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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013 - Página 1619

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TJSP 24/05/2013 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1422

1619

Processo 0003182-60.2011.8.26.0405 (405.01.2011.003182) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Udiaco
Distribuidora de Ferro e Aco Ltda - T3 Participacoes Ltda - PROCESSO N. 126/11. FLS. 122. “A certidão do Oficial de Justiça
noticia que dirigiu-se à Rua Antonio Agú, 1010 - Conj. 15 - Centro - Osasco/SP.e, deixou de intimar T3 Participações, tendo em
vista que a mesma mudou-se para Rua Emílio de Menezes, 56 - Bela Vista - Osasco. Dirigiu-se à Rua Emílio e deixou de intimar
o Requerido porque não encontrou o nº 56. Manifeste-se pois, o Autor, no prazo legal”. - ADV: FRANCIELY LOURENÇO DE
MORAIS (OAB 282106/SP)
Processo 0003787-50.2004.8.26.0405 (405.01.2004.003787) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Hsbc Bank
Brasil S/A - Waldir Pettmant Pinto - - Andra Lucia Gabriel Pinto - PROCESSO N. 351/04. FLS. 388. J. Anote-se e, se em termos,
defiro o pedido de vista dos autos, fora de cartório, por cinco dias. Int. - ADV: FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI
DÓREA (OAB 196786/SP), DURVALINO RENE RAMOS (OAB 51285/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), MONICA
ROSA GIMENES DE LIMA (OAB 117078/SP)
Processo 0007700-93.2011.8.26.0405 (405.01.2011.007700) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - Jonas Noriyashu Kakimoto - - Shigueko Kakomoto - Vercione Ott - Processo n. 656/11. Fls. 102.”A certidão
do Oficial de Justiça noticia que dirigiu-se ao endereço indicado, e foi informado por um garoto de cerca de 15 anos de idade
e de nome Aldo que Vercione Ott é desconhecido. Manifeste-se pois, o Autor, no prazo legal”. - ADV: ALEX AFONSO LOPES
RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 0007758-09.2005.8.26.0405 (405.01.2005.007758) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Jose Pedroso Filho - Adail Barbosa da Silva - PROCESSO N. 536/05. FLS. 95. “O processo foi desarquivado, encontrando-se
em Cartório pelo prazo legal.” - ADV: ANTONIO CARLOS SILVA (OAB 134189/SP), FABIO ANDRE DOS SANTOS LEITE (OAB
234001/SP), NEUSA YAEKO SAKATA PEDROSO (OAB 53349/SP)
Processo 0008130-16.2009.8.26.0405 (405.01.2009.008130) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco J Safra S/A - Ademar Caxa - PROCESSO N. 466/09. FLS. 154. J. Aguarde-se por dez dias manifestação sobre
o prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOSE BATISTA FERREIRA DE AGUILAR (OAB 111297/SP), GUALTER DOS SANTOS
FERREIRA DE AGUILAR (OAB 281822/SP)
Processo 0008526-61.2007.8.26.0405 (405.01.2007.008526) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Imballaggio Distribuidora de Acessorios de Moda Ltda - - Regina Aparecida Mesquita Carneiro - Hsbc
Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - PROCESSO N. 306/07. FLS. 206. J. Aguarde-se, se em termos. Int. (15 dias) - ADV: MARIA
APARECIDA DAUD (OAB 162803/SP), CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS (OAB 187089/SP), JOSE ALVES DOS SANTOS
FILHO (OAB 16955/SP), DURVALINO RENE RAMOS (OAB 51285/SP)
Processo 0011363-16.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011363) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Comercio de Materiais para Construção Cachate Ltda- Me - Hipercard Banco Multiplo S/A - Vistos. COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO CACHATE LTDA. ME, também denominada UNIÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ajuizou “ação de
“indenização por danos materiais e morais por clonagem de cartão de credito” contra HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.,
sustentando, em síntese, que: foram feitas, para um cliente, as vendas que explicita, as quais foram pagas com cartão de
crédito; posteriormente ficou sabendo que o cartão utilizado nas referidas operações era clonado; por ocasião das vendas foram
observados os cuidados pertinentes; o Requerido, por várias vezes se comprometeu a pagar o valor das vendas, todavia, não
cumpriu com as promessas; a responsabilidade pelo ocorrido é do Requerido. Pede, seja o Requerido condenado a lhe pagar
indenizações por danos morais e materiais. Citado, o Requerido contestou a ação sustentando, em síntese, que: preliminarmente,
