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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013 - Página 1645

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TJSP 24/05/2013 - Pág. 1645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1422

1645

SILVEIRO (OAB 125313/SP)
Processo 0038951-95.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038951) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Adilson
Pereira Lourenco - - Nazareth Marlene Menegassi Pereira Lourenco - - Aguinaldo Lourenco - - Mirian Gema Rodrigues Lourenco
- Clarice Pereira Soares - - Espolio de Joaquim Soares Junior - Vistos. ADILSON PEREIRA LOURENÇO, NAZARETH MARLENE
MENGASSI PEREIRA LOURENÇO, AGUINALDO LOURENÇO, e MIRIAN GEMA RODRIGUES LOURENÇO, devidamente
qualificados nos autos, propuseram demanda em face de CLARICE PEREIRA SOARES e ESPÓLIO DE JOAQUIM SOARES
JUNIOR, igualmente qualificados, postulando a adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Armênio, n. 652, em Osasco.
Aduzem, em síntese, que firmaram contrato com a ré Clarice e o espólio de Joaquim Soares Junior, este representado pela
primeira ré, na qualidade de viúva meeira, pelo herdeiro Luiz Alberto Soares e pelo herdeiro Altair Soares para aquisição do
imóvel em voga, pelo preço de R$ 80.000,00. No mesmo ato, os cedentes transmitiram a posse do imóvel aos adquirentes, que
a vêm exercendo mansa e pacificamente desde então. Alegam que quitaram o preço na forma da cláusula III do contrato e
conforme recibo de quitação firmado pela ré Clarice, o herdeiro Luiz e sua esposa Cecília. Não obstante, os réus não outorgaram
a escritura de compra e venda. Acrescentam que, nos autos do inventário de Joaquim Soares Junior, a inventariante informou
que o bem já foi vendido. Juntaram procuração e documentos (fls. 07 a 23, 27 a 29). O espólio de Joaquim Soares Junior ofertou
contestação (fls. 63 e seguintes), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, por se inadequada a via eleita, ante a
falta de contrato escrito e da quitação do preço. No mérito, destaca que a herdeira Danielle Erzinian Soares, filha de Waldir
Soares, filho pré-morto de Joaquim, não fez parte da compra e venda do imóvel, fato este que impediria a alienação do bem.
Defende, assim, que não poderia ter havido a venda do bem, até porque, àquele tempo, não tinha se operado a partilha. Informa
que o inventário não foi concluído. Juntou os documentos de fls. 67 a 69. O réu Luiz Alberto Soares apresentou contestação (fls.
74 e seguintes), narrando que os autores ajudaram a ré Clarice e os herdeiros Altair e o ora requerido com importância em
dinheiro, e, como garantia, foi firmado o contrato objeto da presente demanda. Nega que intentasse vender o imóvel, apenas
desejava dá-lo como garantia do mútuo. Tempos depois, o réu assinou recibo, porém Altair recusou-se a assinar o documento,
porque não retratava a realidade. Aduz que não houve compra e venda do imóvel. Clarice Pereira Soares apresentou contestação
(fls. 77 a 79), informando que recebeu dos autores ajuda financeira e, passado algum tempo, os requerentes exigiram a
assinatura de um contrato para receber um dos imóveis do inventário como garantia do empréstimo. A contestante assinou o
contrato, porém nunca teve a intenção de vender o imóvel. Tempos depois, os autores pediram a assinatura de um recibo. Como
a contestante fazia uso de remédios controlados, não se recorda se assinou o documento. Depois disso, o herdeiro Altair a
advertiu de que o documento não retratava a realidade. Juntou os documentos de fls. 80 a 82. Danielle Erzinian Soares interveio
no feito às fls. 83 e seguintes, arguindo falta de interesse de agir, por falta de prova acerca do contrato e sua respectiva
quitação. Informa ser herdeira por representação do filho pré-morto de Joaquim Soares Junior. Nega haver anuído com a
debatida compra e venda. Assim, sem seu consentimento e participação, o imóvel não poderia ter sido vendido. Informa que o
inventário de Joaquim Soares Junior ainda não foi concluído. Juntou os documentos de fls. 88 a 89. Altair Soares apresentou
contestação às fls. 91 e seguintes, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, por inadequação da via. Salienta que o
recibo de quitação apresentado não conta com sua assinatura, pois não espelha a realidade. Defende que houve pagamento
apenas da primeira parcela do preço, mas não do restante. Aduz que não há prova da notificação para outorga da escritura.
Relata que os autores emprestaram valores em dinheiro aos réus e elaboraram o contrato de compra e venda como garantia do
