TJSP 16/05/2013 - Pág. 2009 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1416
2009
L. M. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, para o fim de absolver DANIEL LOPES MARQUES, da
imputação de se encontrar incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 9.º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: PAULO JESUS DE MIRANDA (OAB 174359/SP)
Processo 0010645-52.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J. P. R. A. T. I. - O(A) defensor(a) do réu deverá apresentar as alegações finais por escrito, na forma de memoriais, no prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: MARCO ANTONIO PARENTE (OAB 56594/SP)
Processo 0012670-38.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J. P. - R.
de S. - Vistos, Recebo o recurso de fls. 167/173. Vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Int. - ADV: IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), MURILO CAMILO LIBERATO JUNIOR (OAB 271271/SP)
Processo 0012670-38.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J. P. R. de S. - Vistos, Arbitro os honorários do defensor nomeado no valor máximo previsto na tabela de honorários atualmente em
vigor. Expeça-se certidão em favor do defensor para recebimento da verba honorária equivalente a 70% do valor previsto na
tabela de honorários, anotando-se que quando do retorno dos autos da Superior Instância será determinada a expedição de
nova certidão para recebimento dos 30% restantes. A seguir, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção Criminal, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Int. Ciência ao M.P. - ADV: MURILO CAMILO LIBERATO
JUNIOR (OAB 271271/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP)
Processo 0012851-39.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J. P. H. J. D. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, para absolver HUGO JOSÉ DIAS, qualificado nos
autos, da acusação de praticar a contravenção penal descrita no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c.c. o artigo 61,
inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. - ADV: WENDELL ILTON DIAS (OAB
228226/SP)
Processo 0012954-46.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.
P. - S. C. C. - Vistos. As alegações contidas em defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar
as peças informativas de Inquérito Policial, pois trazem alegações que dependem de dilação probatória e são atinentes ao
mérito da causa, inclusive no tocante à escorreita adequação típica. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 397 e 399
do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2.008, MANTENHO o recebimento da
denúncia em desfavor de SERGIO CARVALHO CARO. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento,
com fundamento no artigo 399, do Código de Processo Penal, para o dia 24 de julho de 2013, às 13h30min. Providencie-se
as intimações e requisições necessárias, inclusive do réu. Cobrem-se as certidões e laudos faltantes, se houver. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Ciência às partes. - ADV: ADRIANA CRAVANZOLA FERNANDES (OAB 251485/SP), ADEMIR SERGIO
DOS SANTOS (OAB 179328/SP)
Processo 0014216-31.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J. P. - D.
M. - Vistos, Expeça-se carta precatória à Comarca de São Roque-SP para inquirição da vítima Karen Ferreira e da testemunha
de acusação Johnathan Ferreira assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e intimando-se as partes da
expedição da carta precatória. Int. Ciência ao M.P. (Foi expedida carta precatória a comarca de São Roque/SP, para inquirição da
vítima Karen Ferreira e da testemunha de acusação Johnathan Ferreira Novaes, em 09/05/2013). - ADV: MARCIO APARECIDO
GOMES MAGALHÃES (OAB 194239/SP), EDNA DE OLIVEIRA KOCSSIS (OAB 106481/SP)
Processo 0014216-31.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J. P. - D.
M. - Vistos. As alegações contidas em defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças
informativas de Inquérito Policial, pois trazem alegações que dependem de dilação probatória e são atinentes ao mérito da causa,
inclusive no tocante à escorreita adequação típica. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 397 e 399 do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2.008, MANTENHO o recebimento da denúncia em desfavor de
DOACIR MANTOVANI. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, com fundamento no artigo 399,
do Código de Processo Penal, para o dia 17 de julho de 2013 , às 13:45 horas. Providencie-se as intimações e requisições
necessárias, inclusive do réu. Cobrem-se as certidões e laudos faltantes, se houver. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. O
pedido de instauração de incidente para verificação de dependência toxicológica será apreciado após a realização da audiência
supramencionada. Ciência às partes. - ADV: EDNA DE OLIVEIRA KOCSSIS (OAB 106481/SP), MARCIO APARECIDO GOMES
MAGALHÃES (OAB 194239/SP)
Processo 0018989-22.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J. P. V. da C. - Fl. 02/03 apenso: CONSIDERANDO os elementos constantes do Processo nº 0018989-22.2012.8.26.0006 em que
figura como réu VALDEMAR DA COSTA e, nos termos do r. despacho de fls. 61/62 dos autos, determino a instauração de
incidente para verificação de insanidade mental do acusado supramencionado, oficiando-se, para tanto, ao diretor do Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, solicitando-se indicação de 02 (dois) peritos, e designação de data,
horário e local para realização da perícia e elaboração do laudo respectivo, devendo os peritos responderem aos seguintes
quesitos: 1) O acusado, ao tempo da ação, era portador de doença mental? 2) em sendo positiva a resposta ao quesito 1: qual
a doença que acometia o acusado?; 3) em sendo negativa a resposta ao quesito 1: apresentava o acusado desenvolvimento
mental incompleto ou retardado?; 4) em razão da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era
ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu?; 5) Se era capaz de entender, estava, contudo,
inteiramente incapacitado de determinar-se de acordo com esse entendimento?; 6) Negativo o quesito 1: era o réu, à época do
fato, portador de perturbação da saúde mental?; 7) em virtude dessa perturbação, tinha ele a plena capacidade de entendimento
da ilicitude do fato ou de autodeterminação?; 8) negativos os quesitos 1, 4, 5 e 6, e afirmativo o quesito 3, em virtude do
desenvolvimento incompleto ou retardado, tinha ele, à época do fato, a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato
ou de autodeterminação?; 9) a inimputabilidade ou semiimputabilidade era proveniente de embriaguez pelo álcool ou substância
de efeitos análogos?; 10) a incapacidade é proveniente de embriaguez completa? Fica nomeado para servir de Curador do
acusado o Dr.MOSAI DOS SANTOS, que já vem funcionando como defensor nos autos. Autue-se em apartado, certificando-se
nos autos principais, juntando-se cópias das principais peças dos autos, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para
oferecimento de quesitos e intimando-se, em seguida, o Curador nomeado para, querendo, formular quesitos, no prazo de 03
(três) dias. (O curador poderá formular quesitos, no prazo de 03 (três) dias). - ADV: MOSAI DOS SANTOS (OAB 290883/SP)
Processo 0020140-91.2010.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - Suterland Serafim de Araujo Junior - Vistos, I-) Intime-se o réu conforme requerido pelo Ministério Público em sua
manifestação de fls. 168, para final. II-) Depreque-se a inquirição da vítima no endereço referido pelo Ministério Público em sua
manifestação de fls. 168, segundo parágrafo III-) Em relação a testemunha de acusação Otávio, proceda a serventia pesquisa
no sistema informatizado a fim de se constatar onde o mesmo encontra-se preso, requisitando-se desde logo, sua apresentação
neste juízo Intimem-se as partes da expedição da deprecata à Comarca do Rio de Janeiro-RJ. Int. Ciência ao M.P. (Foi expedida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º