TJSP 27/05/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
2021
trânsito em julgado desta decisão, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO
LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), VANESSA GOMES DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 243678/SP), ERIKA APARECIDA
SILVERIO DO NASCIMENTO (OAB 242775/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP)
Processo 0003443-06.2003.8.26.0405 (405.01.2003.003443) - Depósito - Depósito - Banco Itau S/A - Tereza Ricardo da
Silva - Vistos. Diante da manifestação retro, nota-se que o autor desistiu da execução do julgado, assim, arquive-se o s autos
nos moldes do art.569 do CPC P.R.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO FERREIRA MATEUS (OAB 68169/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO
(OAB 66919/SP), ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 0004908-06.2010.8.26.0405 (405.01.2010.004908) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Maiba Maria Added Centini - Vistos. Nessa ação que o BANCO BRADESCO S/A move contra MAIBA
MARIA ADDED CENTINI, as partes se compuseram (fls. 104/106) e a obrigação foi cumprida, assim, homologo o acordo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento nos artigos 269, III, e 794, I, ambos do
Código de Processo Civil. Sem interesse recursal, declaro transitada em julgado a sentença, certificando-se, e arquivando-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0013710-90.2010.8.26.0405 (405.01.2010.013710) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Domingos Honorato da Silva - Vistos. Decorrência da ausência de impulso, apesar de
pessoalmente intimado para o fim, julgo EXTINTO o processo que o BANCO BRADESCO S/A move contra DOMINGOS
HONORATO DA SILVA, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Fica revogada a liminar (Fls. 60).
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/
SP), ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ (OAB 217441/SP), ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO (OAB 220247/SP)
Processo 0021492-80.2012.8.26.0405 (405.01.2012.021492) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto
Montagnoli Ltda - Marcos Alberto de Oliveira - Vistos. Diante da manifestação da Exequente (fls. 175), julgo extinta a ação
de Execução que AUTO POSTO MONGAGNOLI LTDA moveu contra MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA, com fundamento no
artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Fica levantada a penhora e oficie-se ao departamento de trânsito para desbloqueio
do veículo (fls. 54/55). Sem interesse recursal, declaro transitada em julgado a sentença, certificando-se e arquivando-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP), MARCELA SPINARDI (OAB 228133/SP), KARINA DOS
SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP), GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI (OAB 293408/SP)
Processo 0030748-23.2007.8.26.0405 (405.01.2007.030748) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa S/A - Rafael Severino da Silva - Vistos. BANCO FINASA S/A ajuizou ação de busca e apreensão
contra RAFAEL SEVERINO DA SILVA, dizendo, em resumo, que firmou com o réu o Contrato de Financiamento n.º 0128278534,
no valor de R$ 6.750,00, a ser pago em 36 parcelas, porém, o devedor caiu em mora, então deseja reaver o veículo dado em
alienação fiduciária: Chevrolet Corsa Wind, chassi 9BGSC08WSSC683945, ano de fabricação 1995, cor vermelha, placa CAO6492. Deferida a liminar (fls. 22), e efetivada (fls.51), deu-se a citação (fls. 129vº), porém, o réu não purgou a mora e nem
contestou. Relatados. D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 330, II, do CPC). É
que, configurada a revelia e, tratando-se de direito disponível, possível a incidência dos efeitos desse instituto, presumindo-se
verdadeiros os fatos deduzidos na exordial. Ademais, os documentos existentes vêm ao encontro do pedido. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar consolidando posse e propriedade do veículo, objeto do contrato, nas
mãos do autor, procedendo-se sua venda nos termos do D.L. 911/69. Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do
seu ajuizamento. P.R.I.C.- PREPARO R$ 351,05 (2% DO VALOR DA CAUSA R$ 321,55 + PORTE DE REMESSA R$ 29,50) - ADV:
JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB 224775/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARIANE CARDOSO
MACAREVICH (OAB 203358/SP)
Processo 0037298-58.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037298) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Paulo Sanzone Pipolo - Gian Paolo Giomarelli Junior - Analisando os embargos de declaração retro,
ditos vícios, sinceramente, inexistem, pois, na parte final da r. sentença, de maneira motivada, negou-se ao insurgente a justiça
gratuita. Int. - ADV: RONALDO RODRIGUES DE MELLO (OAB 153766/SP), DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB
90130/SP), PAULO SANZONE PIPOLO (OAB 75155/SP)
Processo 0040469-23.2012.8.26.0405 (405.01.2012.040469) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Eurico Marques de Oliveira - Carla Luciana Correa - Vistos. EURICO MARQUES DE OLIVEIRA ajuizou
ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra CARLA LUCIANA CORREA dizendo, em resumo, que
locou à ré o imóvel situado nesta cidade, na Av. Flora, 307, casa 02-fundos, Jaguaribe, Osasco/SP., porém, a locatária deixou
de pagar os aluguéis vencidos de abril a agosto/2012, razão da propositura da demanda. Feitas a citação, a ré não contestou e
nem purgou a mora.. Relatados. D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 330, II, do
CPC). Configurada a revelia e, tratando-se de direito disponível, possível a incidência dos efeitos desse instituto, presumindo-se
verdadeiros os fatos deduzidos na exordial. Ademais, bem comprovada a relação locatícia. Ante o exposto, julgo procedente a
ação para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo, com conferência
do prazo de 15 dias para desocupação do imóvel, sob pena de efetivá-la compulsoriamente. Condeno a vencida a pagar ao autor
o débito locatício em aberto, inclusive o formado até a desocupação do imóvel, corrigindo-o pela Tabela Prática do TJ. Suporta
também com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 20%
calculados sobre o valor do débito. Oportunamente, expeça-se mandado de notificação, se necessário. P.R.I.C. - PREPARO R$
175,67 (2% do valor da causa R$ 146,17 + porte de remessa R$ 29,50) - ADV: FRANCISCO LIMA DE FREITAS (OAB 154995/
SP)
Processo 0040996-14.2008.8.26.0405 (405.01.2008.040996) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Carlos Umberto de Barros - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Vistos. Nessa ação que CARLOS
UMBERTO DE BARROS move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, houve o pagamento do débito (
Fls. 294), com o qual concordou o autor ( Fls. 296), assim, julgo extinta a execução incidental com fundamento no artigo 794,
I, do C.P.C. Expeça-se guia de levantamento do valor a favor do autor, cientificando-o por carta. Após, certificado o trânsito em
julgado desta decisão e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA P
FAIOCK DE ANDRADE MENEZES (OAB 188538/SP)
Processo 0043200-60.2010.8.26.0405 (405.01.2010.043200) - Procedimento Ordinário - Antonio Donizeti Chapani - Darci Fernandes Chapani - Aes Eletropaulo - Vistos. Noticiado o cumprimento do acordo, julgo extinta a execução incidental
com fundamento no art.794,I, do CPC. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO KAISSERLIAN MARMO (OAB 34352/SP), OSMAR NUNES
MENDONÇA (OAB 181328/SP)
Processo 0045075-94.2012.8.26.0405 (405.01.2012.045075) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Henrique Cordeiro Marques - Fabio Henrique dos Santos e outro - Vistos. HENRIQUE CORDEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º