TJSP 22/05/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1420
2012
0000689-46.2012.8.26.0415 (415.01.2012.000689-3/000000-000) Nº Ordem: 000095/2012 - Alvará Judicial - Usufruto e
Administração dos Bens de Filhos Menores - G. R. D. S. P. E OUTROS - (Ficam os autores intimados para, em (05) cinco dias,
promoverem a juntada dos documentos solicitados, fls. 57 (certidões de nascimentos dos requerentes), bem como, manifestaremse sobre a avaliação do imóvel localizado na cidade de Ocauçu, fls. 69/75, ficando advertidos de que a inércia, por mais de trinta
(30) dias, implicará na intimação pessoal dos autores para suprir a omissão em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, III, par
1º, do CPC) - ADV VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO OAB/SP 97407
0000710-85.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000161/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADO
ZANETTI LTDA X FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA DA SILVA - (Fica o(a) exeqüente intimado(a) para, em cinco dias, manifestarse sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça informando que citou o executado e que fez a devolução do mandado para
efetivação da penhora, a fim de que a parte interessada efetue a complementação do depósito das diligências, se for o caso,
ficando advertido(a) de que a inércia, por mais de trinta (30) dias, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando ulterior
provocação). - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414
0000798-26.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000243/2013 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA DE LOURDES
HONÓRIO NOGUEIRA X DIRCE FERREIRA HONÓRIO - Fls. 13 - 1. Nomeio a(o) advogada(o) indicada(o) (fl. 04), para defender
os interesses da requerente nestes autos. 2. Nomeio Maria de Lourdes Honório Nogueira para o cargo de inventariante, sob
compromisso em 5 dias. 3. Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias, apresentar suas declarações, a atribuição do
valor dos bens do espólio e o plano de partilha. 4. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento
do art. 21, do Dec. Estadual 46.655, de 1º/04/2002. 5. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, a manifestação da Fazenda
Pública Estadual, por petição, conforme disposto no art. 22, inc. I, do Dec. Estadual 46.655, de 1º/04/2002. - ADV OSMAR ADÃO
VERZA OAB/SP 156462
0000834-68.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000192/2013 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - ELIZEU RODRIGUES ORTIZ - ESP X RAMHAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - Fls. 106 - Concedo o prazo
de dez (10) dias, improrrogáveis, para que seja cumprido o despacho de fl. 09, comprovando-se o recolhimento das custas e
despesas processuais, sob pena de ser aplicado o disposto no art. 257 do Código de Processo Civil. - ADV FABIO PARRILHA
DO NASCIMENTO OAB/SP 276415 - ADV ALVARO ABUD OAB/SP 126613
0000924-76.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000220/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA - SICOOBCREDIMOTA X EDSON AMÉRICO TIROLLI E OUTROS
- Fls. 96 - Intimem-se os exequentes para, em 10 dias, se manifestarem sobre a indicação de bens à penhora. Sem prejuízo,
no mesmo prazo, deverão os executados Silvio Evaristo e José Eduardo regularizarem a sua representação processual. - ADV
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO OAB/SP 203816 - ADV GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES OAB/SP 310448 - ADV
MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA ROSA OAB/SP 190470 - ADV MILENA CRISTINA FRANCO PRIOLI OAB/SP 312884
0000924-76.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000220/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA - SICOOBCREDIMOTA X EDSON AMÉRICO TIROLLI E OUTROS
- Fls. 72/73 - Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de liminar de arresto ajuizada por COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA em face de Edson Américo Tirolli e outros. Aduz o requerente, em síntese, que é credor
da requerida da quantia de R$ 524.300,00, referente a contrato de confissão de dívida celebrado com os executados. Afirma
que os executados não cumpriram com o acordado, pagando apenas parcialmente o débito. Com a inicial foram juntados os
documentos de fls. 09/68. É o relatório. Decido. O arresto de bens antes da regularização da relação processual é medida
excepcional, apenas sendo cabível se realmente comprovados os seus requisitos autorizadores. E para o deferimento da liminar
de arresto, de acordo com legislação pátria mister se faz a presença dos requisitos do artigo 814 do CPC, quais sejam, prova
literal da dívida líquida e certa e prova documental e justificação de algum dos casos mencionados no artigo 813 CPC. O
exequente juntou aos autos prova literal da dívida líquida e certa, ou seja, o contrato de confissão de dívida assinada por duas
testemunhas. No entanto, não noticiou na petição inicial qualquer das hipóteses do artigo 813 do CPC, restando fragilizado
o periculum in mora. Nesse sentido, vejamos: MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO CONFISSÃO DE DÍVIDA CONTRATO DE
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE PRODUTOS - LIMINAR - Agravo de instrumento Liminar indeferida em
medida cautelar de arresto Inconformismo do credor ante a inadimplência do devedor - Não acolhimento ? Pedido prematuro Devedor que nem sequer foi citado para pagamento - Não preenchimento das hipóteses autorizadoras da medida. (in TJSP, Ag nº
0174522-89.2012.8.26.0000, Relator Marino Neto, Barueri, 11ª Câmara de Direito Privado, 13/09/2012 ?Agravo de instrumento
interposto contra decisão que em cautelar de arresto indeferiu a liminar porque não ficou evidenciada a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora. Inconformismo da credora firme nas teses de que (1) os requisitos da cautelar estão caracterizados
ante a inadimplência da devedora, que além de não honrar o pagamento do débito no seu vencimento, ainda suporta uma série
de diversos outros processos; e, (2) a medida é necessária para assegurar a efetividade da execução. Não acolhimento. Pedido
prematuro. Devedora que nem sequer foi citada para pagamento. Não preenchimento das hipóteses autorizadoras da medida.
Recurso não provido?. (A.I 0053228-70.2012, 11ª Câmara de Direito Privado, Des. Moura Ribeiro, j. 12/04/2012). Assim sendo,
pelo que consta dos autos, entendo que ausente o periculum in mora, requisito indispensável para o deferimento do pedido
liminar. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Cite-se nos termos do artigo 652 do CPC. - ADV RICARDO HIROSHI
BOTELHO YOSHINO OAB/SP 203816 - ADV GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES OAB/SP 310448 - ADV MÁRIO JOSÉ DE
OLIVEIRA ROSA OAB/SP 190470 - ADV MILENA CRISTINA FRANCO PRIOLI OAB/SP 312884
0001093-78.2004.8.26.0415 (415.01.2004.001093-3/000000-000) Nº Ordem: 000449/2004 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - MARIA DE LOURDES BILALBO X PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAREMA E OUTROS - Fls.
158 - Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se. - ADV TEODORO DE FILIPPO OAB/SP 96477 - ADV CESAR JUVENCIO FRAZÃO
GODÓI OAB/SP 221526 - ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514 - ADV ELIANE SAMPAIO DOMICIANO
OAB/SP 153089 - ADV VALERIA DE CASSIA ANDRADE OAB/SP 269275 - ADV SIDNEY MATIAS RODRIGUES OAB/SP
290352
0001110-36.2012.8.26.0415 (415.01.2012.001110-6/000000-000) Nº Ordem: 000171/2012 - Interdição - Tutela e Curatela A. D. S. X M. D. F. D. S. - Fls. 73 - Atenda-se a cota de fl. 71. Após, tornem ao Ministério Público. - ADV ARIVALDO MOREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º