TJSP 28/05/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1424
2015
X R. G. B. - RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV JOSIAS TADEU CORREA E SILVA OAB/SP 103338 - ADV PAULA
MARIELLI THEODORO CAMPOS OAB/SP 265706
0001192-61.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000147/2013 - Procedimento Ordinário - Telefonia - VANESSA SEVERINO DE
OLIVEIRA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Diga a parte autora autora ante a CONTESTAÇÃO
apresentada. - ADV FERNANDO SALLES AMARÃES OAB/SP 282579 - ADV TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES OAB/SP
293222 - ADV CARLOS EDUARDO BAUMANN OAB/SP 107064 - ADV LUCIANA GOMES CASTILLO OAB/SP 185021
0001564-10.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000196/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. A. D. O. X M. D. S. - RETIRAR
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV JOSE OLYMPIO SALGADO VEIGA OAB/SP 39205
0001874-16.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000235/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L. D. F. X C.
B. D. - RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES OAB/SP 243939
0002208-50.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000273/2013 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - A. C. G. X BANCO SANTANDER - Diga a parte autora ante a CONTESTAÇÃO apresentada. - ADV ARETHA
BENETTI BERNARDI OAB/SP 223294 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
0002892-72.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000347/2013 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação
de Imóvel - ANTONIO BATISTA DA SILVA X NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 40 - Vistos ANTONIO BATISTA DA SILVA
ajuizou ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar contra NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, todos qualificados
nos autos. Alega que é o proprietário do imóvel situado na Rua Felismino M. Vilas Boas, Bairro Jardim Esplanada, nesta Cidade
e Comarca, e que em maio de 2011, o locou para o requerido, por contrato escrito, pelo prazo de doze meses, com aluguel
mensal de R$ 330,00, com vencimento no dia 05 de cada mês. Todavia, aduz que o réu não pagou os meses de junho, julho,
setembro, outubro e dezembro de 2012 e janeiro a março de 2013. Assim, postula a procedência do pedido com o despejo, a
condenação ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos e a declaração de rescisão do contrato de locação (fls. 02/08).
Juntou documentos (fls. 09/16). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls.17/18). Citado (fls. 22 vº), o requerido
apresentou contestação afirmando que a parte autora se recusa em fornecer os recibos de pagamento e que em razão disso não
sabe informar quais os meses devidos. Afirmou que quitou os meses de junho, julho, setembro e outubro de 2012, mas que não
sabe informar se os meses de dezembro de 2012 a março de 2013 foram pagos. Por fim requereu a inclusão de sua esposa no
polo passivo, pois não houve seu consentimento para a realização do contrato (fls.23/26). Houve réplica (fls.37/39). É relatório.
Decido. A manifestação da parte requerida, no que tange a anulação do negocio jurídico, por não ter havido outorga uxória para
a realização do contrato não merece acolhimento, pois, pela natureza dessa obrigação não é necessário tal consentimento.
Também não prospera o pedido de inclusão no polo passivo de sua esposa, haja vista que ela não é fiadora, e, além disso,
não assinou o contrato em questão. Logo, não se trata de litisconsorte passivo necessário. Não há outras preliminares ou
irregularidades, razão pela qual dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a) se o requerido quitou os aluguéis
cobrados. Defiro a produção de prova testemunhal, indeferindo-se as demais provas por serem impertinentes à solução do
processo. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04/09/13 às 14:00 horas. Intimem-se as partes da
audiência e para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação desta decisão,
sob pena de preclusão. INT. - ADV LUCIANO RAMOS DA SILVA OAB/SP 239339 - ADV WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR OAB/
SP 242066
0003099-71.2013.8.26.0438 Nº Ordem: 000368/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.
V. M. R. E OUTROS X M. M. D. S. P. - Diga a parte autora em termos de prosseguimento ante a certidão do Oficial de Justiça a
fls. 14 verso: “...DEIXEI DE CITAR o Executadp MMSP, uma vez que não existe o nº 50 na Rua Irmãos C. de Oliveira, nas duas
numerações da referida Rua...” - ADV SUSSUMI IVAMA OAB/SP 73671
Centimetragem justiça
1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Penápolis - Comarca de Penápolis
JUIZ: MARCELO YUKIO MISAKA
0013064-78.2010.8.26.0438 (438.01.2010.013064-5/000000-000) Nº Ordem: 001674/2010 - Interdição - Capacidade - A.
T. D. A. X A. T. D. A. - Fls. 127 - Vistos, Retifico a decisão de fls. 125 para constar: ?Ante o laudo social de fls. 110/111 e a
concordância do Ministério Público de fls. 123/124, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a substituição
do curador especial Arlindo Teixeira de Araujo, pela Sra. IZABEL GARGAN DE OLIVEIRA?. Expeça-se o respectivo termo, após
tornem os autos ao arquivo. Int. + Assinar e retirar termo. - ADV FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE OAB/SP 164157 - ADV
VALDERI CALLILI OAB/SP 114070
0003741-78.2012.8.26.0438 (438.01.2012.003741-1/000000-000) Nº Ordem: 000486/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - V. G. S. D. S. X S. B. D. S. - Fls. 49 - C O N C L U S Ã O Em 15 de maio de 2013, faço estes autos conclusos ao MMº.Juiz
de Direito, Dr. MARCELO YUKIO MISAKA. Eu__Sônia Soler Martines Venturin, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi. Processo
nº 486/12 Vistos, Ante a manifestação do Exeqüente (fls. 45/46) e o comprovante de pagamento fls. 48, revogo o decreto de
prisão contra o Executado SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS. Expeça-se alvará de soltura, clausulado, encaminhando-se-o aos
órgãos competentes, para o devido cumprimento. Julgo extinta a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, com amparo
no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios em R$435,29, (Código 206), em favor da Dra.
MARIANGELA TOMÉ FULANETTI (OAB/SP 244.203). Ante o pagamento do débito alimentar, não vislumbro interesse recursal.
Publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários e arquivem-se
os autos, procedendo-se às anotações de praxe. PRIC. Penápolis, 15 de maio de 2013. MARCELO YUKIO MISAKA JUIZ DE
DIREITO - ADV MARIANGELA TOME FULANETTI OAB/SP 244203 - ADV FERNANDES JOSÉ RODRIGUES OAB/SP 206433 ADV MARIANGELA TOME FULANETTI OAB/SP 244203
0004333-25.2012.8.26.0438 (438.01.2012.004333-0/000000-000) Nº Ordem: 000572/2012 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º