005,
do CONTRAN, soa no seguinte sentido: “Processo Administrativo - Renovação de CNH - Pendência de julgamento de recurso
administrativo - Suspensão do direito de dirigir - Inadmissibilidade em respeito ao contraditório e ampla defesa e à Resolução nº
182/05 do CONTRAN - Recurso improvido” (TJSP, Ap. Cível nº 0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012, v.u.). 3. Sem discrepar, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pode ser
assim ilustrada: “ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO CTB E
DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para
suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da
CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran. 2. Recurso
especial improvido” (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 19.09.2006, DJ 28.09.2006). 4. Sendo assim, reputo
presente a relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável, tendo em vista os notórios prejuízos
advindos da impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor em razão da negativa de renovação de sua CNH. 5. Diante
do exposto, defiro a liminar e determino que a autoridade coatora não obstaculize o processamento da renovação da CNH do
impetrante em razão da pendência referente ao procedimento administrativo nº 2736/2012. 6. Notifique-se a autoridade coatora,
dando-lhe conta da concessão da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifiquese também a pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS. 7. Ao final, com ou sem
informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença.
Int. - ADV CARLOS ROBERTO GONÇALVES OAB/SP 317717
0010874-31.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 002407/2013 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação ROBERTO APENDINO GALVAN X DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARILIA - Fls. 71/73 - V I S T O
S. 1. O documento de fls. 65 revela que o último ato do processo administrativo instaurado em desfavor do autor é datado em
22.02.2013. Assim, pode-se considerar que não há tempo hábil para que haja decisão acerca desse procedimento administrativo,
o que implica a pendência de julgamento. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, influenciada pelo comando
da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, soa no seguinte sentido: “Processo Administrativo - Renovação de CNH - Pendência
de julgamento de recurso administrativo - Suspensão do direito de dirigir - Inadmissibilidade em respeito ao contraditório e
ampla defesa e à Resolução nº 182/05 do CONTRAN - Recurso improvido” (TJSP, Ap. Cível nº 0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012, v.u.). 3. Sem discrepar, a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça pode ser assim ilustrada: “ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO
CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo
administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins
de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do
Contran. 2. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 19.09.2006, DJ 28.09.2006).
4. Sendo assim, reputo presente a relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável, tendo em vista
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