TJSP 27/05/2013 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
1519
0000784-42.2010.8.26.0352 (352.01.2010.000784-0/000000-000) Nº Ordem: 000404/2010 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X ERICA MIGUEL JACINTO BATISTA - Fls. 76 - Retirar oficio
emitido.int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV ERIC GARMES DE OLIVEIRA OAB/SP 173267
0000785-56.2012.8.26.0352 (352.01.2012.000785-9/000000-000) Nº Ordem: 000288/2012 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - AILDO PEREIRA DIAS X BANCO ITAUCARD S.A - Fls. 120/122 - PROCESSO Nº 288/12 Vistos. Aldo
Pereira Dias, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Revisional de
Contrato c.c Pedido de Liminar em face do Banco Itaucard S/A, alegando, em breve síntese, que contraiu um financiamento
e que se deparou com algumas abusividades contratuais consistentes na cobrança da taxa de juros em percentual superior a
12% ao ano, na forma capitalizada e sem expressa previsão contratual, bem assim na incidência da comissão de permanência
cumulada com outros encargos moratórios independentemente de expressa previsão contratual e, por último, na cobrança de
tarifas e despesas reputadas abusivas, cujos abusos ocasionaram o aumento desenfreado da dívida que se tornou praticamente
impagável, razões pelas quais, o autor requereu o acolhimento do pedido inaugural com vistas à proscrição dos alegados
excessos, decorrendo daí os consectários legais. A liminar foi concedida às fls. 61. Devidamente citado, o requerido contestou
às fls. 69/88, aduzindo, em resumo, que não estão presentes os requisitos autorizadores do pleito revisional sob o fundamento
de que os encargos foram expressamente pactuados e que a cobrança de cada um deles está prevista na legislação de regência
e no entendimento jurisprudencial aplicável ao presente caso, pelo que o pedido exordial deve ser julgado improcedente.
Impugnação à contestação às fls. 95/107. A liminar foi revogada às fls. 116. Eis o aligeirado relatório. O feito comporta o
julgamento antecipado, na esteira do que prevê o art. 330, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de se produzir outras provas
além daquelas já coligidas aos autos. O pleito revisional é parcialmente procedente. Não há falar-se em abusividade da taxa de
juros, isso porque aliado ao enunciado da Súmula 596, do STF, a qual preconiza a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições
financeiras, tem-se a circunstância de a taxa de juros não ter sido pactuada fora de qualquer razoabilidade até mesmo para a
economia brasileira, devendo o indigitado encargo ser mantido por não superar substancialmente a taxa média de mercado na
praça da contratação. A capitalização de juros também é admitida pela MP n° 1963-17/2000, cujo encargo restou expressamente
pactuado pelas partes, conforme se infere da cláusula ?11?, não havendo razão jurídica para sua proscrição. Por outro lado, é
bem de ver que o suplicado não se insurgiu contra a assertiva de que está ocorrendo a cobrança da comissão de permanência
com outros encargos moratórios, mas ao revés, tendo inclusive defendido a lisura desta prática, pelo que deve ser aplicada a
regra inserta no art. 334, III, do CPC, que prevê não dependerem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos.
Com base nisso, impõe-se o acolhimento parcial do pedido inaugural visando à proscrição de tal abuso, considerando que não
houve expressa pactuação da incidência da comissão de permanência durante o período de anormalidade. Noutra senda, a
cobrança da tarifa de cadastro é regular, eis que se coaduna com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, sendo
expressamente estabelecida pelo contrato, não se vislumbrando abusividade em sua estipulação. A tarifa de cadastro é lícita,
podendo ser estabelecida pelas partes para incidir sobre a contratação. Ela é utilizada para custear as despesas com a análise
cadastral do cliente no momento da concessão do crédito. O mesmo se diga em relação às tarifas de registro do contrato
e avaliação do bem, as quais devem ser mantidas, uma vez que previstas expressamente no contrato. No ponto, ambas as
exigências encontram-se amparadas pela Resolução 3.919 do BACEN, eis que não se encaixam nas opções expressamente
vedadas no art. 1º, § 2º, I e II, do mencionado diploma, em especial a despesa de avaliação do bem na medida em que tal
resolução consagra que o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços realizados por terceiros pode ser
cobrado pela instituição financeira. Já a despesa sob a rubrica ?serviços de terceiros? não deve ser cobrada do autor, haja vista
o desconhecimento da natureza e extensão deste encargo que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada.
Finalmente, a tarifa de emissão de boleto bancário, contratualmente prevista, é lícita, vez que remunera a instituição financeira
pelas despesas efetuadas com a cobrança do crédito concedido. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, a fim de determinar o recálculo da dívida mediante a substituição da cobrança de
permanência pelo índice adotado pela CGJSP, para atualização dos débitos judiciais, excluindo-se as despesas contratuais
reputadas abusivas, na conformidade com o entendimento amiúde esposado, ficando assegurada ao autor a compensação do
indébito, constituído por valores pagos para satisfação dessa cobrança indevida, de forma simples. Em razão da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais à razão de 50% para cada uma delas, bem
assim dos honorários advocatícios dos respectivos patronos, ficando a exigibilidade suspensa para o autor segundo o que prevê
a Lei 1060/50. Ao trânsito, arquivem-se. P. R. I. Miguelópolis, 19 de maio de 2013. JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR Juiz
de Direito OBS: Em caso de apelação deverá ser recolhido o valor de R$ 683,95. - ADV LUCIANO BARBOSA MASSI OAB/SP
251624 - ADV TIAGO MIGUEL DE FARIA OAB/SP 260264 - ADV RENATA MIGUEL DAMAZIO OAB/SP 263504 - ADV MONIKA
DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ OAB/SP 276109 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0000859-67.1999.8.26.0352 (352.01.1999.000859-6/000000-000) Nº Ordem: 000270/1999 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - A. D. O. L. X N. G. D. O. - Fls. 395 - Nota do Cartório: Informe, o autor, seu novo endereço, sendo
que o mesmo, em virtude disto, não fora intimado da data da perícia no IMESC. Int. - ADV MARCIO ANTONIO SCALON BUCK
OAB/SP 102722 - ADV CARMIR DA SILVA OAB/MG 59045
0001002-17.2003.8.26.0352 (352.01.2003.001002-1/000000-000) Nº Ordem: 000671/2003 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - R. C. D. S. C. X R. C. P. - Fls. 113 - FEITO Nº 671/03 Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 107/108.
Int. - ADV FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA OAB/SP 166987
0001090-06.2013.8.26.0352 Nº Ordem: 000482/2013 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - A. A. D. M.
X E. D. R. G. C. - Fls. 28/29 - Ante o exposto, homologo o pedido inicial, com o fito de declarar o reconhecimento e dissolução
de união estável de A A. de M. e R. G. C., bem como homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha do
imóvel na forma como proposta na peça exordial, e em consequência, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 241071
0001096-52.2009.8.26.0352 (352.01.2009.001096-4/000000-000) Nº Ordem: 000527/2009 - Procedimento Ordinário Revisão - R. P. D. S. S. X E. F. D. S. - Fls. 120/121 - Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial
e, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o requerido a pagar, ao autor, pensão
alimentícia mensal, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º