TJSP 20/05/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1418
2024
priori” não se pode admitir que a mesma está incapacitada para o trabalho. Assim, para a concessão do benefício necessário
se faz a comprovação de real incapacidade para o trabalho. 3. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida, por
não vislumbrar prova inequívoca do alegado. 4. Cite-se o réu com as advertências de praxe. 5. Defiro a autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita, anote-se. Int. Pacaembu-SP, 13 de maio de 2013. - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247 - ADV
RAFAELA MIYASAKI OAB/SP 286313
0002213-56.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000678/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCOS PRATES - Fls. 26 - Vistos. BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIMANETO E INVESTIMENTO ingressou com a presente BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE
LIMINAR contra MARCOS PRATES. O contrato com cláusula de alienação fiduciária está acostado a fls. 10/12. A mora do(a)
devedor(a) encontra-se comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 13/15. Presentes, pois, os requisitos legais (contrato
com cláusula de alienação fiduciária e mora do(a) devedor(a), DEFIRO a liminar para busca e apreensão do bem descrito na
inicial alienado fiduciariamente a B.V. Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, entregando-o ao depositário
indicado, com as advertências legais. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, depositando-se o bem em mãos da pessoa
indicada na inicial. Efetivada a liminar, cite-se a(o) devedor(a) fiduciante que terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a
integralidade da dívida pendente. Ainda contados da execução da liminar, o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar resposta. Int. Pac., 10.05.2013 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
COMARCA DE PACAEMBU
OFÍCIO JUDICIAL CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO: Dr. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
Ação Penal nº 0004110-56.2012.8.26.0411 (411.01.2012.004110-7/000000-000), Controle nº 2127/2012 - JP X CAROLINE
NOBRE DA SILVA - Tópico final da sentença de fls. 160/165: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos
autos, julgo PROCEDENTE a presente ação penal, e assim o faço para CONDENAR a ré CAROLINE NOBRE DA SILVA como
incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 anos e 06 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 250 dias-multa, com valor diário da multa correspondente ao mínimo
legal. A ré não poderá apelar em liberdade, eis que se encontra presa por este processo, estando presentes os requisitos para
a decretação da prisão preventiva. Outrossim, seria uma verdadeira contradição que tivesse sido mantida presa durante toda
a instrução e agora condenada viesse a apelar em liberdade. É necessária a custódia da ré, eis que condenada à pena a ser
cumprida em regime fechado, certamente, se liberta for, procurará se evadir, frustrando a aplicação da lei penal. Ademais, a
ré foi condenada por crime grave, ou seja, tráfico de entorpecentes, o qual traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida
em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta, que é a família, de modo que é necessária a custódia da mesma para
garantia da ordem pública. Ainda, as condições de admissibilidade/requisitos da prisão preventiva também se fazem presentes,
pois ao crime em tela é cominada pena máxima superior a 04 anos e o acusado é reincidente apenso (art. 313, CPP). Diante do
que salientado acima, insustentável a aplicação de qualquer medida cautelar, ante a inadequação. Da mesma forma, incabível
fiança (art. 324, IV, CPP). Por estes motivos, nego-lhe o apelo em liberdade. Recomende-se a ré na prisão em que se encontra
recolhida. Custas nos termos do disposto no artigo 4°, § 9°, da Lei Estadual n° 11.608/03 c.c. o artigo 12 da Lei n° 1060/50. Adv.
Dr. ROGÉRIO RIBEIRO MIGUEL, OAB/SP 307.984.
Proc. crime nº 411.01.2009.005471-6/000000-000-Controle nº 2271/09 - JP X RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA Despacho de fls. 1283: Vistos. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao defensor do réu, DRº. JOÃO LUCAS TELLES
(fls. 1187), em R$.524,69 (70% - cód. 302). Expeça-se certidão para cobrança. Diante da pena aplicada a prescrição retroativa
ocorrerá em 18 de março de 2.013. Nos termos do item 13.1, do capítulo V, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da
Justiça, determino seja anotada na capa do processo o termo final da prescrição retroativa. Remetam-se os presentes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção Criminal, com as nossas homenagens. Intimem-se. Pac. 06.05.2013.
Dr. RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA, OAB/SP 139.204.
PALESTINA
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO JUDICIAL
Fórum de Palestina - Comarca de Palestina
JUÍZA DE DIREITO: DRA. GISLAINE DE BRITO FALEIROS VENDRAMINI
0000001-02.1989.8.26.0412 (412.01.1989.000001-7/000000-000) Nº Ordem: 000278/1989 - Execução de Título Extrajudicial
- Hipoteca - BANCO DO BRASIL S.A. X LUIZ OTAVIO RIBEIRO E OUTROS - Fls. 871 - V. Fls. 861/867: mantenho a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 869/870: considerando que a carta de arrematação já foi expedida, bem como
houve sua retirada pela parte exequente (fls. 854), determino ao Banco exequente que se abstenha de registrá-la, devolvendo-a
em Juízo, com urgência, em cumprimento à ordem proferida pelo E. Tribunal. Caso já tenha sido prenotada a referida carta,
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