TJSP 27/05/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
2022
MARQUES ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra FABIO HENRIQUE DOS SANTOS e
GABRIELLA CARDOSO DE OLIVEIRA dizendo, em resumo, que locou aos réus o imóvel situado nesta cidade, na Rua Antonio
Domini, 621, Vila Yolanda, Osasco/SP., porém, os locatários deixaram de pagar os aluguéis vencidos de novembro/2011 a
setembro/2012, exceto maio, alcançando cifra de R$4.948,08. Efetivada a citação não houve contestação e nem purgação da
mora(fls.16/17). D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 330, II, do CPC). Configurada
a revelia e, tratando-se de direito disponível, possível a incidência dos efeitos desse instituto, presumindo-se verdadeiros os
fatos deduzidos na exordial. Ademais, bem comprovada a relação contratual. Ante o exposto, julgo procedente a ação para
declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo, com conferência do prazo
de 15 dias para desocupação do imóvel, sob pena de efetivá-la compulsoriamente. Condeno os vencidos ao pagamento do
débito, mais o formado até a desocupação do imóvel, corrigindo-o pela Tabela Prática do TJ. Suportam ainda com as custas
e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor do débito.
Oportunamente, expeça-se mandado de notificação, se necessário. P.R.I.C. - PREPARO R$ 133,78 (2% DO VALOR DA CAUSA
R$ 104,28 + PORTE DE REMESSA R$ 29,50) - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 0045085-41.2012.8.26.0405 (405.01.2012.045085) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Benedito
Flausino Moreira - Valmir da Silva Cruz - Vistos. Nessa ação que BENEDITO FLAUSTINO MOREIRA move contra VALMIR DA
SILVA CRUZ, o autor externou desejo de desistir da demanda (fls. 67), eis que o réu pagou o débito locatício, homologo a
desistência, julgando extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito
em julgado, arquivando-se. P.R.I.C. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 0047178-74.2012.8.26.0405 (405.01.2012.047178) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Vida Nova - Fabio Masano - Vistos. Depois de prolatada a sentença as partes se compuseram, conforme termo
retro, assim, homologo a composição para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde o seu cumprimento. P.R.I.C. ADV: NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 0049660-97.2009.8.26.0405 (405.01.2009.049660) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Gilvonete Almeida Santos - Seleção Automoveis Mundial Automoveis - - Ricarville Veiculos - Vistos. Decorrência da ausência
de impulso, apesar de intimada, julgo EXTINTO o processo que GILVONETE ALMEIDA SANTOS move contra SELEÇÃO
AUTOMÓVEIS (MUNDIAL AUTOMÓVEIS) e RICARVILLE VEÍCULOS, com fundamento no artigo 267, III, do Código de processo
Civil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARGARETH CARVALHO
BORGES (OAB 166582/SP)
Processo 0051157-78.2011.8.26.0405 (405.01.2011.051157) - Monitória - Cheque - Gildelan F Cordeiro de Souza Computacao
Grafica Me - Bruno de Menezes Belucci - Vistos. GILDELAN F. CORDEIRO DE SOUZA COMPUTAÇÃO GRÁFICA ME moveu
ação monitória contra BRUNO DE MENEZES BELUCI, dizendo, em resumo, que que é credora do réu da quantia de R$ 3.850,00,
representada por dois cheques, porém, não houve o pagamento, razão da propositura da demanda. Frustrada a citação pessoal,
realizou-a por edital (fls. 42) e, diante da não-intervenção do réu ao feito, nomeou-lhe curador especial (fls. 44), que contestou
alegando inidoneidade da via processual escolhida e, no mais, por negação geral (fls. 53).. Relatados. D E C I D O. Processo
apto para sentenciamento. Pedido escorado em cheques, a monitória pode ser utilizada para receber o crédito correspondente,
pois, trata-se de documento particular, com expressão de valor, e assinado pelo devedor. No mais, não se questionou a sua
emissão, e menos ainda comprovou o seu pagamento, coisa que cabia ao réu, já que se trata de fato desconstitutivo de direito
(art. 333, II, do CPC). Fracassa-se, portanto, a irresignação. JULGO, pois, IMPROCEDENTES os embargos. Condeno o vencido
ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados
sobre o valor do débito. P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP)
Processo 0051217-51.2011.8.26.0405 (405.01.2011.051217) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Fabricio
Soares da Cruz - Mooca Com Livros e e Infomatica Ltda - Vistos. Analisando os embargos de declaração retro, nenhuma
percepção de vício, sobretudo sanável via recurso utilizado. Prolatou-se a r. sentença, pois, frustrou-se o acordo, e a matéria
posta à apreciação não exigia produção de outras provas. Ademais, fundamentação de fácil intelecção, e coerente com o
dispositivo. Int. - ADV: CELSO NOBUO HONDA (OAB 260940/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES (OAB 265955/SP),
JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP)
Processo 0052232-55.2011.8.26.0405 (405.01.2011.052232) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Joao Paulo
Gregorio de Souza - Orlando Cano Rodrigues Transportadora Me - Vistos. JOÃO PAULO GREGÓRIO DE SOUZA ajuizou ação
de reparação de danos contra ORLANDO CANO RODRIGUES TRANSPORTADORA ME. dizendo, em resumo, que no dia
18.08.2011, por volta das 13:30 horas, seu veículo marca Hyundai, modelo Caminhonete HR/HDB, cor branca, placa DTC
8350, conduzido pelo seu funcionário, quando aproximava da praça de pedágio da Rodovia Airton Senna (pedágio R19) para
utilizar o “sem parar”, um carro que ia à sua frente parou, pois, a cancela não cedeu, então, o veículo da ré, que vinha atrás e
velocidade incompatível para o local abalroou o seu, arremessando-o contra o da frente, o que lhe causou prejuízos: R$2.637,45
de desembolso de franquia; R$910,39 pela perda da classe de bônus do seguro; R$1.200,00 pelo conserto do baú; R$16.625,00
pelos 95 dias impossibilitados de fazer uso do carro (utiliza-o como transporte e tirava por dia R$175,00), reparação que pretende
alcançar via desta ação, mais R$8.000,00 pelo dano moral. Feita a citação (fls. 51v.º), o réu deixou transcorrer in albis o prazo
para contestar (fls. 55). Saneado o processo (fls. 56), deu-se a inquirição de uma testemunha (fls. 80). Encerrada a instrução,
veio a fala final (fls. 79). Relatados. D E C I D O. Note-se que a ré não se opôs, formalmente, à pretensão, eis que citada sequer
interveio ao feito, além disso, o testemunho (fls. 80), aliado ao restante da prova, leva no sentido que seu motorista foi culpado
pelo acidente, portanto, de rigor a reparação, que deve se restringir ao valor da franquia (R$2.637,45 fls. 25), e gasto para
conserto do baú (R$1.200,00 fls. 28), rejeitando-se o resto, pois, sem demonstração segura que os ditos ganhos fracassados
eram certos, não bastando para isso a declaração externada (fls. 21), e testemunho (fls. 80), nem comprovada também a perda
patrimonial referente a bônus do seguro, e menos ainda a ofensa imaterial, que não se verifica em situações semelhantes e
considerando o homem médio. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar
ao autor a quantia de R$3.837,45 (três mil e oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos R$2.637,45 da franquia
mais R$1.200,00 do conserto do baú), corrigida pela Tabela Prática do TJ a partir da propositura da demanda, incidindo juros de
mora de 1% a.m. a contar da citação (27.08.12 fls. 51v.º). Sucumbência recíproca, suporta o autor com as custas e despesas
que desembolsou, e honorários de seu constituído. P.R.I.C. - PREPARO R$ 126,35 (2% DO VALOR DA CONDENAÇÃO R$
96,85 + PORTE DE REMESSA R$ 29,50) - ADV: AGGEU DA SILVA FARIA (OAB 306180/SP)
Processo 0053925-40.2012.8.26.0405 (405.01.2012.053925) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Portinari - Manuel Fernandez Gouveia e outro - Vistos. Nessa ação que CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTINARI move
contra MANUEL FERNANDEZ GOUVEIA e ADRIANA WANDA FERNANDES GOUVEIA, o autor externou desejo de desistir
da demanda (fls. 60), eis que as partes se compuseram, assim, homologo a desistência, julgando extinto o processo com
fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, arquivando-se. P.R.I.C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º