TJSP 16/05/2013 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1416
2045
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES
COSTA OAB/SP 225061
0002376-58.2012.8.26.0415 (415.01.2012.002376-9/000000-000) Nº Ordem: 000435/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Direitos e Títulos de Crédito - ANDRÉ LUIS SCALLA DE SOUZA X INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS CONQUISTA LTDA
- Fls. 34 - Nesta data, determinei o bloqueio dos ativos financeiros da(o) executada(o), conforme recibo de protocolamento que
adiante se vê. Com relação à sucessora da executada, fica indeferido o pedido, uma vez que a mesma não faz parte da relação
processual. Com a resposta, diga a(o) exequente. - ADV BRUNO GARCIA MARTINS OAB/SP 206898
0002376-58.2012.8.26.0415 (415.01.2012.002376-9/000000-000) Nº Ordem: 000435/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Direitos e Títulos de Crédito - ANDRÉ LUIS SCALLA DE SOUZA X INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS CONQUISTA LTDA
- (Fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de cinco dias, manifestar nos autos sobre o Detalhamento de Ordem Judicial
de Bloqueio de Valores - Valor Bloqueado R$ 0,00). - ADV BRUNO GARCIA MARTINS OAB/SP 206898
0002462-29.2012.8.26.0415 (415.01.2012.002462-9/000000-000) Nº Ordem: 000450/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - M. L. P. E OUTROS X V. R. L. P. - Fls. 34 - Nesta data, determinei o bloqueio dos ativos
financeiros da(o) executada(o), conforme recibo de protocolamento que adiante se vê. Com a resposta, diga a(o) exequente. ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
0002462-29.2012.8.26.0415 (415.01.2012.002462-9/000000-000) Nº Ordem: 000450/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - M. L. P. E OUTROS X V. R. L. P. - (Fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de cinco
dias, manifestar nos autos sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores - Valor Bloqueado R$ 0,00). - ADV
DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
0002535-69.2010.8.26.0415 (415.01.2010.002535-4/000000-000) Nº Ordem: 000526/2010 - Mandado de Segurança - Prefeito
- CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA CLIMATICA DE CAMPOS NOVOS PAULISTA X PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
CLIMÁTICA DE CAMPOS NOVOS PAULISTA - Fls. 356 - Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o impetrante. - ADV EMERSON ADOLFO
DE GOES OAB/SP 151345 - ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514 - ADV ELSIO MAGGI OAB/SP 190191 ADV FRANCISCO LUENGO LOPES FILHO OAB/SP 193505 - ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345
0002563-03.2011.8.26.0415 (415.01.2011.002563-8/000000-000) Nº Ordem: 000498/2011 - Monitória - Cheque SUPERMERCADO PALMITAL LTDA X NEY RIBEIRO ALVES NOGUEIRA - Fls. 49 - Nesta data, determinei o bloqueio dos ativos
financeiros da(o) executada(o), conforme recibo de protocolamento que adiante se vê. Com a resposta, diga a(o) exequente.
- ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI
APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO
MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
0002563-03.2011.8.26.0415 (415.01.2011.002563-8/000000-000) Nº Ordem: 000498/2011 - Monitória - Cheque SUPERMERCADO PALMITAL LTDA X NEY RIBEIRO ALVES NOGUEIRA - (Fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo
de cinco dias, manifestar nos autos sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores - Valor Bloqueado R$
0,00). - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI
APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO
MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
0002615-96.2011.8.26.0415 (415.01.2011.002615-0/000000-000) Nº Ordem: 000512/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- OSMAR PARIS E OUTROS - Fls. 72 - 1) Cumpra-se o despacho de fl. 60, item “2”. 2) Concedo o prazo de trinta (30) dias,
conforme requerido à fl. 64/65, para apresentação dos endereços. 3) Após apresentado os endereços, cumpra-se o despacho de
fl. 60, item “1”. - ADV MARCILENE MARIN OAB/SP 201444 - ADV ADRIANA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 220365
0002620-89.2009.8.26.0415 (415.01.2009.002620-3/000000-000) Nº Ordem: 000558/2009 - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA - ME X NRS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
- Fls. 92 - Cumpra-se o v. Acórdão. Certifique-se o desfecho destes nos autos principais. Após, arquivem-se. - ADV PAULO
CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 36707 - ADV ROSVALDIR CACHOLE OAB/SP 240675 - ADV TEODORO DE FILIPPO
OAB/SP 96477 - ADV ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/SP 230258 - ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO
OAB/SP 36707 - ADV ROSVALDIR CACHOLE OAB/SP 240675
0002657-82.2010.8.26.0415 (415.01.2010.002657-1/000000-000) Nº Ordem: 000560/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Liquidação / Cumprimento / Execução - NATIONAL STARCH & CHEMICAL INDUSTRIAL LTDA X MILTON BERGONSO - Fls.
105/107 - Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por MILTON BERGONSO na execução
movida por NATIONAL STARCH & CHEMICAL INDUSTRIAL no valor de R$ 75.628,14, que acrescido de 10% de honorários
fixados à fl.36, chegaria ao montante de R$ 83.637,24. Alega o Impugnante que o cálculo apresentado pelo exequente não
estaria correto, sob o fundamento de que o valor por tonelada de mandioca deveria ser àquele correspondente à data final
da entrega, ou seja, 30/05/2009, que era de R$ 116,48 a tonelada e não de R$ 214,02 na data de 20/05/2001, como utilizado.
Aduz que o valor da execução seria de R$ 57.309,18. O Impugnado se manifestou às fls. 79//80 alegando que a obrigação do
executado era de entregar 292 toneladas de mandioca, tendo sido estabelecido no contrato celebrado o valor de R$ 120,00
por tonelada. Afirma o exequente que buscou em juízo primeiramente a entrega da mandioca, sendo que a execução somente
se transformou em execução por quantia certa porque o produto não foi localizado. Afirma que na pior das hipóteses deveria o
executado ser compelido a devolver o valor corrigido há época da contratação, sob pena de enriquecimento ilícito, o somaria o
montante de R$ 74.593,88. Os autos foram remetidos ao contador. As partes se manifestaram sobre os cálculos. É o relatório.
DECIDO. A impugnação merece ser parcialmente acolhida. Primeiramente, deixo de homologar o cálculo apresentado pelo Sr.
Contador, pois entendo que o mesmo foi realizado sem especificar a origem das parcelas constantes do cálculo. Na verdade,
analisando melhor o feito os autos sequer precisariam ter sido remetidos ao contador, eis que a única controvérsia recai apenas
sobre o valor da tonelada de mandioca utilizado, o que independe de realização de cálculo. As partes acordaram que houve o
inadimplemento da obrigação de entrega de 292 toneladas de mandioca e que havia cláusula que estabelecia multa de 10%, ou
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