TJSP 20/05/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1418
2014
anotações e comunicações, arquivem-se os autos.Int. - Advogados: MURILO DE ALMEIDA BASTOS - OAB/SP nº.:202857;
Processo nº.: 0007184-30.2012.8.26.0408 (408.01.2012.007184-7/000000-000) - Controle nº.: 000012/2012 - Partes:
Justiça Pública X ADRIANO DA SILVA e outro - Fls.: 862 - Autos nº 12/2012 - JúriVistos.I - Regularize a Ata da Sessão do Júri,
conforme requerido pelo representante do Ministério Público à fl. 828 - item 2.II - O pedido de conversão do julgamento do
recurso em diligência será apreciado pelo Tribunal de Justiça, pois com a prolação da sentença esgotou-se a jurisdição deste
Juízo.III - Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Alexandre Fernandes Palmas e do Dr. Carlos Alberto Francisco em 70%
(setenta por cento), da tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se as
respectivas certidões. (OBS.: FAVOR RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EM CARTÓRIO)IV - Determino a expedição da
guia de recolhimento provisória do réu CLEITON DOS SANTOS, encaminhando-a ao Juízo de Direito da Vara de Execuções
Criminais competente, bem como ao respectivo estabelecimento prisional.V - Providenciem os Drs. Defensores, caso queiram,
no prazo de 05 (cinco) dias, a extração de cópias para elaboração dos autos suplementares.VI - Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observando-se as formalidades legais.Int.Ourinhos, 07 de maio de 2013.Raquel Grellet
Pereira Bernardi Juíza de Direito - Advogados: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS - OAB/SP nº.:192712; CARLOS ALBERTO
FRANCISCO - OAB/SP nº.:224702;
Processo nº.: 0000130-13.2012.8.26.0408 (408.01.2012.000130-0/000000-000) - Controle nº.: 000003/2013 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO DE SOUZA SILVESTRINI - Fls.: 337 - Autos nº 03/2013 - JúriVistos.Recebo o recurso do réu de
fl. 332, em seus regulares efeitos.Intime-se o Dr. Defensor do réu, para que, no prazo legal, apresente razões de recurso.Com
a apresentação das razões, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Publico para o oferecimento de contrarrazões
recursais, no prazo legal.Int.Ourinhos, 10 de maio de 2013.Raquel Grellet Pereira Bernardi Juíza de Direito - Advogados:
RAMON MONTORO MARTINS - OAB/SP nº.:48078;
Processo nº.: 0003582-94.2013.8.26.0408 - Controle nº.: 000392/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X ALEXANDRO
PEREIRA ARGENTA e outro - Fls.: 113 a 115 - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor de ALEXANDRO
PEREIRA ARGENTA, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão em flagrante.
O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.Não
é o caso de acolhimento do pedido de liberdade provisória.Não se olvida do princípio consagrado no artigo 5o, inciso LVII,
da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.Nesses termos, obviamente o ora requerente não é reputado culpado por qualquer crime (artigo 5o, inciso LV, da
Constituição Federal).Entretanto, se, por um lado, a Constituição Federal consagra o princípio da inocência, por outro consagra
igualmente a constitucionalidade da prisão em flagrante, nos termos do seu artigo 5o, inciso LXI.A regularidade da prisão em
flagrante foi apreciada e não merece reparo.No caso concreto, encontram-se ainda preenchidos os requisitos dos artigos 312
e 313 do Código de Processo Penal.Trata-se de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos.A materialidade é certa
e há indícios suficientes de autoria a serem considerados nesta fase processual, considerando a quantidade e a forma de
embalagem individual das pedras de crack localizadas na residência do réu.A manutenção da prisão em flagrante, no caso
concreto, tem por fundamento a garantia da ordem pública, considerando-se que o tráfico ilícito de entorpecentes, crime pelo
qual o requerente é acusado, gera insegurança social e é responsável por um sem número de ocorrências derivadas do uso e