mútuo, no ano de 1999. Em 2009, os autores passaram a exigir o pagamento do empréstimo, e, como o inventário ainda não
havia se encerrado, exigiram a assinatura de recibo de quitação, conforme fl. 16. A genitora do contestante assinou o documento,
pois estava sob tratamento médico e, de acordo com o médico que a assistia, apresentava “deterioraçãoo do julgamento e
entendimento da realidade”. Informa que se recusou a assinar o documento, porque não houve pagamento de R$ 80.000,00 e
não houve compra e venda do imóvel. Defende que, como ainda não foi feita partilha, não poderia haver venda, pelos herdeiros,
de um bem individualizado do espólio. Outrossim, o preço é muito inferior ao valor real do bem. Nega que os autores tenham a
posse do imóvel. Juntou os documentos de fls. 99 a 107. Sobreveio réplica às fls. 109 a 123, com os documentos de fls. 124 a
169. Por fim, os autores juntaram certidão de matrícula (fls. 172 e 173). É o relato do necessário. Fundamento nos seguintes
termos. Não há que se falar em desentranhamento de peças processuais. Conforme decisão de fl. 45, proferida a pedido dos
próprios autores (fls. 33 e seguintes), a citação do espólio foi feita na pessoa dos sucessores. E se todos eles entenderam por
bem ofertar defesas individualmente, tanto melhor, assegurando-se o pleno exercício do direito de defesa por todos, até porque,
como se verifica, cada contestação trouxe peculiaridades inerentes à situação de cada herdeiro, melhor apreciadas por meio de
peças contestatórias diferentes. A matéria preliminar, em verdade, tem natureza diversa. Os autores requerem a adjudicação
compulsória de imóvel, entendendo que há prova documental acerca da realização do negócio de compra e venda e respectiva
quitação. É o que basta para a adequação da via processual eleita. Se, de fato, os documentos de que dispõem são suficientes
para demonstrar que fazem jus à outorga de escritura, trata-se de questão de mérito e não preliminar. No mérito, o pedido é
improcedente. A adjudicação compulsória ou obrigação de outorga de escritura é ação manejada pelos promitentes compradores,
num contrato de compromisso de venda em compra, sem cláusula de arrependimento, quando o promitente vendedor recusa-se
injustificadamente a outorgar a escritura, após a quitação do preço. Com efeito, no caso em tela, embora os autores, em sua
inicial, afirmem que pagaram o preço integralmente, não têm prova escrita a respeito. O documento de fl. 16 não conta com a
assinatura do herdeiro Altair Soares, que, por sua vez, em defesa, declara que não o firmou porque não existiu quitação.
Tratando-se de avença de valor maior do que o limite estabelecido no artigo 401 do Código de Processo Civil, não se poderia
fazer prova da quitação por outro meio que não a prova escrita, que os autores admitem que não têm. Assim, não havendo
prova acerca da quitação integral quanto ao compromisso de compra e venda vinculado ao imóvel em questão, não fazem os
autores jus à adjudicação que almejam. Nesta quadra, consigne-se, por oportuno, que a outorga de escritura perseguida é de
eficácia duvidosa, pois, ao que se verifica da narrativa inicial e dos documentos, o contrato foi firmado com a viúva meeira e os
herdeiros Luiz e Altair, mas não com a herdeira Danielle Erzinian Soares. Assim, impossível obter escritura acerca da alienação
da integralidade da propriedade do bem se uma das herdeiras com tal negócio não anuiu. A manifestação da genitora da herdeira
Danielle constante de fl. 17 não supre a anuência da própria titular do direito, se ela mesma nega tal fato nestes autos (fls. 83 e
seguintes). Diante de tais elementos, ausentes requisitos imprescindíveis para a outorga de escritura, mormente o pagamento
integral do preço, impõe-se a improcedência do pedido. Se os requerentes não dispõem da prova documental indispensável
para a adjudicação, deverão buscar o meio processual e material correto para alcançar título de propriedade sobre o imóvel ou
o resultado prático a que entendem fazer jus. Por fim, decido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pleiteado
na inicial. Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor corrigido da causa. P.R.I.C. De Jandira a Osasco, Juliana Nishina de Azevedo Juíza Substituta - ADV:
LUIZ ROGÉRIO BALDO (OAB 155090/SP), EDUARDO MARCELO SOLER FERNANDEZ (OAB 142388/SP), EDU EDER DE
CARVALHO (OAB 145050/SP), ANTONIO CELSO PONCE PUGLIESE (OAB 36847/SP)
Processo 0038951-95.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038951) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Adilson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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