TJSP 24/05/2013 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1422
2000
representada). ( O VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO É DE R$ 1.659,98 E O PORTE DE REMESSA É DE R$ 29,50 (POR
VOLUME, POR APENSO E POR PROCESSO). - ADV: MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP)
Processo 0026902-20.2008.8.26.0451 (451.01.2008.026902) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário Ricardo Alexandre Ramos Maria - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 3) Posto isso, julgo improcedente a ação. Não há
sucumbência (parágrafo único do art. 129 da Lei n° 8.213/91). 4) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV:
FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/
SP)
Processo 0026973-80.2012.8.26.0451 (451.01.2012.026973) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Anderson Adriano
Zem - Madeireira e Transportes Gardini Ltda Epp - Vistos. Ante a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Expeça-se mandado de levantamento de eventual guia de
diligência (não utilizada) em favor do depositante. Oportunamente, anote-se a extinção, P.I. - ADV: JOÃO CARMELO ALONSO
(OAB 169361/SP)
Processo 0027471-79.2012.8.26.0451 (451.01.2012.027471) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Elen Elaine Costa Viana - Banco Itauleasing Sa - Sartori Astolphi. Pelo despacho de fl.44 foi determinado a autora
que completasse o valor das custas iniciais em 48 horas, sob as penas do art. 257 do CPC. Ocorre, que ele deixou de fazê-lo,
a despeito de regularmente intimado (fl. 44m). Destarte, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do
CPC. Anote-se e arquivem-se os autos. P.I. ( O VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO É DE R$ 148,62 E O PORTE DE REMESSA
É DE R$ 29,50 (POR VOLUME, POR APENSO E POR PROCESSO). - ADV: ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO
(OAB 294677/SP)
Processo 0028080-62.2012.8.26.0451 (451.01.2012.028080) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Beatriz Aparecida
Leonice Schmidt - Maria Perez e outros - 1- Ante a documentação constantes dos autos concedo à autora os benefícios da
gratuidade da justiça.2 - Com exceção à citação dos confinantes, que firmaram suas concordâncias com a presente ação,
cumpra-se o mais determinado no despacho de fls.42. (Diga o autor sobre a certidão de fls. 45: “... a usufrutuária Maria Ap.
Semmler Moreira, bem como os nú-proprietários Anderson Rogério Moreira, André Ricardo Moreira e Alexandre Rodrigo Moreira
não firmaram a declaração de concordância à fl. 14 (parte interna do mapa), e ainda que não constam seus endereços para
eventual citação”.) - ADV: CRISTIANE GERBELLI CIARAMELLO (OAB 203847/SP)
Processo 0028116-12.2009.8.26.0451 (451.01.2009.028116) - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário Empório Santa Clara de Piracicaba Ltda - - Rivaldo Gerdes - - Rafaela Gerdes Venturini - Banco Abn Amro Real Santander Brasil
Sa - 1) Fls. 1198/1199: retire-se da pauta a audiência designada à fl. 1197 e aguarde-se por 60 (sessenta) dias manifestação do
réu em termos de acordo, reputando-se o silêncio como manifestação tácita de insucesso. 2) Certidão de fl. 1202: regularizada
a juntada das petições indicadas, venham os autos respectivos oportunamente conclusos para deliberações. - ADV: JOSE
AUGUSTO AMSTALDEN (OAB 94283/SP), FABIO FERNANDES MINHARO (OAB 262632/SP), ALEXANDRE TADEU CURBAGE
(OAB 132024/SP)
Processo 0029914-03.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029914) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência Frango Chacoalhado Ltda Me - Vistos. Fl. 107: sobre a informação, novamente, abra-se vista ao M.P. Após, conclusos. - ADV:
LUCIANA LOURENÇO SANTOS (OAB 263946/SP)
Processo 0030201-34.2010.8.26.0451 (451.01.2010.030201) - Homologação de Transação Extrajudicial - Direitos e Títulos
de Crédito - New Trade Fomento Mercantil Ltda - Celso Viana Egreja - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos
de direito, o novo acordo celebrado pelas partes e suspendo o processo até o efetivo cumprimento nos termos do artigo 792
do CPC. Oficie-se como requerido no item “9”. Após, aguarde-se. - ADV: MOISES ETCHEBEHERE JUNIOR (OAB 253705/SP),
MATHEUS PARDO LOPES (OAB 205152/SP)
Processo 0030847-73.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030847) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Viaçao
Piracicabana Ltda - Crie Light Comunicação Visual e Etiquetas Metálicas Ltda Epp - - Erik Aferri Pereira - Homologo o acordo de
fls. 99/100 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Manifeste-se a autora sobre o cumprimento da avença. P.R.I. - ADV:
JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 0032785-45.2008.8.26.0451 (451.01.2008.032785) - Embargos à Execução - Rosalia Pino Andriotta - Danilo Lucas
Coimbra Vendemiatti - Fl. 86: conforme o acordo dos autos de nº 1465/2007, em trâmite pela E. 5ª Vara Cível local, que envolveu
estes embargos, julgo-os extintos nos termos do art. 267, inciso VI, c/c arts. 462 e 598, todos do Código de Processo Civil. P.R.I.
Em seguida, arquivem-se. - ADV: PAULO EMILIO GALDI, ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP)
Processo 0033865-39.2011.8.26.0451 (451.01.2011.033865) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano Sa Luiz Lopes - Vistos. Fl. 43: considerando que, em alienação fiduciária de automóvel, a ação de depósito é mero desdobramento
processual da ação de busca e apreensão, encontrado o bem a esta altura sua apreensão se faz possível, mesmo em
face da decisão de conversão (nesse sentido: RT 799/285; Lex-JTA 158/10; e TJSP, Agravo de Instrumento n° 900291972.2001.8.26.0000), razão pela qual defiro a expedição de carta precatória para os devidos fins. Dil. e int . com urgência.(retirar
precatória) - ADV: RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0034377-85.2012.8.26.0451 (451.01.2012.034377) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Ronaldo
Ivan Silveira - - Luiza Maria Vaz de Arruda Silveira - Santa Adélia de Incorporações Imobiliárias Sc Ltda - 4) Posto isso, e com
fundamento nos artigos 466-A a 466-C do Código de Processo Civil, c.c. artigos 16 e 17, caput, ambos do Decreto-lei nº 58/37,
julgo procedente a ação a fim de compelir a ré a outorgar em favor dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, escritura definitiva
de venda e compra do imóvel aludido na inicial e melhor descrito à fl. 08, sob pena de, em não o fazendo, valer esta sentença
como título hábil para o registro nas matrículas próprias. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais, e
honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais). 5) Certificado o trânsito em julgado, e relativamente à parte líquida desta sentença, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze)
dias o pagamento da quantia condenatória devidamente atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento)
sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo
Civil), onde, também, será imposto o pagamento de outra verba honorária. P.R.I. ( O VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO É DE
R$ 207,95 E O PORTE DE REMESSA É DE R$ 29,50 (POR VOLUME, POR APENSO E POR PROCESSO). Piracicaba, 15 de
maio de 2013 - ADV: ANDRE JOSE ALBINO (OAB 53589/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP)
Processo 0034495-61.2012.8.26.0451 (451.01.2012.034495) - Monitória - Cheque - Med Valle Comércio de Produtos
Farmacêuticos Ltda - Paulo Eduardo Corte Terencio Me - - Paulo Eduardo Corte Terencio - Vistos. Fls. 37/40: considerando que
em outro feito as partes se compuseram sobre a cobrança destes autos, esta monitória perdeu seu objeto, razão pela qual, com
fundamento no art. 267, inciso VI, c.c. art. 462, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: THAIS TAVARES MOTTA FIGUEIRA (OAB
254426/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º