das condutas associadas ao uso.Cabe ao Poder Judiciário, no cumprimento de sua função, a conquista e a manutenção da paz
social e da ordem pública. Considerando o acima exposto suficiente e grave o bastante à segregação cautelar do réu, imperiosa
a manutenção de sua prisão.As eventuais circunstâncias de o requerente ser primário e ter residência fixa não impedem a
sua prisão e tampouco ensejam a liberdade provisória, ante os demais elementos constantes dos autos e retro referidos. A
propósito: “HABEAS CORPUS - Roubo tentado, receptação e quadrilha - Pretendida liberdade provisória - Inadmissibilidade
- Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não obstam a custódia cautelar, desde que presentes
os motivos da prisão preventiva (Código de Processo Penal, artigo 312) - Vedação expressa no artigo 7º da Lei n. 9.034/95 Ordem denegada” (TJSP - Habeas Corpus n.o 304.950-3 - Sorocaba - 4ª Câmara Criminal de Férias “JANEIRO/2000” - Relator:
Passos de Freitas - 19.01.00 - V. U.). “HABEAS CORPUS - Prisão preventiva - Revogação - Inadmissibilidade - Presença
dos requisitos ensejadores - Hipótese, ademais, de crime de tráfico ilícito de entorpecentes - Crime equiparado a hediondo Irrelevância de que o paciente tenha profissão lícita, seja primário e de bons antecedente e tenha residência fixa - Artigo 2º,
II, da Lei n. 8.072/90 - Ordem denegada” (TJSP - Habeas Corpus n.o 338.385-3 - Piracicaba - 4ª Câmara Criminal - Relator:
Hélio de Freitas - 13.02.01 - V. U.). Presentes os requisitos legais, não se há que falar em constrangimento ilegal.A propósito:
“LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE REVESTIDA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA
E CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Estando a prisão em flagrante revestida dos mesmos
pressupostos da preventiva, isto é, retratando a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tendo sido,
ademais, levada a efeito em caso de crime punido com reclusão, não é de se conceder a liberdade provisória ao acusado, já
que a ordem pública precisa ser mantida” (TACRIM-SP - HABEAS CORPUS n.º 291.888 - j. 18/06/96 - RELATOR: SAN JUAN
FRANÇA - 13ª CÂMARA.) Ante o exposto, indefiro o requerimento de liberdade provisória de ALEXANDRO PEREIRA ARGENTA.
Int.Ourinhos, 14 de maio de 2013. Raquel Grellet Pereira Bernardi Juíza de Direito - Advogados: DANILO SILANI LOPES - OAB/
SP nº.:283722;
Processo nº.: 0003582-94.2013.8.26.0408 - Controle nº.: 000392/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X ALEXANDRO
PEREIRA ARGENTA e outro - Fls.: 91 - Vistos. As matérias arguidas na defesa prévia (fls. 79/87) referem-se ao mérito e, como
tal, serão apreciadas oportunamente. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se tratando de
nenhuma das hipóteses do artigo 43 do mesmo diploma legal, bem como não se verificando hipótese de exceção (artigo 55
da Lei 11343/2006), recebo a denúncia de fls. 01D/04D. Anote-se no sistema o recebimento da denúncia. Designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de agosto de 2013, às 13h30min. Cite-se e requisite-se o réu. Intimem-se
o representante do Ministério Público e o Dr. Defensor. Acolho o rol de testemunhas de defesa de fl. 87. Intimem-se e/ou
requisitem-se as testemunhas de acusação e de defesa. Int. - Advogados: DANILO SILANI LOPES - OAB/SP nº.:283722;
Processo nº.: 0004677-62.2013.8.26.0408 - Controle nº.: 000618/2013 - Partes: Justiça Pública X CAETANO SCHINCARIOL
FILHO - Fls.: 0 - Para oitiva das testemunhas de acusação designo o dia 18 de julho de 2013, às 15:40 horas.Comunique-se
o Juízo deprecante.DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça sob minha jurisdição que cumpra a presnete ordem, na forma e
sob as penas da lei, servindo este de mandado, INTIMANDO-SE a testemunha da data acima designada. - Advogados: MAURO
HENRIQUE ALVES PEREIRA - OAB/SP nº.:152232;
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