Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 16/05/2013 - Pág. 2010 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1416

2010

carta precatória a comarca do Rio de Janeiro/RJ, para a inquirição da vítima Maria Helena Pereira Gesto, em 06/05/2013). ADV: ALEXANDRE BARSI PAPPAS (OAB 297040/SP), MICHELLE APARECIDA PENA RAMOS DE FIGUEIREDO (OAB 281888/
SP), ROBERTO ALVES VICENTE (OAB 262295/SP)
Processo 0020494-19.2010.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - Robson Fabiano de Souza - Vistos, Manifestem-se as partes sobre a prova acrescida, no prazo de 03 (três) dias. (O
defensor do réu deverá se manifestar sobre a prova acrescida, no prazo de 03 dias). - ADV: SAMUEL JOSE DA SILVA (OAB
305899/SP)
Processo 0020595-85.2012.8.26.0006 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J. P. - J. C. B. - Vistos,
Conforme salientado na decisão proferida nos autos em apenso, a medida protetiva imposta valerá apenas até a conclusão do
Inquérito Policial ou Sentença em Ação Penal. Assim, diante da promoção de arquivamento do inquérito policial está prejudicado
o pedido de revogação das medidas protetivas, já que as mesmas perderam sua eficácia. As demais questões suscitadas a
fls. 91/96 deverão ser formuladas junto ao juízo competente. Arquivem-se os autos conforme determinado na parte final da
sentença de fls. 88. Int. Ciência ao M.P. - ADV: KARINA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 204811/SP)
Processo 0020757-80.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J. P. C. S. S. - Vistos. As alegações contidas em defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as
peças informativas de Inquérito Policial, pois trazem alegações que dependem de dilação probatória e são atinentes ao mérito
da causa, inclusive no tocante à escorreita adequação típica. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 397 e 399 do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2.008, MANTENHO o recebimento da denúncia em
desfavor de CLAYTON SANTOS SILVA. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, com fundamento
no artigo 399, do Código de Processo Penal, para o dia 30 de julho de 2013, às 15:00 horas. Providencie-se as intimações
e requisições necessárias, inclusive do réu. Cobrem-se as certidões e laudos faltantes, se houver. Cumpra-se. Expeça-se o
necessário. Ciência às partes. - ADV: CARLOY MEDEIROS GUALBERTO (OAB 94170/SP)
Processo 0024274-58.2010.8.26.0008 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - Rodrigo Marciano Capelo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para condenar RODRIGO
MARCIANO CAPELO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, parágrafo 9.º, e no artigo 329, ambos do Código
Penal, à pena de cinco meses de detenção, para cumprimento em regime inicial aberto, determinando a suspensão condicional
da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de dois anos, devendo no primeiro ano o réu prestar serviços à
comunidade na forma da lei. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude da natureza da pena aplicada e por
não estarem presentes os requisitos para prisão cautelar no decorrer do processo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome
do réu no rol dos culpados. Condeno também réu ao pagamento de taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s,
com fulcro no art. 4º, parágrafo 9º, “a”, da Lei Estadual n. 11.608/2003, ressalvada sua condição de beneficiário da Justiça
Gratuita. - ADV: LAGIVALDO DOS SANTOS (OAB 266285/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CARLOS DE LUCCA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MOREIRA GUTIERREZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2013
Processo 0000182-85.2011.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cileda Soledade de Lima - Banco do Brasil S/A - VISTOS, ETC. Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei
9.099/95. Passo, pois, a decidir. O Banco é revel, visto que, intimado, não se fez representar em audiência, assim, presumem-se
verdadeiras as alegações da autora de que a conta de que abriu junto ao Banco era tão somente salário, de que não solicitou
qualquer serviço que pudesse ensejar a cobrança de tarifas, bem como jamais utilizou a conta, razão pela qual motivo não
há para o débito de encargos, impostos e tarifas, sendo, pois, ilícita a negativação dos dados da autora junto aos Órgãos de
Proteção ao Crédito. Por se tratar de relação de consumo, responde o Banco pelos danos causados à autora, na forma do
artigo 14 do CDC. Os danos morais decorrem naturalmente da humilhação e constrangimento pelo fato de a autora ter sido
negativada. Na fixação do valor da indenização, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da
indenização em R$5000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, assim, extinto o feito, com apreciação do mérito,
na forma do artigo 269, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes alusivo à conta 37518, da agencia
442 do Banco réu, declarar a inexigibilidade pelo réu frente à autora da importância de R$150,76, objeto de negativação junto
aos Órgãos de proteção ao Crédito e qualquer outro valor atrelado a tal conta; determinar a definitiva exclusão dos dados da
autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito no que diz respeito à negativação promovida pelo réu e condenar o réu a pagar à
autora indenização por danos morais, no valor de R$5000,00, corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ficam as partes desde já cientificadas do disposto no item 18 do provimento
806/03 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura: Proferida sentença que comporte execução, o vencido será cientificado,
na própria audiência ou excepcionalmente pelas demais formas de intimações, de que deverá cumprir a obrigação no prazo
de cinco dias após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos
(Comunicado CG nº 299/06). Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto ao réu de
que o não pagamento do valor da condenação em até 15 dias após o transito em julgado implicará a incidência da multa prevista
no art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação. As partes ficam cientes de que o prazo para recorrer da sentença
é de 10 dias a contar de hoje, devendo tal ser feito através de advogado. Publicada em audiência, sai a autora intimada. Intimese o réu através de seu advogado via imprensa oficial. REGISTRE-SE. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000676-76.2013.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Camila Franco Alves de
Souza - Superexclusivo - Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Por força dos efeitos
da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20, da Lei do Juizado Especial,
cuja presunção se reforça pelos documentos que instruíram a reclamação. Os danos morais são devidos porquanto a autora
experimentou mais que meros aborrecimentos em decorrência do não recebimento do produto, cuja entrega era prevista para
maio de 2012, e ainda não entregue, apesar de diversas reclamações feitas à empresa ré. Isto posto, JULGO PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo