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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013 - Página 2016

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TJSP 23/05/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1421

2016

o pedido, para o fim de nomear CLAUDEMIR ARAÚJO como administrador provisório da associação ESPORTE CLUBE
CORINTIANS DE PENÁPOLIS, autorizando-lhe a prática de todos os atos necessários à administração da entidade, pelo prazo
máximo de 01 (um) ano. Custas pelo requerente, ficando indeferido o pedido de gratuidade processual. Sem condenação em
honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Penápolis, 02 de maio de 2013. - ADV RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO OAB/SP 184842 - ADV MARCIO JOSE DOS REIS
PINTO OAB/SP 153052
0002787-95.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000343/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato REINALDO ROGÉRIO FINCO DE SOUZA X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 61 - Vistos, Recebo o recurso de apelação de
fls. 48/60 em ambos os efeitos. Intime-se o apelado-réu para contrarrazões, após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de
Justiça ? Seção de Direito Privado III, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe. Int. - ADV GINO
AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532
0002931-69.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000372/2013 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço
rural (empregado/empregador) - ANAIDE RODRIGUES MONTEIRO FRANCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 74. - Vistos, Fls. 59: Defiro a substituição das testemunhas as quais comparecerão independentemente de intimação.
No mais, aguarde-se a audiência. Int. - ADV REINALDO DANIEL RIGOBELLI OAB/SP 283124 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS
11469
0003135-16.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000397/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ANTONIA
MARIA DOMINGUES ESTEVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 26. - Vistos, 1. Ciente do
indeferimento do pedido na via administrativo de fls. 22. 2. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. 3. O pedido de tutela não pode ser concedido, por ora. A despeito da relevância dos argumentos invocados, tenho que
dos documentos acostados à inicial não se mostram suficientes a comprovar a verossimilhança do alegado, sendo necessária
dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca do alegado fica indeferido, por ora, o pedido de antecipação da tutela. 4.
Antecipo a necessária perícia, por medida de economia e celeridade processual. Concedo à autora o prazo de cinco (5) dias
para apresentação de quesitos e fixo o prazo da contestação para que o Instituto-réu apresentem os seus. 5. De acordo com
a Resolução nº. 541/07 do Conselho da Justiça Federal, para realização da perícia médica, nomeio o Dr. GILBERTO BILCHE
GIROTTO JUNIOR, médico ortopedista, para examinar o(a) autor(a). Intime-se o Perito para agendamento de dia, hora e local,
intimando-se em seguida o(a) autor(a) para comparecimento, encaminhando-se ao Sr. Perito as cópias necessárias. Fixo os
honorários periciais em R$.200,00 (duzentos reais), que serão requisitados pelo Juízo, junto ao Diretor do Foro da Seção
Judiciária Federal, após a homologação do laudo médico. Laudo em trinta (30) dias. 6. Cite-se o requerido dos atos e termos
da ação, para querendo, contestá-la no prazo de sessenta (60) dias, e intime-se para, querendo apresentar quesitos à perícia
que ora é antecipada, bem assim indicar assistente técnico. 7. Diligencie a Serventia, no sentido de encaminhar ao Perito acima
nomeado os quesitos do Juízo para serem respondidos: Há incapacidade? Desde quando? Qual a doença? A incapacidade é
total ou parcial? A incapacidade é definitiva ou temporária? Se definitiva, é para qualquer tipo de trabalho? Se definitiva, há
possibilidade de recuperação? 8. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a
apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). 9. Com a juntada do laudo,
digam. 10. Int. - ADV EDUARDO MIRANDA GOMIDE OAB/SP 113101 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469
0003135-16.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000397/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ANTONIA
MARIA DOMINGUES ESTEVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se sobre a contestação de
fls. 29/35. - ADV EDUARDO MIRANDA GOMIDE OAB/SP 113101 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469
0003164-66.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000402/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - CLAUDEIR
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 30. - Proc.nº. 00031646620138260438. Nº de
Ordem: 402/13. Vistos, 1. Ciente do indeferimento do pedido na via administrativo de fls. 17. 2. Concedo ao(à) autor(a) os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. O pedido de tutela não pode ser concedido, por ora. A despeito da relevância dos
argumentos invocados, tenho que dos documentos acostados à inicial não se mostram suficientes a comprovar a verossimilhança
do alegado, sendo necessária dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca do alegado fica indeferido, por ora, o pedido
de antecipação da tutela. 4. Antecipo a necessária perícia, por medida de economia e celeridade processual. Concedo à autora
o prazo de cinco (5) dias para apresentação de quesitos e fixo o prazo da contestação para que o Instituto-réu apresentem os
seus. 5. De acordo com a Resolução nº. 541/07 do Conselho da Justiça Federal, para realização da perícia médica, nomeio o Dr.
MARCUS VINICIUS SEMEDO, médico neurologista, para examinar o(a) autor(a). Intime-se o Perito para agendamento de dia,
hora e local, intimando-se em seguida o(a) autor(a) para comparecimento, encaminhando-se ao Sr. Perito as cópias necessárias.
Fixo os honorários periciais em R$.200,00 (duzentos reais), que serão requisitados pelo Juízo, junto ao Diretor do Foro da Seção
Judiciária Federal, após a homologação do laudo médico. Laudo em trinta (30) dias. 6. Cite-se o requerido dos atos e termos
da ação, para querendo, contestá-la no prazo de sessenta (60) dias, e intime-se para, querendo apresentar quesitos à perícia
que ora é antecipada, bem assim indicar assistente técnico. 7. Diligencie a Serventia, no sentido de encaminhar ao Perito acima
nomeado os quesitos do Juízo para serem respondidos: Há incapacidade? Desde quando? Qual a doença? A incapacidade é
total ou parcial? A incapacidade é definitiva ou temporária? Se definitiva, é para qualquer tipo de trabalho? Se definitiva, há
possibilidade de recuperação? 8. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a
apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). 9. Com a juntada do laudo,
digam. 10. Int. - ADV FERNANDA NEGRINI TOSATTI OAB/SP 251278 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469
0003164-66.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000402/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - CLAUDEIR
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se sobre a contestação de fls. 33/39. - ADV
FERNANDA NEGRINI TOSATTI OAB/SP 251278 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469
0004850-93.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000594/2013 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- LUZIA DIAS DA CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 12. - Proc.nº. 00048509320138260438.
Nº de Ordem: 594/13. Vistos, Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fundado em recente
jurisprudência do egrégio STJ e do quanto adiante articulado, concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para
comprovar a formulação de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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