TJSP 23/05/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1421
2017
administrativa, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de
interesse processual na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a
determinação acima. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação,
no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso
contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve
ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes
jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de
feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas
vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse
feito diretamente já estaria concedido. Tem se apurado que de cada 10 pedidos feitos administrativamente ao INSS, 6 deles são
concedidos naquela via. Disso resulta que, de cada 10 ações ajuizadas diretamente no Judiciário, 6 delas são desnecessárias,
vez que seriam concedidas já administrativamente. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba
arcando com valores decorrentes da demanda, como despesas e honorários advocatícios, que o oneram ainda mais, sendo que
tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse
sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC ? Apelação Cível 1113616
? Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos;
AC ? Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento:
17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. Conforme decisão do E. Tribunal Regional Federal
da 3ª. Região, ?[...] tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade
administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As conseqüências são graves,
tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento
de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a
mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no entanto,
esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário? ? (AC ? Apelação nº.
0034989-37.2010.4.03.9999/SP ? Proc. nº. 2010.03.99.034989-8/SP, data do julgamento 18.10.10: Relatora. MARISA SANTOS).
NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O que se pede é, no mínimo, haja resistência da parte
contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, ?um conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida?. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra presente uma das condições da ação ? interesse de
agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação com ?exaurimento da via administrativa? como óbice ao
acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em segunda instância. EM RECENTE ACÓRDÃO, O EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PASSOU A ENTENDER PELA NECESSIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO
COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONFIRA-SE. ?PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual
o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade
da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O INTERESSE DE AGIR OU PROCESSUAL CONFIGURA-SE
COM A EXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DA PRETENSÃO SUBMETIDA AO JUIZ. A NECESSIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO,
JÁ QUE O PODER JUDICIÁRIO É VIA DESTINADA À RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 4. EM REGRA, NÃO SE MATERIALIZA A
RESISTÊNCIA DO INSS À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO REQUERIDO PREVIAMENTE
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se
nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja
pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos
critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária,
conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido (grifei)(STJ, 2ª Turma, REsp 1310042 / PR, rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 28.05.2012). Além disso, a avalanche de ações previdenciárias ajuizadas diretamente, sem ao menos se
procurar o INSS, tem transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS. Desta forma, determino ao(à) autor(a) que
cumpra a providência acima determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA
OAB/SP 213160 Rel.63/13-Walter
Centimetragem justiça
Criminal
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PENÁPOLIS DR. LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
Proc. nº 438.01.2009.011057-0- controle nº 479/09 - JUSTIÇA PÚBLICA X ALEX SANDER MACHADO CORREA. Despacho
de fls.274: oficie-se à 1ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente, comunicando o resultado do acórdão e seu
trânsito em julgado, encaminhando-se cópias. Proceda-se às devidas anotações na carta de guia, em cartório, lançando-se o
nome do réu no rol dos culpados. Encaminhe-se cópia da sentença condenatório à vítima ou seu representante. Intime-se o réu
para efetuar o pagamento da taxa judiciária, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPS, nos termos da Lei Estadual 11.608/03,
artigo 4º, 9º, alínea a, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição da Dívida Ativa. Após, feitas as devidas anotações e
comunicações, ARQUIVEM-SE os autos. Int. ADV.JOÃO BERGAMASCHI FILHO (OAB/SP 19.791)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PENÁPOLIS DR. LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
Proc. nº 438.01.2011.007772-9- controle nº 467/11 - JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ SILVESTRE VIANNA EGREJA E OUTROS
Fica os defensores intimados de que foi expedida carta precatória para a comarca de Araçatuba-SP, para inquirição da
testemunha de acusação Helio de Oliveira Campos Junior. ADV MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB
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