Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 29/05/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1425

2014

X C. D. L. R. - Fls. 34 - Processo nº 851/2013 1- Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50. 2- Fixo o prazo de 10 (dez) dias para
que o autor DANIEL GUSTAVO DIONÍSIO regularize sua representação processual, assinando a procuração e declaração às fls.
0809, haja vista ser relativamente incapaz, sob as penas da lei. Int. - ADV FERNANDO ALVES DE MOURA OAB/SP 212750
0006851-44.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000870/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JONAS DE PAULA
LIMA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BRADFINANC - Fls. 18 - Processo nº 870/2013 O Superior Tribunal de
Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação
que se tratando de ?pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica
condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é
da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na
qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de
encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p.
252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que o autor pessoa física JONAS DE
PAULA LIMA: a) tem profissão e renda, de outra forma não conseguiria obter o financiamento que discute; b) o valor atribuído
à causa importará no recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 96,85; c) contratou advogado de sua confiança para
propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO/OAB; d) Não exercitou
faculdade de ingressar com a demanda no JEC, onde estaria dispensada do recolhimento das custas. Em consequência, antes
da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino que o autor junte aos autos prova desta
condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à Receita Federal, ou recolha a taxa judiciária
devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias). Int. - ADV
LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461
0006855-81.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000871/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ALEX DE ANDRADE
X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 18 - Processo nº 871/2013 O Superior Tribunal de
Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação
que se tratando de ?pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica
condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é
da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na
qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de
encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003,
p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que o autor pessoa física ALEX DE
ANDRADE: a) tem profissão e renda, de outra forma não conseguiria obter o financiamento que discute; b) o valor atribuído
à causa importará no recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 96,85; c) contratou advogado de sua confiança para
propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO/OAB; d) Não exercitou
faculdade de ingressar com a demanda no JEC, onde estaria dispensada do recolhimento das custas. Em consequência, antes
da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino que o autor junte aos autos prova desta
condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à Receita Federal, ou recolha a taxa judiciária
devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias). Int. - ADV
LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461
0006860-06.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000872/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSÉ WILSON
DE MOURA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BRADFINANC - Fls. 18 - Processo nº 872/2013 O Superior
Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando
orientação que se tratando de ?pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa
do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta
hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode,
também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão,
na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU
22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que o autor pessoa
física JOSÉ WILSON DE MOURA: a) tem profissão e renda, de outra forma não conseguiria obter o financiamento que discute;
b) o valor atribuído à causa importará no recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 96,85; c) contratou advogado de sua
confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO/OAB;
d) Não exercitou faculdade de ingressar com a demanda no JEC, onde estaria dispensada do recolhimento das custas. Em
consequência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino que o autor junte aos
autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à Receita Federal, ou recolha a
taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias).
Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461
0006861-88.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000873/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSÉ LOURIVAL
ALFREDO BARBOSA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BRADFINANC - Fls. 18 - Processo nº 873/2013 O
Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50,
firmando orientação que se tratando de ?pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a
negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do
réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade
jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes
da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que
o autor pessoa física JOSÉ LOURIVAL ALFREDO BARBOSA: a) tem profissão e renda, de outra forma não conseguiria obter
o financiamento que discute; b) o valor atribuído à causa importará no recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 96,85; c)
contratou advogado de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO/OAB; d) Não exercitou faculdade de ingressar com a demanda no JEC, onde estaria dispensada do
recolhimento das custas. Em consequência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima,
determino que o autor junte aos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício
à Receita Federal, ou recolha a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo