TJSP 27/05/2013 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
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e depósito em conta corrente de titularidade da representante legal dos autores, noticiada na peça inicial. Custas na forma da
lei. Arbitro os honorários advocatícios aos advogados de fls. 06/07 e fls. 62/63 em 100% do valor previsto na Tabela do Convênio
OAB/PGE, expedindo-se o necessário. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. - ADV PATRICIA LINO BLANC OAB/SP 199845 - ADV
REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 241071
0001343-91.2013.8.26.0352 Nº Ordem: 000602/2013 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - J. A. S. C. X D. L. D. S. C. - Fls.
13 - Processo nº 602/13 Vistos. Processe o feito em segredo de justiça (CPC, art.155, inciso II), com gratuidade processual.
Anote-se, colocando-se a tarja correspondente. À mingua de maiores elementos, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do
salário mínimo vigente. Encaminhe-se o presente feito ao Setor de Mediação deste Juízo, para designação de audiência de
tentativa de conciliação. Int. - ADV JOSE EDUARDO MARQUES BORDONAL OAB/SP 297264
0001343-91.2013.8.26.0352 Nº Ordem: 000602/2013 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - J. A. S. C. X D. L. D. S. C. - Fls.
17 - Nota do Cartório: O Conciliador, cumprindo determinação de Vossa Excelência nos presentes autos, vem, respeitosamente,
requerer o comparecimento do autor (a), bem como do reclamado (a), na data de 19/06/2013 às 13:00 horas, Para Tentativa de
composição amigável do litígio, no Circuito de Mediação deste Juízo. Int. - ADV JOSE EDUARDO MARQUES BORDONAL OAB/
SP 297264
0001372-78.2012.8.26.0352 (352.01.2012.001372-4/000000-000) Nº Ordem: 000508/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - K. A. M. X E. D. S. B. - Fls. 108/109 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de conceder ao autor K. A. M. a guarda do menor V. H. da S. B. M.,
para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90, por tempo indeterminado.
Arbitro os honorários advocatícios ao advogado de fls. 43/44 em 100% do valor previsto na Tabela do Convênio OAB/PGE,
expedindo-se o necessário. Lavre-se o respectivo termo. Custas na forma da lei. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. - ADV FABIANA
FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 194194 - ADV LUCIANO MAZETTO BIANCHI DA COSTA OAB/SP 204712
0001374-14.2013.8.26.0352 Nº Ordem: 000620/2013 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L. D.
M. N. X L. G. G. - Fls. 21 - FEITO Nº 620/13 Vistos. Defiro estudo psicossocial que ficara a cargo da equipe técnica deste
Juizo. Relatório em 10 dias. Sem prejuízo, cite-se a requerida com as advertências de praxe. Int. - ADV SERGIO URBANO DE
ALMEIDA BARBOSA OAB/SP 237694
0001678-47.2012.8.26.0352 (352.01.2012.001678-4/000000-000) Nº Ordem: 000583/2012 - Procedimento Ordinário Revisão do Saldo Devedor - DEGMAR RODRIGUES ALVES X BANCO ITAÚ CARD - Fls. 117/119 - PROCESSO 583/12 Vistos.
Versam os presentes autos sobre Ação Revisional de Contrato ajuizada por Degmar Rodrigues Alves, já qualificado nos autos,
através de advogado regularmente constituído, em face do Banco Itaú Card, alegando, em resumo, que firmou uma cédula de
crédito bancário e que se deparou com algumas abusividades consistentes na capitalização mensal de juros sem expressa
previsão contratual, na incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais e na cobrança de
tarifas reputadas abusivas à luz do CODECON, cujos excessos ocasionaram o aumento desenfreado da dívida que se tornou
praticamente impagável, razões pelas quais, a autora requereu o acolhimento do pedido inaugural com vistas à proscrição dos
alegados excessos, decorrendo daí os consectários legais. A liminar foi concedida às fls. 40. Devidamente citado, o requerido
contestou às fls. 46/60, aduzindo, em resumo, que não estão presentes os requisitos autorizadores do pleito revisional sob
o fundamento de que os encargos foram expressamente pactuados e que a cobrança de cada um deles está prevista na
legislação de regência e no entendimento jurisprudencial aplicável ao presente caso, pelo que o pedido exordial deve ser julgado
improcedente. Impugnação à contestação às fls. 71/88. Eis o aligeirado relatório. O feito desafia o julgamento antecipado, na
esteira do que prevê o art. 330, I, do CPC. O pleito revisional é parcialmente procedente. Não há falar-se em abusividade da
taxa de juros remuneratórios, dada a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, não se podendo olvidar que
sobredito encargo deve ser mantido por não superar substancialmente a taxa média de mercado na praça da contratação. A
propósito, confira-se o teor da Súmula 382: ?A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade.? A capitalização mensal de juros também é admitida na espécie, conforme se infere do art. 28, §1º, I, da Lei
10.931/04, cujo encargo restou expressamente pactuado, consoante se extrai da cláusula de número ?10?. Por outro lado, o
banco não se insurgiu contra as assertivas de que está ocorrendo a cobrança da taxa de juros em percentual diverso daquele
contratado e também da comissão de permanência com outros encargos moratórios, devendo ser aplicada a regra inserta no
art. 334, III, do CPC, que prevê não dependerem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. Partindose dessa premissa, impõe-se o acolhimento parcial do pedido inaugural visando à proscrição de tais abusos, em especial a
incidência da comissão de permanência durante o período de anormalidade sem prévia pactuação. Noutra senda, a cobrança da
tarifa de cadastro é regular, eis que se coaduna com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, sendo expressamente
estabelecida pelo contrato, não se vislumbrando abusividade em sua estipulação. A tarifa de cadastro é lícita, podendo ser
estabelecida pelas partes para incidir sobre a contratação. Ela é utilizada para custear as despesas com a análise cadastral
do cliente no momento da concessão do crédito. O mesmo se diga em relação às tarifas de registro do contrato e avaliação
do bem, as quais devem ser mantidas, uma vez que previstas expressamente no contrato. No ponto, ambas as exigências
encontram-se amparadas pela Resolução 3.919 do BACEN, eis que não se encaixam nas opções expressamente vedadas
no art. 1º, § 2º, I e II, do mencionado diploma, em especial a despesa de avaliação do bem na medida em que tal resolução
consagra que o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços realizados por terceiros pode ser cobrado
pela instituição financeira. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nestes autos, nos termos do
art. 269, I, do CPC, a fim de determinar o recálculo da dívida mediante a observância da taxa de juros efetivamente contratada e
a substituição da comissão de permanência pelo índice adotado pela CGJSP, para atualização dos débitos judiciais, excluindose as despesas contratuais reputadas abusivas, na conformidade com o entendimento amiúde esposado, ficando assegurada à
autora a compensação do indébito, constituído por valores pagos para satisfação dessa cobrança indevida, de forma simples.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais à razão de 50%
para cada uma delas, bem assim dos honorários advocatícios dos respectivos patronos, ficando a exigibilidade suspensa para
o autor segundo o que prevê a Lei 1060/50. Ao trânsito, arquivem-se. P. R. I. Miguelópolis, 20 de maio de 2013. JOSÉ MAGNO
LOUREIRO JÚNIOR Juiz de Direito OBS: Em caso de apelação deverá ser recolhido o valor de R$ 439,45. - ADV LAUDEMIRO
DIAS FERREIRA NETO OAB/SP 272133 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA OAB/SP 150793
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º