TJSP 16/05/2013 - Pág. 1913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1416
1913
contestação, a ré alega que o debito refere-se a acessos a internet, mas não relata em relação a qual periodo. Assim sendo,
considerando que a data do vencimento do montante objeto da negativação é a mesma daquela fatura retificada e devidamente
paga, bem como não tendo a ré esclarecido a origem do debito, conclui-se que o mesmo é indevido. Relativamente aos danos
morais, verifica-se que o autor foi negativado indevidamente, sendo presumido o dano moral que fixo em R$ 6.000,00, quantia
razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para declarar inexigível o montante de R$ 283,89, objeto da negativação, ou qualquer outro decorrente deste, bem como
para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00, corrigida desde a presente data e
acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar deste decisão. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 242,84. P.R.I. - ADV: RICARDO
MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0006039-50.2009.8.26.0405 (405.01.2009.006039) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Caroline Aparecida
Baptista de Oliveira - Claudio Bezerra Doelitzsch da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - Intime-se o autor(a)/exequente para
ciência do(s) ofício(s) juntados aos autos. - ADV: LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP), ELOI FRANCISCO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 263864/SP)
Processo 0009572-17.2009.8.26.0405 (405.01.2009.009572) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Paulo Ernesto Gambone - Staff Administração e Intermediação de Imoveis e Linhas Telefonicas Ltda - Vistos. Fl(s).
111/112 . I - Indefiro a penhora do veículo de fl. 68, posto que o mesmo apresenta restrição. II - Junte o(a) exequente cópia da
certidão da JUCESP atualizada. Após será desconsiderada a personalidade jurídica da empresa e a execução do(s) sócio(s).
Int. - ADV: BRUNO VINICIUS BORA (OAB 274568/SP), EDISON ALVES DE SOUZA (OAB 67979/SP), ADRIANA CARVALHO
GAETA (OAB 118243/SP)
Processo 0010474-96.2011.8.26.0405 (405.01.2011.010474) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Nelson Jose Ribeiro - Globex Utilidades S/A - FLS. 163: DEFIRO A EXECUÇÃO. Ao contador
para atualização do débito. Após, intime-se a executada, via imprensa oficial ou correio, para depositar em Juízo o valor do
débito atualizado, no prazo de 15 (QUINZE) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de multa de 10%, nos termos
do artigo 475-J do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos. - ADV: ILZA APARECIDA MARQUES ZILLI (OAB 111700/SP),
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 0010829-72.2012.8.26.0405 (405.01.2012.010829) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Paulo Magalhaes Rodrigues Junior - Dito Automoveis Ltda - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38
da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, a condenação da ré na obrigação de fazer em transferir o veiculo
para o seu nome, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, afasto a alegação de prescrição, posto que, mesmo
transcorrido vários anos, tal fato não implica em que o veículo volte a ser de propriedade do autor. Outrossim, pela inclusão do
nome do autor junto ao Cadin, não existe prescrição em relação aos danos morais. Prosseguindo, a relação jurídica de direito
material foi realizada com a ré, que não é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Se a ré transferiu o veiculo
para terceiro, não está isenta de culpa, posto que o autor não tem qualquer relação jurídica de direito material com este terceiro.
No mais, o documento de fls. 04 comprova a venda do veículo, sendo de rigor o acolhimento do pedido de transferência.
Relativamente aos danos morais, é certo que o autor sofreu aborrecimento extraordinário apto a ensejar o reconhecimento
do abalo moral que fixo em R$ 6.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano
moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na transferência do veiculo Ford Escort XR3, ano
1990, placas BGT-3316 para seu nome, no prazo de 15 dias. Considerando que o veiculo não está na posse da ré, oficie-se ao
Ciretran para a transferência do veiculo, multas, pontuações e débitos para o nome do representante de ré Benedito da Silva RG: 29.040.965, CPF: 239.348.409-49 e CNH 02737325031. No mais, condeno a ré a pagar ao autor, a título de danos morais,
a quantia de R$ 6.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar desta decisão. A
quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O valor do preparo é R$ 193,70. P.R.I. - ADV: DAVI PEREIRA DA COSTA (OAB 215248/SP)
Processo 0011791-03.2009.8.26.0405 (405.01.2009.011791) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Conceição Aparecida da Silva - Mcg Marcenaria e Carpintaria - Vistos. Fl. 68: Indique o(a) exequente o número do CNPJ do(a)
executado(a), para pesquisa via INFOJUD. Int. - ADV: ELISABETE FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI (OAB 216875/SP)
Processo 0014740-63.2010.8.26.0405 (405.01.2010.014740) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Luciane Magioni Rodrigues - Alexandre Aparecido Rodrigues - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.
Publicação no D.J.E intimação do autor(a) / exequente manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça.
Advertência: ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. - ADV: LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP)
Processo 0014771-54.2008.8.26.0405 (405.01.2008.014771) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Wellington Washington de Almeida Barbosa - Vivo S/A - Vistos. Fls. 107/108: Defiro a execução. Intime-se a parte
executada, via imprensa oficial ou correio, para depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias
ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de pagamento de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de
Processo Civil, e bloqueio de ativos. - ADV: CARLOS BENEDITO AFONSO (OAB 53602/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE
MELO FRANCO (OAB 179209/SP), FERNANDA LOUZADA AFONSO GUIMARÃES VIEIRA (OAB 193004/SP)
Processo 0017314-25.2011.8.26.0405 (405.01.2011.017314) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Marcio Roberto Godoi - Condominio Residencial São Cristovão - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
- manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre as informações do RENAJUD, sob pena de arquivamento. Nada Mais. Osasco, 13 de
maio de 2013. Eu, ___, Ivana Ferreira, Escrevente-Chefe. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), ISRAEL
GONÇALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 229263/SP)
Processo 0018455-50.2009.8.26.0405 (405.01.2009.018455) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Izabel Aparecida
Carta de Carvalho - Qi Brasil Tecnologia Ltda - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 217/218: Defiro a execução. Intime-se a
parte executada, via imprensa oficial ou correio, para depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15)
dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de pagamento de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código
de Processo Civil, e bloqueio de ativos. - ADV: CLAUDIO MARCOS KYRILLOS (OAB 133987/SP), RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), VANESSA SASSAKI (OAB 250306/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
FERNANDO CESAR SILVESTRE VIEIRA (OAB 260512/SP)
Processo 0019233-49.2011.8.26.0405 (405.01.2011.019233) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Dennis Bragante da Silva - Loja do Altivo Comercio Eletro Eletronicos Ltda - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º