TJSP 20/05/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1418
2013
CLAUDIO ELIAS JUNIOR, policial civil, porque no endereço indicado, fui informada de que o policial foi transferido para a cidade
de São Paulo. Certifico que dirigi-me até a rua PRofessor Candido Barbosa Filho 447, mas o imóvel estava fechado. Na rua
João Garbin 28, INTIMEI ALCIDES CHIARATO, pai do réu, que exarou o seu ciente como retro se vê. O Sr. Alcides me informou
que o imóvel na rua Prof. Canddio BArbosa Filho 447, está vazio, sem moradores e é a casa de seu filho Josias, réu nestes
autos. Disse ainda que desconhece ADALBERTO SILVA e ALINE APARECIDA SILVA. Assim sendo, por não os localizar DEIXEI
DE INTIMAR ADALBERTO SILVA e ALINE APARECIDA DA SILVA.” - Advogados: ROBERTO ZANONI CARRASCO - OAB/SP
nº.:120071;
Processo nº.: 0012861-41.2012.8.26.0408 (408.01.2012.012861-2/000000-000) - Controle nº.: 001367/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X RENAN DE SÁ VIEIRA - Fls.: 0 - O réu se encontra preso em decorrência da conversão da prisão
em flagrante em prisão preventiva (fls. 24/27 dos autos do flagrante), decisão que implicitamente afastou a possibilidade de
relaxamento do flagrante e de concessão de liberdade provisória.A decisão considerou que o réu está sendo acusado de
prática de atos de violência contra uma senhora de 65 anos.Os fundamentos da decretação da prisão preventiva permanecem
íntegros e não foram alterados pelos argumentos defensivos, razão pela qual ratifico integralmente a referida decisão e indefiro
o requerimento de liberdade provisória.Consigna-se apenas que a demora na realização do exame pericial requerido pela
defesa - decorre de questões sobre as quais este juízo não tem qualquer controle, como a transferência do réu, que estava
preso em Junqueirópolis, para onde foi remetida a carta precatória, mas atualmente se encontra recolhido em Dracena (fls.
21/23 do apenso respectivo).Int. - Advogados: FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN - OAB/SP nº.:22966;
Processo nº.: 0013924-04.2012.8.26.0408 (408.01.2012.013924-6/000000-000) - Controle nº.: 001502/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X VALBER CAMPOS DE CARVALHO - Fls.: 154 - Vistos. I Expeça-se a respectiva certidão de honorários,
conforme arbitrado na sentença proferida. II Determino a expedição da guia de recolhimento provisória do réu VALBER CAMPOS
DE CARVALHO, encaminhando-a ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais competente, bem como ao respectivo
estabelecimento prisional. III Providencie a Dra. Defensora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, a extração de cópias para
elaboração dos autos suplementares. IV Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observando-se as
formalidades legais. Int. (RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EM CARTÓRIO) - Advogados: MARIA LUÍSA FERNANDES
SIMÃO - OAB/SP nº.:121669;
Processo nº.: 0017080-97.2012.8.26.0408 (408.01.2012.017080-8/000000-000) - Controle nº.: 001812/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X LUCAS RAFAEL FRANCO VIEIRA QUARENTA - Fls.: 291 - Vistos. Considerando a sentença proferida
e a manifestação favorável do representante do Ministério Público, defiro o levantamento e a consequente restituição do valor
apreendido nos autos, bem como defiro a restituição dos objetos indicados na petição de fls. 02/03, à exceção das duas
balanças e da faca de cozinha. Quanto a esses bens referidos, assiste razão ao representante do Ministério Público ao afirmar
que implicitamente reconhecidos como instrumentos do crime, tendo em vista que nos três havia resquícios de droga e que a
sentença reconheceu a prática do crime de tráfico, razão pela qual deverão ser encaminhados para destruição após o trânsito
em julgado. Expeça-se o necessário. Int. - Advogados: ANTONIO WAISS - OAB/SP nº.:159548; JAIR FERREIRA GONCALVES
- OAB/SP nº.:74834;
Processo nº.: 0002396-36.2013.8.26.0408 - Controle nº.: 000248/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAURICIO NORIO
HAGIYA - Fls.: 0 - O réu se encontra preso em decorrência da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls.
30/33 dos autos do flagrante).Os fundamentos da decretação da prisão preventiva permanecem íntegros e não foram alterados
pelos argumentos defensivos, razão pela qual ratifico integralmente a referida decisão e indefiro o requeri9mento de liberdade
provisória.Quanto ao pedido de depósito, será decidido nos autos respectivos.Int. - Advogados: ELIAS ALVES DOS SANTOS OAB/SP nº.:260990;
M. Juiza RAQUEL GRELLET PEREIRA BERNARDI - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 0000335-13.2010.8.26.0408 (408.01.2010.000335-6/000000-000) - Controle nº.: 000021/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X CÍCERO APARECIDO JORDÃO DA SILVA - Fls.: 239 - Vistos. Providencie o defensor do réu, caso queira,
no prazo de 05 (cinco) dias, a extração de cópias para elaboração dos autos suplementares. A prescrição da pena em concreto
superveniente a sentença dar-se-á em 29/07/2014. Arbitro os honorários advocatícios do DR. MIGUEL LIMA NETO-OAB/SP
128633 em 70% do valor da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB, código 302, expedindo-se a respectiva certidão.
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária de Ourinhos, com as cautelas de praxe. Int. (RETIRAR
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EM CARTÓRIO) - Advogados: MIGUEL LIMA NETO - OAB/SP nº.:128633;
Processo nº.: 0002468-28.2010.8.26.0408 (408.01.2010.002468-0/000000-000) - Controle nº.: 000093/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ APARECIDO DE SOUZA - Fls.: 111 - Vistos.I) Certifique-se o trânsito em julgado.II) Expeça-se a
respectiva certidão de honorários, conforme arbitrado na sentença (fls. 94/96).III) Oficie-se aos órgãos de praxe.IV) Anote-se
no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (averbação) os termos da sentença de fls. 94/96.V) Após, feitas as
devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.Int.(Certidão de Honorários já expedida e aguardando retirada) Advogados: JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA - OAB/SP nº.:194789;
Processo nº.: 0003351-72.2010.8.26.0408 (408.01.2010.003351-9/000000-000) - Controle nº.: 000129/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO SILVESTRE DA SILVA e outro - Fls.: 176 - Autos nº 129/2010 - JEVistos. Tendo em vista
haver transcorrido o prazo da suspensão do processo, sem que houvesse revogação, acolho a manifestação do Dr. Promotor
de Justiça de fl. 175 e, julgo por sentença, extinta a punibilidade de MARCELO SILVESTRE DA SILVA, nestes autos, com
fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95.Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os
autos.P. R. I. - Advogados: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA - OAB/SP nº.:83836;
Processo nº.: 0006967-55.2010.8.26.0408 (408.01.2010.006967-2/000000-000) - Controle nº.: 000387/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X TIAGO HENRIQUE FARIA - Fls.: 0 - Certifique-se o trânsito em julgado.Arbitro os honorários advocatícios
do Dr. Murilo de Almeida Bastos em 70% (setenta por cento) da tabela de honorários do convênio Defensoria Pública/OAB,
expedindo-se a respectiva certidão.(AGUARDANDO RETIRADA EM CARTÓRIO)Anote-se no sistema do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (averbação) os termos da sentença de fls. 53/54.Oficie-se aos órgãos de praxe.Feitas as devidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º