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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013 - Página 1427

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TJSP 16/05/2013 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1416

1427

(OAB 182916/SP)
Processo 1003199-46.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Roberto Barbieri - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - 1- Nada aponta para a alegada
abusividade das cláusulas. O CDC não é panacéia jurídica e o fato de a pessoa se atribuir a qualidade de consumidora não a
torna incapaz. A capitalização de juros é possível, em vista da existência de saldo devedor, pois os juros impagos se incorporam
ao capital e sobre este incidem novamente juros. Por outro lado, se a estipulação de juros é livre, pouco importa que se
contrate juros cumulados de 2% ao mês se se pode cobrar juros de 50% ao ano. Assim, ainda que se adote a tabela price,
o que se verá ao final como legal, possível se mostra a cumulação de juros. A propósito, a Lei 10.931/04, em seu art. 28,
diz ser a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Por outro lado,
referida Lei, agora em seu art. 28, § 1º, I, permite a capitalização de juros. Os encargos, em cédula de crédito bancário, são
pré-fixados e constam do título. Não há demonstração das demais ilegalidades ou que tais sejam capazes de afastar o saldo
devedor, não se parecendo, nesse momento, haja qualquer cumulação de comissão de permanência com outros encargos..
Não traz o requerente parâmetro para afirmar que os juros são extorsivos. Os juros contratados são os de mercado, muito mais
influenciado pela política econômica adotada no País. E não compara a autora juros cobrados por outras instituições financeiras.
Quanto à taxa de juros superiores a 12%: STF - Súmula nº 596 - “As disposições de Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema
financeiro nacional”. STF Súmula 648 - “A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC nº
40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
STF Súmula Vinculante 07 - “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003,
que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” Quanto à
abusividade de cobrança de juros superiores a 12% ao ano: STJ Súmula 382 “A estipulação de juros remuneratórios superiores
a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não
estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem
natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas,
consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do
agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (STJ, REsp 1.246.622/
RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011). Boa fé tem quem assume obrigações no limite de
sua capacidade e as cumpre e não traz incerteza ao mercado com propositura de demandas e acarreta aumento do preço
do crédito às pessoas corretas pelo risco de não-pagamento. Função social primordial do contrato é cumpri-lo, gerando e
transformando riqueza e não desculpa pra se dar bem sem precisar pagar o que deve. De outro lado, se a própria parte incidir
em mora, possível tome o credor as medidas necessárias. O pedido já foi examinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em
precedente semelhante: “Medida cautelar. Inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito quando, a respeito
da dívida, existe litígio posto em juízo. Hipótese em que se teve como ausente o “fumus boni juris”.(STJ, Terceira Turma, RESP
212542/SC, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, v.u., DJ 15/05/2000, p. 159). Neste sentido, ainda, recente Súmula editada pelo
STJ: Súmula Nº 380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (4ª T
18/09/2008 DJe 13/10/2008). Portanto, ficam indeferidos os pedidos de urgência, não se podendo admitir consignação nos
autos, tendo em vista que não há injusta recusa do credor. 2- Fica indeferido o pedido de gratuidade. Com efeito, a autora
contratou Advogado, Perito, tem profissão certa, se lançou a contrato cujas prestações são de R$758,33 (pressupondo-se que
ganha bem mais que isso) e em relação a bem que não se insere dentre os de necessidade primária do cidadão. Não pode ser
considerada pobre para os fins pretendidos. Deve-se, ainda, ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida
de maneira cega a gratuidade, é repassado aos demais consumidores que cumprem corretamente suas obrigações. Isso sem
falar no sistema macroeconômico, prejudicado em muito pela insegurança jurídica provocada pelas inúmeras ações revisionais,
fator que tira estabilidade dos negócios e, com isso, afugenta investimentos, muitas das vezes com o incentivo do próprio
Poder Judiciário. Recolham-se as custas em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3- Intime-se. - ADV: MAGDA
FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 1003204-68.2013.8.26.0361 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Paulo Santiago de Andrade Silva
E Castro - Monica Savazzi Rodrigues - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 10 (dez) dias (artigos
1.105 e 1.106 do Código de Processo Civil, para apresentar(em) a defesa, produzir provas destinadas a demonstrar as suas
alegações, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP)
Processo 1003223-74.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. M. L. Q. - N. J. Q. - Vistos. Em que pese
estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo
objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na
demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. Sendo
assim, traga a requerente aos autos última declaração de imposto de renda feita à Receita Federal, cópia autenticada da última
anotação feita em sua CTPS e folha seguinte, bem como último demonstrativo de pagamento de seu salário, vencimentos ou
benefício previdenciário. Prazo de 10 dias, sendo o silêncio interpretado contrariamente a seus interesses. Intime-se. - ADV:
ROVANI CARLOS LOPES (OAB 224046/SP)
Processo 1003234-06.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fernanda Pinto Santiago - Vistos. 1- Nos termos do artigo 94 do Código de Processo
Civil, na ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro
do domicílio do réu. Conforme certificado pelo Cartório Distribuidor o domicílio do réu pertence à jurisdição do FORO DISTRITAL
DE BRÁS CUBAS. Com efeito, ante a competência funcional e absoluta, declino da competência deste juízo, determino a
remessa dos autos a uma das respeitáveis VARAS DISTRITAIS DE BRÁS CUBAS, com as devidas anotações e comunicações,
via distribuidor. 2- Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB
155574/SP), PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP)
Processo 1003267-93.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - WAGNER LUCIANO DE CARVALHO
- LEANDRO DA SILVA LIMA - Vistos. 1- Recolha o autor, em dez dias, as custas iniciais, sob pena de extinção. 2- Intime-se. ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP)
Processo 4000220-94.2012.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - L. C. L. - A. C. - Vistos. 1- Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de trinta dias (fls. 22, item “a”). 2- Retifique a serventia a distribuição do feito em relação ao valor dado à
causa, conforme requerido a fls. 23, item “b”. 3- Decorrido o prazo de sobrestamento do feito, deverá a inventariante juntar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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