TJSP 24/05/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1422
2013
NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48419/SP)
Processo 4000593-15.2013.8.26.0451 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M. A. F. S. - B. F. - Deixo por ora
de encaminhar cópia do r. Despacho servindo de mandado, por falta de diligência. - ADV: SAMUEL SOARES DA SILVA JUNIOR
(OAB 131291/SP)
Processo 4000627-87.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - P. G. dos S. J. - R. L. F. Vistos. Certifique-se a respeito do andamento da medida cautelar existente entre as mesmas partes, devendo, também naqueles
autos, ser certificado o ajuizamento desta ação. Após, ao M.P. Int. - ADV: LUIS ANTONIO SALIM (OAB 231950/SP)
Processo 4000907-58.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. V. O. - L. A. D. - Vistos. A par de relevantes
os fatos trazidos aos autos, deles não há prova, à exceção de um boletim de ocorrência lavrado com declarações unilaterais do
requerente, sendo certo, ainda, que a internação em casa de saúde se deu em data anterior ao acordo homologado em Juízo,
que concedeu a guarda das crianças à genitora. Indefere-se, pois, a pretendida antecipação de tutela. Para audiência a ser
realizada junto ao Setor de Conciliação da 2ª Vara de Família e Sucessões, designo o dia 17 de junho de 2013, às 14:00 horas.
Intime-se o requerente e cite-se a requerida, advertindo-se de que o prazo para oferecimento de contestação de 15 dias fluirá a
partir da audiência caso não haja acordo. Notifique-se o M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ED CHARLES GIUSTI (OAB 256574/SP)
Processo 4000923-12.2013.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jordelina Ferreira de
Carvalho e outro - Nildo Silva dos Santos - Vistos. Primeiramente, deverão os requerentes apresentar a anuência dos demais
herdeiros com relação ao alvará pretendido. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco Santander para que informe sobre os valores
depositados em nome do “de cujus”. Int. - ADV: RIOLANDO GONZAGA FRANCO NETTO (OAB 209566/SP), MARCELO PETTA
GONZAGA FRANCO (OAB 253368/SP)
Processo 4001159-61.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B. A. L. B. - V.
M. B. - Vistos. Defiro a assistência gratuita. Cite-se nos termos do art. 733 do CPC, para que em 03 (três) dias, o devedor efetue
o pagamento do debito alimentar, devidamente acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove
que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Decorridos, diga a parte exequente, em
três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e ao M.P. Int. - ADV: GISELE ANDRÉA PACHARONI CÓRDOBA (OAB
159961/SP)
Processo 4001165-68.2013.8.26.0451 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - E. F. de C. Z. e outros - M. Z. - Vistos.
Primeiramente, deverão ser cumpridos os artigos 7º e 8º da Portaria CAT 15/03, comprovando o protocolo da documentação nos
autos. Int. - ADV: RAFAEL PAGANO MARTINS (OAB 277328/SP)
Processo 4001173-45.2013.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - CECÍLIA FERRAZ DE TOLEDO
MELERO - Roberto Tadeu Teixeira Melero - Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça. Expeça-se o ofício à Caixa Econômica Federal,
para que informe a existência de eventuais resíduos em nome do “de cujus”. Int. - ADV: MICHELLE GRAZIELA CAVALLERI
(OAB 276108/SP)
Processo 4001186-44.2013.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Sucessões - Rita de Cássia de Arruda Pinto Galhardi Henrique de Oliveira Fleury - Nomeio a requerente Rita de Cássia de Arruda Pinto Galhardi como inventariante, independente
de compromisso. No prazo de 30 dias, deverão ser apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 993 do CPC,
subscritas pelo inventariante ou por seu procurador, desde que a este tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 991, III,
do CPC), e instruídas com os seguintes documentos: - A certidão de óbito do “de cujus”, bem como sua certidão de nascimento,
se solteiro, ou de casamento, se casado, e a certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; - As certidões de nascimento dos
herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de óbito dos falecidos; - As procurações dos herdeiros e cônjuges; - Os títulos
aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; - As certidões negativas municipais dos
imóveis urbanos; - A certidão negativa de débitos junto à Receita Federal em nome do “de cujus”; - As cópias autenticadas dos
documentos de autorização de transferência dos veículos (recibos de venda). - As cópias do testamento devidamente registrado,
se houver. - A certidão acerca da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver
pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80. Apresentadas as declarações, o cartório deverá certificar se foi
cumprido o item anterior, se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente
as custas. Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo
de 10 dias para manifestação. Cumpridos os itens acima, e desde que não tenha havido impugnação às primeiras declarações,
deverá ser apresentado o plano de partilha, que deverá ser subscrito pelos herdeiros ou por seus procuradores, desde que
a estes tenham sido outorgados poderes específicos para tanto, em 10 dias, ouvidos eventuais herdeiros representados por
procurador diverso. No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, deverá o inventariante comprovar o protocolo da
documentação no Posto Fiscal, na forma da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT
15/03, arts. 7º e 8º, em 30 dias, sendo que nos casos de óbitos anteriores deverá ser intimado o Procurador da Fazenda
Pública Estadual para que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei 9.591/66. Após, deverão os autos ser
encaminhados ao Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento.
No caso da não observância ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra, devidamente certificados nos autos,
deverá ser intimado o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 05 (cinco) dias. - ADV:
SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), ARNALDO BENEDICTO AZZALI (OAB 72018/SP)
Processo 4001254-91.2013.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - DORALICE DA SILVA SANTOS - PAULO DE
TARSO DA SILVA AUGUSTO - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Nomeio como inventariante Doralice da Silva
Santos, independente de compromisso. Saliente-se que o procedimento de desmembramento do imóvel deve se dar de forma
administrativa, descabendo a pretendida expedição de ofício à Prefeitura Municipal. Uma vez já apresentadas as primeiras
declarações e o plano de partilha, certifique o cartório se foi integralmente cumprido o art. 993 do CPC, se as primeiras
declarações e o plano de partilha foram subscritos pelo inventariante ou por procurador com poderes específicos para tanto
(artigo 991, III, do CPC), e se foram juntados os seguintes documentos: - A certidão de óbito do “de cujus”, bem como sua
certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento, se casado, e a certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; - As certidões
de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de óbito dos falecidos; - As procuração dos herdeiros e
cônjuges; - Os títulos aquisitivos dos bens, os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano e a declaração do imposto
territorial rural; - As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos; - A certidão negativa de débitos junto à Receita Federal
em nome do “de cujus”; - As cópias autenticadas dos documentos de autorização de transferência dos veículos (recibos de
venda). - As cópias do testamento devidamente registrado, se houver. - A certidão acerca da existência ou não de dependentes
habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80. Se
necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10 dias
para manifestação, ouvidos, no mesmo prazo, eventuais herdeiros representados por procurador diverso. No caso do falecimento
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