TJSP 24/05/2013 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1422
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do pedido. Juntou documentos (fls. 63/68). A parte autora se manifestou nos seguintes termos: houve pagamento administrativo
e a requerida reconheceu a invalidez de caráter permanente; qualquer seguradora conveniada responde pelo pagamento da
indenização; a ação foi instruída com os documentos necessários para demonstrar o acidente; deve ser avaliada a consequência
das sequelas na vida da vítima; deu quitação apenas quanto ao valor recebido (fls.71/77). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos,
decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. 2. Presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. As preliminares levantadas pela parte requerida não
comportam acolhimento. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois qualquer das seguradoras integrantes do consórcio
formado para pagamento do seguro DPVAT é parte legítima para responder pelo pagamento das indenizações. Nesse sentido:
?SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES- Ação de cobrança - Pagamento do prêmio
- Fato irrelevante para a vítima, pois para que a indenização torne-se devida basta que a seguradora requerida opere no ramo
DPVAT- Inteligência do art. 7º da Lei 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei 8.441/92 (TJRO)? (RT 769/369).
Também não há que se falar em ausência de documento indispensável em razão da ausência de laudo do IML, pois tal laudo
não é imprescindível e existem outros meios de prova para se apurar a invalidez. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 267, 328,
segunda parte, 329 e 330, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o pedido da ação, fixo
como ponto(s) fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova: 4.1. A invalidez da parte autora decorrente de
acidente automobilístico ocorrido em 23/06/2012; 4.2. A extensão da invalidez. 5. Deixo consignado que há sim outras questões
a serem decididas quando da sentença. Contudo, são questões de direito, que prescindem de produção de provas, e questões
solucionáveis por prova documental. 6. Para a solução da questão do item 4, determino a realização de perícia, consistente em
avaliação médica. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). LUCIANO BARBOZA DE SOUZA. 7. Faculto às partes a indicação de quesitos e
assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 241 do Código de Processo
Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que resulte invalidez? (b) Qual a
causa desta invalidez? (c) Qual o grau de invalidez: (c.1) parcial? ou (c.2) total? (d) A incapacidade é: (d.1) definitiva? ou (d.2)
temporária? (e) Qual o grau de limitação? 8. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar
estimativa de honorários em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive
com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. 9. Honorários pela parte
requerida, que deverão ser depositados em 05 dias para o início dos trabalhos, em razão da aplicação da regra da inversão do
ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, é a
parte requerida que deve provar que a parte autora não apresenta invalidez permanente ou eventual extensão da invalidez.
Nesse sentido: ?Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor ?a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências?. Note-se que a partícula
?ou? bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses
está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim facultado ao juiz
inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação,
pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que
é em verdade o ?o risco profissional? ao ? vulnerável e leigo ? consumidor?. (Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Revista dos Tribunais, 2006, p.183). O Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido: ?Logo, verifica-se que a Lei 8.078/90 tem o escopo
precípuo de adequar o processo à universalidade da jurisdição, à medida que o modelo tradicional de distribuição do ônus da
prova, consubstanciado no art. 333 do Código de Processo Civil, mostrou-se inadequado às sociedades de massa, podendo
obstar, assim, o acesso à uma ordem jurídica efetiva e justa... determinar que o agravante adiante os honorários é prestigiar o
princípio da isonomia proclamado por Ruy Barbosa, conferindo um tratamento desigual aos desiguais. Esse entendimento está
em consonância com o neoprocessualismo, que destaca a importância dos direitos fundamentais na aplicação do formalismo
processual? (TJSP, Relator RUBENS CURY, AI 0024156-72.2011.8.26.0000, j.13/04/11, origem José Bonifácio). Em caso
semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corroborou o entendimento acima: ?AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Demanda para recebimento de cobertura prevista em modalidade de seguro obrigatório de veículo automotor
(DPVAT). Perícia médica. Ônus da ré. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, da Lei nº
8.078/90. Recurso da ré. Desprovimento... Cobertura por invalidez permanente, dano e respectiva extensão noticiados pela
autora (fls. 26/37), resistência da seguradora, no ponto, quanto ao grau da incapacidade (fls. 62/87), da ré o ônus da respectiva
prova pericial, assim à consideração da norma do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, com o consectário natural, de
responder pela remuneração do perito, exegese mais favorável à autora, também sob influxo da norma do artigo 6º, VIII, da Lei
nº 8.078/90? (TJSP; Rel. Des. CARLOS RUSSO; j.23/05/2012; AI nº0057867-34.2012.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 10. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega
dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que realize a perícia. 11. De acordo com o
artigo 431-A, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os
assistentes técnicos, a data da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o
Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente
para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Haverá casos em que a
perícia poderá ser feita de modo indireto, ou seja, com base em documentos, a critério do(a) Sr(a). Perito(a), não sendo aplicável
a regra do artigo 431-A. 12. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias, prazo que é contado
após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 433 do Código de Processo Civil). 13. Vindo aos autos o(s)
laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo de 05(cinco) dias, ocasião em
que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O primeiro prazo começa a ser contado após a publicação no
diário de justiça eletrônico, sendo que os demais prazos serão contados automaticamente e sucessivamente (havendo dois ou
mais requeridos, com diferentes procuradores, o prazo será sucessivo na ordem em que foram mencionados na inicial). Com
fundamento no §3º, do artigo 454 do Código de Processo Civil, cada parte deverá protocolizar o seu memorial até o último dia
do seu prazo (ou seja, da respectiva parte), ficando vedado o protocolo integrado. Após as providências mencionadas, retornem
os autos conclusos para sentença. Int. - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV TASSIA PILAR PEREIRA
DA SILVA OAB/SP 300176 - ADV LARISSA MANZATTI MARANHÃO OAB/SP 305507
47. 0001598-22.2001.8.26.0400 (400.01.2001.001598-6/000000-000) Nº Ordem: 000770/2001 - Reintegração / Manutenção
de Posse - SANDRA REGINA REMONDY E OUTROS X ORLANDO GUIOTTO - Fls. 386/387 - Vistos. 1. Intime-se o devedor, na
pessoa do seu procurador, para promover o pagamento do valor de R$3.857,71, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não
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