TJSP 21/05/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1419
2016
0004169-18.2012.8.26.0452 (452.01.2012.004169-5/000000-000) Nº Ordem: 000845/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MUNICÍPIO DE MANDURI X GUILHERME MINOSSI ZAINA - Fls. 273 - 1. MUNICÍPIO
DE MANDURI propôs a presente ação de reintegração de posse contra GUILHERME MINOSSI ZAINA, narrando que, em
meados do mês de setembro de 2011, chegou ao seu conhecimento a notícia de que o réu, clandestinamente, invadiu um
terreno mais bem descrito na inicial, sem o seu consentimento ou dos herdeiros do proprietário do imóvel. Continua a narrativa
no sentido de que o citado bem sempre foi conservado pela prefeitura do Município, que efetuava a sua limpeza e a sua
manutenção, tudo com a anuência dos herdeiros do proprietário falecido, os quais não demonstravam interesse em manter o
bem. Expôs, ainda, as manobras supostamente ardilosas praticadas pelo réu, para dar aparência de regularidade ao exercício
injusto da posse. Com isso, requereu a reintegração na posse do bem, o que pleiteou fosse concedido liminarmente (fls. 02/07).
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/126. Novos documentos nas fls. 130/150. A decisão de fl. 151 designou
audiência de justificação. O réu peticionou, com documentos, nas fls. 153/191. A audiência de justificação foi realizada nas fls.
192/196 e, nessa oportunidade, depois de ouvidas as testemunhas trazidas pelo autor, o pedido de tutela liminar foi indeferido.
O réu contestou nas fls. 199/216, levantando preliminar de inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito,
aduziu que se encontra na posse do bem há mais de quarenta anos, arcando com todos os tributos. Alegou que o réu nunca
zelou pelo imóvel, motivo pelo qual não teria comprovado os pressupostos do art. 927 do CPC. Documentos nas fls. 217/226.
Réplica nas fls. 229/242, com documentos nas fls. 243/251, sobre os quais o réu se manifestou nas fls. 255/269. Por fim, o
autor se manifestou nas fls. 271/272. É o relatório. DECIDO. 2. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra,
visto que os fatos já estão satisfatoriamente delineados pelos documentos que instruem os autos, restando, apenas, a solução
jurídica (CPC, 330, I). 3. Preliminar de inépcia da inicial: segundo o autor, a inicial seria inepta, porque nela o autor comprovou
o exercício da posse. No entanto, claramente a questão diz respeito ao mérito, tendo a exordial atendido satisfatoriamente os
pressupostos do art. 282 do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar. 4. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido: também
aqui o réu ingressou na questão de fundo, pois, em preliminar, impugna o mérito da existência do exercício da posse pelo autor.
Assim, rejeito a preliminar. 5. Já no mérito, a questão é de simples solução. Isso porque o próprio autor, na sua inicial, relata
que apenas realizava a conservação pública do bem. E assim agia na qualidade de ente político responsável pela promoção do
adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso do solo urbano (CF, 30, VIII). Ou seja, realizava
a manutenção do imóvel em tela, que não era mantido pelos herdeiros do proprietário falecido. Por conseguinte, o exercício de
função administrativa pelo autor, de manutenção do ordenamento territorial, como faria com qualquer outro imóvel abandonado
na urbe, não induz a posse. Isso pode ser verificado pelas fotografias do terreno que se encontram encartadas nos autos, nas
quais não se verifica qualquer destinação pública ao bem. Dessa maneira, entendo que o autor, por não ser o possuidor do bem,
não faz jus à tutela possessória pretendida. 6. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação
na forma do inc. I do art. 269 do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
do patrono do réu, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância ao §4º do art. 20 do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Piraju, 30 de abril de 2013. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA Juiz de Direito - - ADV PEDRO MONTANHOLI OAB/SP 76255 - ADV MARCIA CRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 276329
0005277-82.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005277-3/000000-000) Nº Ordem: 001025/2012 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ANTONIO RODRIGUES X INSS - Fls. 57 - V. A contestação não traz preliminares,
mas revela a impossibilidade da realização da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 331 do CPC, pois somente
com a produção de provas as dúvidas serão dirimidas. Não existem irregularidades e nulidades a serem sanadas, de modo que
dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Assim, cumpra-se o item 3 da decisão
de fls. 21, oficiando-se na forma determinada, com cópia dos quesitos formulados pelas partes (fls. 08/09 e 36/37), os quais
ficam acolhidos, desde que pertinentes ao objetivo buscado nesta ação. Audiência oportunamente, se necessária. Int. - ADV
JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366
0005999-19.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005999-8/000000-000) Nº Ordem: 001185/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Família - MARCELO HENRIQUE DE ARAÚJO ANDRADE E OUTROS - Fls. 39 - Sentença nº 443/2013 registrada em 30/04/2013
no livro nº 345 às Fls. 180/181: Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará formulado pelos autores. Expeça(m)-se
o(s) competente(s) alvará(s), pelo prazo de 360 dias (item 27.2 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça), autorizando os requerentes a procederem ao levantamento da totalidade dos saldos referentes ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), bem como da verba rescisória depositada em conta corrente, deixadas pela ?de cujus? Maria
Helena Araujo, conforme explicitados nos itens 3.1 ? 3.2 e 3.3 - fls. 03/04 dos autos. A parte cabente ao herdeiro menor Marcelo
Henrique, deverá ser depositada em conta judicial, comprovando-se nos autos no prazo máximo de trinta (30) dias. P. R. I. C. ADV JURACI RODRIGUES OAB/SP 268172
0002083-40.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000456/2013 - Alvará Judicial - Família - ANA CAROLINA DO VAL LATANSIO - Fls.
25 - V. Concedo os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a). Anote-se. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV
FÁBIO RODRIGUES DE FREITAS FILHO OAB/SP 196456
Centimetragem justiça
2ª Vara
INICIO-F.0
0006603-14.2011.8.26.0452 (452.01.2011.006603-2/000000-000) Nº Ordem: 001340/2011 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - MARIA DAS DORES BERSI DO VAL X BANCO DO BRASIL S/A - Remetido ao E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.(EM JANEIRO/2013) - ADV CALIL PEDRO JUNIOR OAB/SP 108523 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
0003550-88.2012.8.26.0452 (452.01.2012.003550-0/000000-000) Nº Ordem: 000760/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - SONIA MARIA DE ALMEIDA X MILENA G. FERNANDES E OUTROS - Fls. 286 - Vistos. Fls. 285:
Oficie-se ao CRM solicitando informações quanto ao endereço do requerido Hudson. Com a resposta, nova vista à autora. Int.
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