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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013 - Página 2011

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TJSP 21/05/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1419

2011

Processo 0009929-14.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009929) - Cautelar Inominada - Liminar - Antônio Francisco Trevisan Semae Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Ordem 2633/13 - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita
ao autor. Emende-se a petição inicial, no prazo de 10 dias, a fim de indicar qual a ação principal futuramente será ajuizada.
Intime-se. - ADV.: ÂNGELO PICCOLI (OAB 60803/SP).
Processo 0013171-25.2006.8.26.0451 (451.01.2006.013171) - Procedimento Ordinário - Fazenda do Estado de São Paulo Fabio Carlos Ribeiro - ORDEM N. 4215/11 - Vistos. Proceda-se o bloqueio e a penhora do veículo indicado a fls.301/302. Intimese. - ADV.: ARISTIDES ANTONIO BEDUSCHI DI GIACOMO (OAB 136095/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/
SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP).
Processo 0013259-53.2012.8.26.0451 (451.01.2012.013259) - Mandado de Segurança - Liminar - Luís Anselmo Lopes Secretaria Municipal de Obras do Município Piracicaba - ORDEM N. 1314/12 - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 309/314.
Ciência às partes para que requeiram o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo legal. Int. - ADV.: ANDRÉ LUÍS
DI PIERO (OAB 155629/SP), JURACI INÊS CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB
193534/SP).
Processo 0015196-98.2012.8.26.0451 (451.01.2012.015196) - Procedimento Ordinário - Regime Estatutário - Hélio Franco
do Prado - Fazenda do Estado de São Paulo - ORDEM N. 1425/12 - Vistos. Nomeio em substituição o perito Marcos Antonio
Libardi Ferreira. Intime-se. - ADV.: VANDERLEI ANÍBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), SIDNEI INFORÇATO (OAB 66502/SP),
SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP).
Processo 0018011-73.2009.8.26.0451 (451.01.2009.018011) - Outros Feitos não Especificados - William Sarapu de Oliveira
- Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Ordem nº 808/12 - Vistas dos autos ao autor para
manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). - ADV.: EDVALDO LINS DO NASCIMENTO
(OAB 274034/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP), CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP),
JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP), ANDRÉ LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), RAQUEL
CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP).
Processo 0020553-30.2010.8.26.0451 (451.01.2010.020553) - Desapropriação - Município de Piracicaba - Omir Dias
de Moraes e outro - Ordem nº 2361/11 - Vistos. Homologo o valor da avaliação do imóvel apurado no laudo pericial de fls.
161/188. Intime-se o expropriante para proceder a complementação do depósito em 15 dias. Após, será apreciado o pedido
de levantamento. Intime-se. - ADV.: JUÉLIO FERREIRA DE MOURA (OAB 36482/SP), ARLINDO DE CARVALHO PINTO NETO
(OAB 7098/SP), LÍDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB 72048/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), JURACI INÊS
CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP).
Processo 0025206-41.2011.8.26.0451 (451.01.2011.025206) - Procedimento Ordinário - Edezilda Belardi Calegari - Município
de Charqueada - Ordem nº 3493/11 - Vistos. Cuida-se de ação declaratória e condenatória, sob o rito ordinário, movida por
EDEZILDA BELARDI CALEGARI contra o MUNICÍPIO DE CHARQUEADA. Em síntese, a autora aduz que é viúva de Francisco
Calegari, falecido em 4.02.2011, o qual se aposentou como servidor público municipal. Nessa qualidade, ela vem recebendo
do INSS o benefício previdenciário da pensão por morte do marido. Contudo, sustenta também fazer jus a um complemento
mensal de pensão vitalícia, criado pela Lei Municipal nº 921/1996, que lhe foi negado administrativamente pelo município réu
sob o fundamento de que tal diploma legal não foi amparado pelas Emendas Constitucionais de nº 20 e 41. Argumentando que
a interpretação do Município está equivocada, pretende a sua condenação ao pagamento da referida complementação. Com a
inicial foram juntados documentos (fls. 09/35). Citado (fl. 39), o réu apresentou contestação (fls. 43/52) e juntou documentos (fls.
53/54). Em síntese, reiterou o posicionamento exposto na esfera administrativa, defendendo que a complementação concedida
pela Lei Municipal nº 921/1996 não foi recepcionada pelas Emendas Constitucionais de nº 20 e 41, que estabeleceram que o
regime previdenciário passaria a ter caráter contributivo e solidário. Assim, a complementação pretendida pela autora carece
da necessária contrapartida contributiva. Acrescentou, ainda, que não há falar de direito adquirido, eis que o falecimento do
marido da autora se deu bem depois da edição das referidas emendas constitucionais. Réplica a fls. 57/59. Instadas as partes
a especificarem as provas que desejavam produzir, a autora pediu o depoimento pessoal do representante legal do réu, a oitiva
de testemunhas e a juntada de novos documentos (fls. 62). O réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado (fls. 63). É
o relatório. Fundamento e decido. O feito efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do
art. 330, I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia existente nos autos é exclusivamente de direito, consistente na
recepção ou não da Lei Municipal nº 921/1996 pelas Emendas Constitucionais de nº 20 e 41. Assiste razão ao réu. Com efeito,
com a Emenda Constitucional nº 20/1998 que alterou a redação, entre outros, os arts. 40 e 201 da Constituição Federal , o
regime previdenciário dos servidores públicos passou a ter caráter contributivo e solidário. Com a Emenda Constitucional nº
20/1998, que novamente alterou o art. 40 da Constituição Federal, esse caráter foi reforçado, na medida em que expressamente
se consignou que o regime de previdência aos servidores públicos é assegurado mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
do sistema. A verba criada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 921/96 não tem outra natureza senão previdenciária, eis que possui
a finalidade precípua de complementar a pensão concedida pela Previdência Social à viúva ou concubina do servidor municipal
falecido (fl. 31). E ao contrário do que sustenta a inicial, o fato de o benefício ser devido à viúva e não ao próprio servidor público
não afasta a sua sujeição ao regime jurídico da previdência social. Assim sendo, de acordo com a ordem constitucional vigente
a partir da Emenda Constitucional nº 20, tal complementação dependeria, necessariamente, da correspondente contribuição
pelo ente público, pelos servidores ativos e inativo, bem como pelos pensionistas. Disso, contudo, a Lei Municipal nº 921/96
não cogita, limitando-se a consignar que as despesas com a execução da presente correrão por conta de dotação própria do
orçamento programa vigente para o exercício financeiro de 1996, suplementada oportunamente se necessária” (art. 4º). Sem
a necessária contribuição correspondente, a complementação de pensão criada pela Lei Municipal nº 921/96, além de violar
o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário, causa manifesto desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Não
sem razão o Tribunal de Contas do Estado apontou a irregularidade, por violação do art. 40 da Constituição Federal, dos
pagamentos de complementos de aposentadoria feitos pelo Município de Charqueada às custas dos cofres municipais (com
base em outra lei municipal, a de nº 544/85), conforme se verifica à fl. 53. Após tal constatação, tanto a Lei Municipal nº
544/85 quanto a Lei Municipal nº 921/96 vieram a ser revogadas (fl. 54) Por tudo isso, conclui-se que a Lei Municipal nº 921/96
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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