TJSP 24/05/2013 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1422
1618
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CAMPOS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2013
Processo 4005487-75.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LUIZ
ROBERTO GUERREIRO - Banco do Brasil S/A. - Vistos. 1)Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2)Considerando que o processo
eletrônico não está em conformidade com a Resolução nº 551/2011, artigo 9º do Tribunal de Justiça, notadamente quanto à
distribuição das peças nas listagens disponibilizadas no sistema informatizado, rejeito o processamento eletrônico. Proceda-se
as anotações pertinentes. Int. - ADV: MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP)
Processo 4006282-81.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Veículos - ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - JOSE
RAIMUNDO DA SILVA - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Presentes que se encontram os requisitos autorizadores
da concessão da tutela antecipada, fica ela deferida, para o fim de determinar ao Requerido que, no prazo de cinco dias,
proceda junto ao DETRAN, a transferência do veículo objeto da ação, para o seu nome, sob pena de pagamento de multa diária,
que fixo em R$ R$100,00, limitada a trinta dias. Sem prejuízo, oficie-se o DETRAN, comunicando sobre a decisão proferida e
requisitando, ainda, as necessárias providências, no sentido bloquear licenciamento e tranferência do veículo ,exceção feita a
determinada nesta decisão . No mais, cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: MAÍRA CORACI DINIZ (OAB 248959/SP)
Processo 4006511-41.2013.8.26.0405 - Monitória - Defeito, nulidade ou anulação - Maria dos Prazeres Filha da Silva BANCO BRADESCO SA - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se e proceda-se os devidos apontamentos, para constar
que se trata de ação de indenização cumulada com Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada. Presentes que se encontram
os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, fica ela deferida, para o fim de determinar que se oficie o Serviço
Central de Proteção ao Crédito e à SERASA, para que procedam a retirada do nome da Autora de seus cadastros, por conta do
débito noticiado na inicial, até segunda ordem deste Juízo. No mais, cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: ANDERSON
HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 4006526-10.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - OSWALDO
DE TORRES BANDEIRA - BANCO DAYCOVAL S/A - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Presentes que se encontram
os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, fica ela deferida, para o fim de determinar ao Requerido que cesse
os descontos que vêm sendo efetuados do benefício recebido pelo Autor junto ao I.N.S.S., relativo às parcelas do empréstimo
mencionado, até segunda ordem deste Juízo. . Oficie-se, comunicando-se, inclusive, o I.N.S.S. Para audiência de tentativa de
conciliação, designo o dia 26/06/2013 às 14:00 horas. Cite-se e intime-se para comparecimento. Int. - ADV: LUCILENE SANTOS
DOS PASSOS (OAB 315059/SP)
Processo 4006697-64.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - CRISTIANE REGINA
ALVES RIBEIRO - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Presentes que se encontram os
requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, fica ela deferida, para o fim de determinar que se oficie o Serviço
Central de Proteção ao Crédito e à SERASA, para que procedam a retirada do nome da Autora de seus cadastros, por conta
do débito noticiado na inicial, até segunda ordem deste Juízo. No mais, cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: THAIS
BRANCO (OAB 280123/SP)
Processo 4006707-11.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Assembléia - Jose Renato Martins Goncalves - Boaventura
Lima Pereira - - Vera Lúcia Câmara F. Zacharias - - Alcenir Francisco Martins - - Renata F. Pinto de Oliveira Rosa - - Guido
Condotta - - Cecília de Moraes Falcione - - José Pereira Irmão - - Umbelina Segura - - Francisco Chagas Machado - - Victor
José Moreira - - José Nilton Zara - - Maria Lucilda da S. Sobral - - Minas Alti Barmakian - - Maurício Andrade Carvalho - - Neide
M. Barbosa - - Joaquim Tavares de Lima Filho - - Paulo Celso Padovani - - Alessandro Ferrarezi do Sim - - Claudenir Barbeiro
- - Ana Paula Pedroso Brancalião - - Elmenia José da Silva - - Eliana D’Antonio - - Gilma de Souza Faria - - Eduardo Bezerra de
Mello - - Mônica Maria Manochio Barbosa Celestino - - Damares Iukie Acagui - Vistos Ausentes que se encontram os requisitos
autorizadores da concessão da tutela antecipada, demandando, os fundamentos do pleito formulado, provas, até o momento
inexistentes nos autos, fica ela indeferida. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: JANAINA YARA DE SOUZA MARTINS
GONÇALVES (OAB 209509/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CAMPOS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2013
Processo 0001826-93.2012.8.26.0405 (405.01.2012.001826) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ailton
Luiz Vieira - - Marivone Freitas de Oliveira - Genilda Lima Dantas - PROCESSO N. 109/12. FLS. 179. Arquive-se os autos do
processo, observadas as formalidades legais como determinado na parte final da sentença proferida às fls.140. Int. - ADV:
AMANDA APARECIDA RODRIGUES PLACIDO (OAB 173584/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL
(OAB 275648/SP), JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP)
Processo 0003149-02.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003149) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Celio de Oliveira - Vistos. Para que produza os seus devidos
e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls.32, nestes autos de BUSCA E APREENSÃO que
AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. move contra CÉLIO DE OLIVEIRA, e, em conseqüência,
JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do
mérito. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que não foi determinado o bloqueio da transferência do veículo pelo
Juízo. Considerando que o pedido de extinção do processo, feito pela Requerente, sem reserva alguma, traz em si a aceitação
tácita da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
levantamento em seu favor, referente a importância depositada a título de diligência do Oficial de Justiça e após, arquive-se os
autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/
SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
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