TJSP 21/05/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1419
2015
prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo para ofertar sua resposta. Int. (Nota do Cartório: Forneça o requerente cópias dos
documentos que instruíram a inicial) - ADV DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA OAB/SP 196581
0002247-05.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000490/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. D. D. C. V. D. M. X A. V. D. M.
- Fls. 21 - V. Concedo os benefícios da assistência judiciária a(o) autor(a). Nos termos do artigo 284 do Código de Processo
Civil, adite a autora a exordial para o fim de excluir o pedido de alimentos gravídicos, os quais deverão ser solicitados pelas
vias judiciais próprias. Prazo para cumprimento: dez (10) dias. Pena: indeferimento da exordial. Int. - ADV JOSE ROMEU AITH
FAVARO OAB/SP 260168
0002230-66.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000492/2013 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - ARLETTE
RODRIGUES DA MOTTA X INSS - Fls. 25 e vº - 1. Concedo a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se 2. Ato
contínuo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, ante a ausência de prova inequívoca que enseje a verossimilhança das
alegações da autora, porquanto o indeferimento do benefício pelo réu se deu embasado em perícia realizada pela autarquia,
enquanto que a autora não logrou, ao menos em sede de cognição sumária, contrapô-la, porquanto a análise dos documentos que
instruíram a inicial não prescindem de análise de expert. No mesmo sentido: ?ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - Restabelecimento
de auxílio-doença - Direito controvertido - Decisão mantida - Recurso improvido. (...) Isto porque o pleito deduzido na ação
movida pela recorrente, enquanto controvertido, não emerge verossímil, como seria de rigor, para o deferimento da tutela
antecipada (Código de Processo Civil, art. 273, caput). Afinal, o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício
em discussão na ação subjacente foi precedido de perícia médica realizada pelo INSS (fls. 26). Assim, de rigor a manutenção
da r decisão de fls., pelo menos até que se realize a prova pericial, sob o crivo do contraditório, que se faz de mister para a
demonstração da alegada incapacidade da recorrente para o trabalho. (...)? (TJSP; 17ª Câm.Dir.Priv.; Agravo de instrumento
8826135900; rel. Des. Oswaldo Cecara; Julg. 02.06.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - MANDADO
DE SEGURANÇA VISANDO O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA - LIMINAR INDEFERIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Autarquia cancelou o benefício de auxílio-doença, após
a realização de perícia médica que constatou a capacidade laborativa do ora agravante, tendo assegurado a ampla defesa
do segurado. 2. Afigura-se indevida a concessão de liminar em ação mandamental, visando o restabelecimento de benefício
previdenciário, eis que suprime a necessária dilação probatória, já que a questão diz respeito à capacidade ou não do agravante
para o exercício de atividade laborativa. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF3; 7ª Turma; Agravo de instrumento 232288;
rel. Des.Fed. Leide Polo; Julg. 11.12.2006; DJU 18.01.2007, p. 97) 3. Cite-se o réu nos termos da lei, observado o rito ordinário.
Int. (Nota do Cartório: Forneça a requerente cópias dos documentos que instruíram a inicial) - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES
PINTO OAB/SP 237448
0002232-36.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000493/2013 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - MAGALY DE
LOURDES LISBOA RIBEIRO X INSS - Fls. 38 e vº - 1. Concedo a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se 2. Ato
contínuo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, ante a ausência de prova inequívoca que enseje a verossimilhança das
alegações da autora, porquanto o indeferimento do benefício pelo réu se deu embasado em perícia realizada pela autarquia,
enquanto que a autora não logrou, ao menos em sede de cognição sumária, contrapô-la, porquanto a análise dos documentos que
instruíram a inicial não prescindem de análise de expert. No mesmo sentido: ?ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - Restabelecimento de
auxílio-doença - Direito controvertido - Decisão mantida - Recurso improvido. (...) Isto porque o pleito deduzido na ação movida
pela recorrente, enquanto controvertido, não emerge verossímil, como seria de rigor, para o deferimento da tutela antecipada
(Código de Processo Civil, art. 273, caput). Afinal, o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício em discussão
na ação subjacente foi precedido de perícia médica realizada pelo INSS (fls. 26). Assim, de rigor a manutenção da r decisão de
fls., pelo menos até que se realize a prova pericial, sob o crivo do contraditório, que se faz de mister para a demonstração da
alegada incapacidade da recorrente para o trabalho. (...)? (TJSP; 17ª Câm.Dir.Priv.; Agravo de instrumento 8826135900; rel.
Des. Oswaldo Cecara; Julg. 02.06.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA
VISANDO O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA LIMINAR INDEFERIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Autarquia cancelou o benefício de auxílio-doença, após a realização de
perícia médica que constatou a capacidade laborativa do ora agravante, tendo assegurado a ampla defesa do segurado. 2.
Afigura-se indevida a concessão de liminar em ação mandamental, visando o restabelecimento de benefício previdenciário, eis
que suprime a necessária dilação probatória, já que a questão diz respeito à capacidade ou não do agravante para o exercício
de atividade laborativa. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF3; 7ª Turma; Agravo de instrumento 232288; rel. Des.Fed.
Leide Polo; Julg. 11.12.2006; DJU 18.01.2007, p. 97) 3. Em contrapartida, no exercício do poder geral de cautela (CPC, 798
e 799), tenho que a hipótese recomenda a antecipação da prova pericial, pois o aguardo para a realização desta na fase
processual oportuna pode acarretar em dano de difícil reparação para a autora. Assim, nomeio perito(a) o(a) médico(a), Dr.(a)
SÉRGIO LUIS RIBEIRO CANUTO, conhecido(a) do Cartório, que cumprirá escrupulosamente seu encargo independentemente
de compromisso (CPC, 422). Faculto a(o) autor(a) a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo
de 5 (cinco) dias. 4. Cite-se e intime-se o réu nos termos da lei, devendo no mesmo ato ser intimado desta decisão, sendo-lhe
facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo para
ofertar sua resposta. Int. (Nota do Cartório: Providencie a requerente cópias dos documentos que instruíram a inicial) - ADV
ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
Centimetragem justiça
1º Ofício Judicial da Comarca de Piraju-SP
Fórum de Piraju - Comarca de Piraju
JUIZ:
0002602-49.2012.8.26.0452 (452.01.2012.002602-6/000000-000) Nº Ordem: 000560/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - L. R. S. X L. C. S. - Fls. 51/51v - Sentença nº 428/2013 registrada em 30/04/2013 no livro nº
345 às Fls. 139/140: 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I
do art. 269 do CPC. Sem custas, face à gratuidade de que gozam as partes. Condeno o autor no pagamento dos honorários
advocatícios do patrono da ré, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao §4º do art. 20
do CPC. A cobrança das verbas sucumbenciais deverá observar o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, pelo fato de o autor ser
beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV RODRIGO LOPES LOUZADA OAB/SP 251980
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º