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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013 - Página 1428

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TJSP 16/05/2013 - Pág. 1428 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1416

1428

aos autos certidões negativas de débitos tributários nas esferas municipal e federal, assim como comprovar o recolhimento do
imposto “causa mortis”. 4- Intime-se. - ADV: ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP), MARILZA HELENA LIMA
(OAB 107410/SP)
Processo 4000286-74.2012.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dionisio dos Santos - Vistos. Homologo o
pedido de desistência da ação, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, observando-se a gratuidade processual concedida. Diante da
preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos,
em seguida. P.R.I. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
Processo 4000326-56.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moises
Alves - BV Financeira S/A - Complemente o autor as despesas postais no valor de R$ 10,00 para liberação da carta de citação. ADV: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), IREMI
MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP)
Processo 4000352-54.2012.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - JOÃO GABRIEL MOREIRA JÚNIOR, JOÃO GABRIEL MOREIRA - Ciência ao autor do cálculo elaborado às fls. 35. - ADV: EDILSON VERAS DE MELO JUNIOR (OAB
91480/SP)
Processo 4000569-97.2012.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento KATIA HARUMI UCHIYA - Maria de Fátima Figueiredo - Manifeste-se a autora requerendo o que de direito. - ADV: ALAINE
CRISTIANE DE ALMEIDA FEITAL (OAB 159930/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 4000596-80.2012.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - MEYAT SOCIEDAD ANONIMA
- Finacional Factoring Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Alexandre Santos Ambrogi Vistos. Trata-se de ação de embargos
de terceiro, relativamente às partes supra mencionadas em que a autora informa que é legítima possuidora e proprietária dos
imóveis penhorados nos autos de nº 216/00 desta 4ª Vara Cível, execução movida pela embargada. Pleiteia a procedência da
ação com o levantamento da penhora, tendo em vista que o credor hipotecário não fora previamente intimado das praças; que a
embargante adquiriu os direitos creditórios e suas garantias em outra execução movida pelos devedores hipotecários, sendo
certo que destes adquiriram os bens sob constrição. Foi determinada a emenda da inicial. Citado, o embargado apresentou
impugnação, alegando que houve correta intimação acerca das penhoras; que não houve registro da cessão de crédito. Houve
réplica. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento conforme o estado, nos termos do art. 330, I, do Cód. de Proc.
Civil., tendo em vista que bastam os documentos que constam dos autos, sendo impertinente a prova oral (CPC, art. 400, I) e a
aplicação do Direito. Improvável a conciliação, tendo em vista o que ordinariamente se observa em casos semelhantes. Como
se pode observar dos documentos juntados aos autos, a embargante, inicialmente, fora cessionária de direitos creditórios
garantidos com hipoteca nos autos da execução que correu junto a 3ª Vara Cível local. Ora, tendo em vista que a cessão de
crédito com sub-rogação de direitos de garantia somente fora objeto de registro no CRI em fevereiro ou março de 2013, ou seja,
após a propositura dos presentes embargos e depois mesmo das constrições objeto da execução pendente, tem-se que não se
poderia opor ao credor a defesa baseada em nulidade de intimação, pois, até então, em razão da publicidade decorrente dos
registros públicos, era o cedente quem deveria ter sido intimado. Portanto, não tem o embargante legitimidade para defender
direito patrimonial que era de terceiro, nos termos do art. 6º do CPC. Ainda nesse sentido, julgado extraído de Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor (Theotonio Negrão e outros, São Paulo: Saraiva, 44ª Ed, p. 866) : “O simples
cessionário de crédito hipotecário, se a cessão não foi formalizada por instrumento público levado a registro de imóveis, não
pode invocar o disposto no art. 698” (JTA 75/35). Além do mais, houve publicação de editais nos autos da execução, oportunidade
