TJSP 21/05/2013 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1419
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delas de réus presos e menores apreendidos, com diversas testemunhas cada). Tudo isso tem gerado um acúmulo na invencível
análise de processos. Por fim, consigno que dentre os processos conclusos há uma ação civil pública de 35 volumes, com
centenas de documentos para serem analisados. Além disso, também foi sentenciada uma ação penal totalizando 18 volumes
(em que inicialmente 29 réus eram acusados), sendo que houve a necessidade de ouvir as gravações das interceptações
telefônicas, que totalizavam mais de 65 horas. 2. Segue decisão em 07 lauda(s) digitada(s) somente no anverso. Vistos em
saneador. Trata-se de “ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório de veículos automotores de via
terrestre - DPVAT” em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m) que: foi vítima de acidente automobilístico ocorrido aos 09/02/2011;
sofreu várias lesões, dentre elas fratura acrâmio clavicular (ombro); tais lesões geraram invalidez permanente; recebeu o
pagamento da quantia de R$843,75, em 26/07/2011, a título de indenização; o valor pago não corresponde ao previsto pela
legislação reguladora do Seguro DPVAT; a indenização devida em caso de invalidez é de R$13.500,00. Requer realização de
perícia médica; a correção monetária do valor a partir da propositura da ação, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês,
a contar da citação; a procedência do pedido da ação; a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Juntou
documentos (fls. 07/16). A parte requerida, devidamente citada (fls. 19v), apresentou contestação (fls.20/27) mencionando que:
há ilegitimidade passiva; há ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação; o pagamento do benefício foi
efetivado, devendo ser extinta a obrigação; houve pagamento integral da indenização; o valor pago foi apurado consoante os
parâmetros estabelecidos pela tabela expedida; o valor pago está de acordo com o grau de comprometimento do membro
afetado; há necessidade de realização de pericia técnica; deve haver proporcionalidade entre a lesão e a indenização à vigência
da Medida Provisória 451/008, convertida na Lei nº 11.945/2009; há impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no
Código de Defesa do Consumidor; os juros de mora devem ser fixados a partir da citação; em caso de condenação, eventual
incidência de correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da ação, nos exatos termos preconizados pelo artigo 1º
da Lei 6.899/81; em caso de procedência do pedido, os honorários advocatícios deverão ser fixado no patamar de 10% sobre o
valor da condenação. Requer a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil; a
substituição do polo passivo, para constar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A; a improcedência do
pedido da ação. Juntou documentos (fls. 28/42). A parte requerida apresentou impugnação à contestação, alegando que: a
invalidez foi reconhecida com o pagamento administrativo; qualquer seguradora conveniada ao seguro DPVAT tem legitimidade
pra figurar no polo passivo das ações referentes à indenização em virtude do seguro obrigatório; para fazer jus à indenização,
deverá ser comprovado o acidente e o dano decorrente, independente de culpa; o correto grau de invalidez deverá ser apurado
por meio de perícia; a parte requerida deverá arcar com os custos da realização da perícia. No mais, reitera os termos da inicial.
É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação
dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. 2.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Constato que o valor da causa
foi indevidamente atribuído. Entendo que conteúdo econômico buscado pela parte autora da ação é a diferença eventualmente
devida, razão pela qual, descontado o valor recebido e considerando o valor máximo previsto pela lei respectiva, o valor da
causa deve ser de R$12.656,25, nos termos do inciso I, do artigo 259, do Código de Processo Civil. Assim, deverá a secretaria
judicial proceder às anotações devidas. Sobre a preliminar de ilegitimidade, é preciso salientar que não há que se falar em
ilegitimidade passiva de acordo com o entendimento jurisprudencial: “SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
DE VIAS TERRESTRES- Ação de cobrança - Pagamento do prêmio - Fato irrelevante para a vítima, pois para que a indenização
torne-se devida basta que a seguradora requerida opere no ramo DPVAT- Inteligência do art. 7º da Lei 6.194/74, com as
modificações introduzidas pela Lei 8.441/92 (TJRO)” (RT 769/369). As demais preliminares levantadas se confundem com o
mérito e assim serão analisadas. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 267, 328, segunda parte, 329 e 330, do Estatuto
Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o pedido da ação, fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s)
dependente(s) de produção de prova: 4.1. A invalidez da parte autora decorrente de acidente automobilístico ocorrido em
09/02/2011; 4.2. A extensão da invalidez. 5. Deixo consignado que há sim outras questões a serem decididas quando da
sentença. Contudo, são questões de direito, que prescindem de produção de provas, e questões solucionáveis por prova
documental. 6. Para a solução da questão do item 4, determino a realização de perícia, consistente em avaliação médica.
Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). ROBERTO JORGE. 7. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de
05 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 241 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes
quesitos: (a) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que resulte invalidez? (b) Qual a causa desta invalidez? (c) Qual o grau
de invalidez: (c.1) parcial? ou (c.2) total? (d) A incapacidade é: (d.1) definitiva? ou (d.2) temporária? (e) Qual o grau de limitação?
8. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar estimativa de honorários em 05 (cinco) dias.
Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal
estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. 9. Honorários pela parte requerida, que deverão ser depositados
em 05 dias para o início dos trabalhos, em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de
Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, é a parte requerida que deve provar que
a parte autora não apresenta invalidez permanente ou eventual extensão da invalidez. Nesse sentido: “Inversão do ônus da
prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor ‘a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’. Note-se que a partícula ‘ou’ bem esclarece que, a favor do
consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há
qualquer outra exigência no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive
quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente
de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “o risco profissional”
ao - vulnerável e leigo - consumidor”. (Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem, Comentários ao
Código de Defesa do Consumidor, Revista dos Tribunais, 2006, p.183). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já
decidiu nesse sentido: “Logo, verifica-se que a Lei 8.078/90 tem o escopo precípuo de adequar o processo à universalidade da
jurisdição, à medida que o modelo tradicional de distribuição do ônus da prova, consubstanciado no art. 333 do Código de
Processo Civil, mostrou-se inadequado às sociedades de massa, podendo obstar, assim, o acesso à uma ordem jurídica efetiva
e justa... determinar que o agravante adiante os honorários é prestigiar o princípio da isonomia proclamado por Ruy Barbosa,
conferindo um tratamento desigual aos desiguais. Esse entendimento está em consonância com o neoprocessualismo, que
destaca a importância dos direitos fundamentais na aplicação do formalismo processual” (TJSP, Relator RUBENS CURY, AI
0024156-72.2011.8.26.0000, j.13/04/11, origem José Bonifácio). Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo corroborou o entendimento acima: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Demanda para recebimento de cobertura
prevista em modalidade de seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT). Perícia médica. Ônus da ré. Inteligência do artigo
333, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Recurso da ré. Desprovimento... Cobertura por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º