falta de documentos essenciais; não atendeu a Autora o disposto na cláusula 7.3 do contrato havido entre as Partes; são
indevidos danos morais. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. Realizada audiência de conciliação, as Partes não
se compuseram e, na oportunidade, declararam não ter provas a produzir, ratificando suas teses em alegações finais, após ter
sido declarada, pelo Juízo, encerrada a instrução. É o relatório, decido. Rejeito a preliminar arguida pela Contestante, cujos
fundamentos esbarram na má fé, posto que, como é notório, a prova de pagamento cabe ao devedor, que deveria efetuá-lo, não
ao credor que aguardava recebê-lo. Os termos do contrato trazidos aos autos pelo Requerido não podem ser impostos à Autora,
posto que dele não consta sua assinatura, e o termo de filiação, citado em seu preâmbulo, não foi trazido aos autos. Notória
a falha no serviço prestado pelo Requerido à Autora, já que seu produto, cartão de crédito, não oferece a segurança devida
aos comerciantes que dele se valem para efetuar suas operações. Sublinhe-se que o Contestante não infirmou a alegação da
Autora de ter feito, através dos contatos telefônicos explicitados na inicial, inclusive com os respectivos protocolos, tentativas
de solucionar a questão ora discutida. À toda evidência, que a privação da Autora em contar com a receita de vendas realizadas
lhe causa transtornos tumultuando sua atividade. Assim, é devida à Requerente, pelo Requerido, indenização por danos morais
que fixo em R$ 10.000,00. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o Requerido a pagar à Autora as
seguintes verbas: a) R$ 7.390,00 (sete mil trezentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais, importância
esta que deverá ser corrigida legalmente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros a partir da citação; b) R$ 10.000,00
(dez mil reais), a título de indenização por danos morais, importância esta que deverá ser corrigida legalmente e acrescida de
juros legais, a partir da data desta decisão. Arcará, finalmente o Requerido com as custas judiciais e honorários advocatícios
que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I Em caso de apelação, recolher R$ 347,80 a título de preparo, mais o
porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 29,50 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV:
ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), ALEXANDRE BENEDITO TREVIZAM (OAB 297041/SP), SERGIO BARBOZA LIMA (OAB
285479/SP)
Processo 0013611-52.2012.8.26.0405 (405.01.2012.013611) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Jeovandes
Avelino de Oliveira - Cooperativa Habitacional do Estado de Sao Paulo - Nesta cidade e Comarca de Osasco, Estado de São
Paulo, onde presente se encontrava o Doutor Paulo Campos Filho, MM. Juiz Titular da 4ª Vara Cível, comigo, Escrevente de seu
cargo, no final assinado. Apregoadas as Partes, presentes o Autor e sua Patrona, DRA DANIELLE VALIM DE SOUZA; bem como
a Requerida, neste ato representada por RENATA DE OLIVEIRA e seu Patrono, DR LUIZ PEREIRA LIMA. Iniciados os trabalhos,
pelo MM. Juiz foi feita proposta de conciliação, a qual restou FRUTÍFERA NOS SEGUINTES TERMOS: a Requerida pagará
ao Autor 40 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 2.000,00 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 05.07,
e as demais em igual data dos meses subseqüentes; os pagamentos das parcelas serão feitos através de depósito em conta
corrente de titularidade do Autor, junto ao Banco Bradesco S.A, agência nº 0095-7,conta nº258792-0, CPF nº 570.147.794-00; o
não pagamento de qualquer uma das parcelas em seu vencimento implicará no vencimento antecipado das demais, sobre cuja
soma incidirá uma multa de 10%; as Partes arcarão com os honorários de seus respectivos Patronos e com as custas que deram
causa. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: VISTOS. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo de vontade das Partes, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, com conhecimento do mérito, fazendo-o
com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Dou por publicada a presente sentença em audiência, saindo os
presentes devidamente intimados. Registre-se. Pela ordem, pediram a palavra as Partes para o fim de noticiarem a desistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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