em que levou ao conhecimento de todos a existência de imóveis objeto de hipoteca. Observe que a redação do art. 698 do CPC
informa que a notificação deve se dar por qualquer modo idôneo, não sendo obrigatória, pois, a cientificação pessoal. Além
disso, observa-se que as dações em pagamento, entre outras formas de alienação dos imóveis que serviam de garantia, se
deram quando já havia ação de execução pendente contra os devedores. Nos termos do art. 593 do Cód. de Proc. Civil, em
ocorrendo a alienação quando já corria contra o devedor demanda que poderia reduzi-lo à insolvência, considera-se o negócio
em fraude á execução. Os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução são objetivos, ou seja, não dependem do
requisito subjetivo concílio entre o executado e adquirente do imóvel bastando o exame da presença, somente, da existência da
ação e da insolvência. Neste sentido: “FRAUDE A EXECUÇÃO - REQUISITOS - INSOLVÊNCIA CIVIL - HONORÁRIOS DE
ADVOGADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - BENEFICIÁRIO FRAUDE A EXECUÇÃO - REQUISITOS - SUFICIÊNCIA DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CAPAZ DE LEVAR O DEVEDOR A INSOLVÊNCIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO - RECURSO
DESPROVIDO.”( APELAÇÃO CÍVEL 00415795-6/005 - BARRETOS - 4ª CÂMARA - 111089 - Rel. AMAURI IELO - Unanime - MF
532/31 - NO MESMO:AC 416.396-6 - REL. CELSO BONILHA - MF 574/510 (MLA);AC 418.098-3 - REL. OCTAVIANO LOBO - MF
570/281 (AAF/WTC);AC 434.574-8 - REL. JOSÉ BEDRAN - MF 620/166 (LNV);AC 448.406-9 - REL. CARLOS DE CARVALHO MF 1023/600 (LNV/DG);AC 513.431-0 - REL. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME - MF 3002/NP (RMT/ENM)). Não se adota a
Súmula 375 do STJ. A Lei é clara em dizer que se considera em fraude à execução a alienação feita ao tempo em que corria
demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência (CPC, 593, II). Ora, para o caso, não é a penhora requisito para configurar
fraude à execução, mas sim a pendência da ação. Muitos são os casos em que o patrimônio do executado é revelado após
diligências do credor ou do próprio juízo e isso após a propositura da ação e citação para a execução. A aplicação cega da
Súmula, em seus termos, fomentará a fraude, pois o executado, ciente da execução, poderá alienar seus bens até que haja não
só a penhora, mas seu registro, como se deu no presente caso. Houvesse a embargante exigido as certidões de praxe requeridas
em negócios imobiliários, dentre as quais incluem-se as certidões de feitos cíveis na comarca do imóvel negociado, teria
constatado a existência da ação pendente. Anote-se: a certidão virá positiva só com a propositura da demanda, sendo
desnecessária a citação. Aliás, em sendo verificada a existência da execução, o então cessionário do crédito teria já ciência da
constrição sobre os bens dados em garantia. E é diligência ordinária que o comprador verifique a regularidade da propriedade
do bem que visa a adquirir, e da situação patrimonial dos vendedores. A apreciação da dação em pagamento depende, ainda, da
análise do risco contratual assumido. A não verificação da condição financeira dos proprietários, como exigem os costumes
imobiliários, à época da contratação, caracteriza-se como culpa gravíssima, evidenciando que a embargante assumiu
inequivocamente os riscos pela celebração do contrato naquele estado, de tal forma que sua posse não pode ser considerada
de boa-fé e oponível ao embargado-exeqüente. Usurpando a terminologia penal, diríamos ainda mais que o embargante agiu
com o dolo eventual de um resultado desfavorável. Ou seja, foi indiferente ao resultado que poderia advir da contratação em
questão. Tamanha foi, pois, sua desídia, que contratou coisa litigiosa como boa, visto que já pendente o processo executivo à
época da celebração do contrato definitivo de dação. Como visto acima, o costume imobiliário, que também é fonte material de
direito, impunha antes de mais nada a obrigação ao embargante de verificar a situação do proprietário do imóvel e a existência
de ações contra ele. Mas para além do mero costume, tem-se a própria jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que
passou recentemente a observar situações como a presente neste feito, servindo o entendimento exemplar do seguinte julgado:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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