TJSP 21/05/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1419
2024
omissões, reclamar contra a nomeação ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. Deverá a parte autora
comprovar o protocolo do procedimento administrativo. Defiro ao inventariante os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Int. - ADV JOSE EDUARDO POZZA OAB/SP 89036
0001656-43.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000384/2013 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - Z. F. D. S. X J. D. S. P. - Fls.
24/25 - 2ª Vara Cível da Comarca de Piraju Autos n.º 0001656-43.2013.8.26.0452 ? Controle n.º 384/2013 Vistos. Trata-se de
Ação Cautelar Incidental de Busca e Apreensão promovida por Zélia Fortunato de Souza contra Juliane de Souza Pereira. A
autora alega que foi nomeada curadora provisória da Sra Eloina Rodrigues de Souza Pereira nos autos do processo n. 764/2011
que tramita por esta vara. Informa, ainda, que a Sra Eloina foi visitar sua filha Juliane, que não mais autorizou o retorno de
sua mãe para a residência de sua curadora. A inicial veio instruída com documentos às fls. 08/09. A serventia certificou que
por decisão proferida nos autos n. 199/2013 a ora requerente foi suspensa das funções de curadora, sendo nomeada em sua
substituição a Sra Juliane de Souza Pereira (fls.12). A autora juntou documentos (fls. 14/15 e 17/22). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. A hipótese é de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir, na modalidade inadequação.
Incabível a ação de medida cautelar para restabelecimento da autora como curadora da interditada, já que a substituição da
titular da função foi objeto de decisão judicial nos autos do processo 199/2013, que tramita por esta vara. A Sra Zélia foi citada
nos supracitados autos, onde deverá apresentar sua defesa e a questão controvertida será definitivamente julgada. Assim,
indubitavelmente, não há que se falar em ação cautelar, pois deverá a autora buscar seu direito naquela ação. Ante o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 267, inciso VI, c.c. o artigo 295, inciso III, ambos
do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem
condenação de custas por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Ciência ao MP. Piraju, 13 de maio de
2013. Ítalo Fernando Pontes de Camargo Ferro Juiz de Direito - ADV SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193
0002490-46.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000554/2013 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ÉLIO DA SILVEIRA X
INSS - Fls. 50 - Vistos. Certidão retro: ciente. DEFIRO a parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. CITE-SE
o requerido com as advertências legais, ficando deferido os benefícios do art. 172, parágrafo 2º do C.P.C. Int. - ADV MIRIAN
ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO OAB/SP 192636
0002625-58.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000584/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária CONSÓRCIO NACIONAL PROESTE DIVELPA LTDA X JOÃO A. C. MOVEIS E SERVIÇOS - ME - Fls. 26 - V i s t o s. Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Cientifiquem-se eventuais
avalistas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizado
concurso policial, sem maiores formalidades, se o caso, ficando, ainda, autorizado o depósito do veículo em nome de uma das
pessoas indicadas na inicial. Int. - ADV ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE OAB/SP 33336
Centimetragem justiça
Cartório do 2º Ofício Judicial - Seção Cível e Anexo Fiscal
Fórum de Piraju - Comarca de Piraju
0000311-76.2012.8.26.0452 (452.01.2012.000311-2/000000-000) Nº Ordem: 000052/2012 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- ANTONIO DE CAMPOS BICUDO E OUTROS - = C E R T I D Ã O = Certifico e dou fé que consta a fls. 14, item ?g? e a fls. 110
pedido de gratuidade parcial, relativamente exclusivamente às custas referente ao valor da causa, s.m.j., ainda não apreciado.
Certifico ainda que os confrontantes expressaram sua concordância, a saber: -Yeda(viúva), com usucapião referente a área
de 49.813(fls.92); - confrontante da Faz Bartolomeu-atual Sitio Boa Esperança. - Ademir e esposa, com usucapião referente a
área de 42.451(fls.91); confrontantes da Fazenda Palmital, e -Jair(solteiro), com usucapião referente a área de 5.6536(fls.90)
confrontante do Sítio Douradinho. Certifico que os demais confrontantes são os autores da presente ação. Certifico constar
citações/intimações: -Fazenda Municipal-fls.131 -Fazenda Estadual-fls 122 -Fazenda Nacional-fls. 122 Certifico que os
ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital (fls. 149, 152 e153) com nomeação de curador especial (fls.157)
Certifico ainda que consta manifestação da Procuradoria Geral do Estado que deverá ser averbada a reserva legal. Certifico
finalmente que, s.m.j., não houve citação daqueles em que se encontram registrados os imóveis. Piraju, 20 de maio de 2013.
TANIA DE ANDRADE NUNES SILVA Escrevente matr. 818.015-9 INDEFIRO o pedido de gratuidade parcial por falta de amparo
legal. Providenciem os autores o recolhimento da taxa devida sob pena de cancelamento da inicial. Prazo de 30 dias Após a
regularização acima determinada, sobre parte final da certidão de fls. 172 manifestem-se os autores providenciando a citação
daqueles em que se encontram registrados os imóveis em questão bem como a juntada de declarações por escrito, com firma
reconhecida, para comprovação do lapso temporal. Prazo: 30 dias. Int. - ADV GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA OAB/SP
178017 - ADV ELIANA FONSECA LOUREIRO OAB/SP 301073
0000395-63.2001.8.26.0452 (452.01.2001.000395-2/000000-000) Nº Ordem: 000252/2001 - Ação Civil de Improbidade
Administrativa - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOSÉ CARLOS DE
FREITAS E OUTROS - Fls. 470 - Oficie-se à Justiça Eleitoral, como retro requerido. Em seguida, com as cautelas de praxe,
arquivem-se os autos. Int. - ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704
0000414-30.2005.8.26.0452 (452.01.2005.000414-8/000000-000) Nº Ordem: 000359/2005 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO NOSSA CAIXA S/A X FLORIZA DOMINGUES DA COSTA FELIPE - Certidão retro: deverá a parte
autora dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, DETERMINO A REMESSA dos autos ao ARQUIVO, observadas
as cautelas de praxe, aguardando-se provocação do interessado. Int. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV MARCOS ROBERTO PIRES TONON OAB/SP 154108
0000883-95.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000205/2013 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. C. V. X M. G. V. - B.C.V,
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