TJSP 29/05/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1425
2014
X C. D. L. R. - Fls. 34 - Processo nº 851/2013 1- Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50. 2- Fixo o prazo de 10 (dez) dias para
que o autor DANIEL GUSTAVO DIONÍSIO regularize sua representação processual, assinando a procuração e declaração às fls.
0809, haja vista ser relativamente incapaz, sob as penas da lei. Int. - ADV FERNANDO ALVES DE MOURA OAB/SP 212750
0006851-44.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000870/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JONAS DE PAULA
LIMA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BRADFINANC - Fls. 18 - Processo nº 870/2013 O Superior Tribunal de
Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação
que se tratando de ?pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica
condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é
da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na
qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de
encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p.
252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que o autor pessoa física JONAS DE
PAULA LIMA: a) tem profissão e renda, de outra forma não conseguiria obter o financiamento que discute; b) o valor atribuído
à causa importará no recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 96,85; c) contratou advogado de sua confiança para
propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO/OAB; d) Não exercitou
faculdade de ingressar com a demanda no JEC, onde estaria dispensada do recolhimento das custas. Em consequência, antes
da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino que o autor junte aos autos prova desta
condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à Receita Federal, ou recolha a taxa judiciária
devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias). Int. - ADV
LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461
0006855-81.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000871/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ALEX DE ANDRADE
X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 18 - Processo nº 871/2013 O Superior Tribunal de
Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação
que se tratando de ?pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica
condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é
da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na
qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de
encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003,
p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que o autor pessoa física ALEX DE
ANDRADE: a) tem profissão e renda, de outra forma não conseguiria obter o financiamento que discute; b) o valor atribuído
à causa importará no recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 96,85; c) contratou advogado de sua confiança para
propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO/OAB; d) Não exercitou
faculdade de ingressar com a demanda no JEC, onde estaria dispensada do recolhimento das custas. Em consequência, antes
da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino que o autor junte aos autos prova desta
condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à Receita Federal, ou recolha a taxa judiciária
devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias). Int. - ADV
LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461
0006860-06.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000872/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSÉ WILSON
DE MOURA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BRADFINANC - Fls. 18 - Processo nº 872/2013 O Superior
Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando
orientação que se tratando de ?pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa
do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta
hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode,
também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão,
na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU
22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que o autor pessoa
física JOSÉ WILSON DE MOURA: a) tem profissão e renda, de outra forma não conseguiria obter o financiamento que discute;
b) o valor atribuído à causa importará no recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 96,85; c) contratou advogado de sua
confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO/OAB;
d) Não exercitou faculdade de ingressar com a demanda no JEC, onde estaria dispensada do recolhimento das custas. Em
consequência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino que o autor junte aos
autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à Receita Federal, ou recolha a
taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias).
Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461
0006861-88.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000873/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSÉ LOURIVAL
ALFREDO BARBOSA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BRADFINANC - Fls. 18 - Processo nº 873/2013 O
Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50,
firmando orientação que se tratando de ?pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a
negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do
réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade
jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes
da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que
o autor pessoa física JOSÉ LOURIVAL ALFREDO BARBOSA: a) tem profissão e renda, de outra forma não conseguiria obter
o financiamento que discute; b) o valor atribuído à causa importará no recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 96,85; c)
contratou advogado de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO/OAB; d) Não exercitou faculdade de ingressar com a demanda no JEC, onde estaria dispensada do
recolhimento das custas. Em consequência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima,
determino que o autor junte aos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício
à Receita Federal, ou recolha a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de
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