TJSP 29/05/2013 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1425
2191
RELAÇÃO Nº 0129/2013
Processo 0000166-49.2013.8.26.0431 (043.12.0130.000166) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Aparecido Ramires de Morais - Antonio Theodoro de Camargo - - Aero Logistica e Distribuiçao de Alimentos Ltda - - Banco
Finasa S A - - Auto Sueco Sao Paulo Concessionaria de Veiculos Ltda - - Truck Rental Car Prestadora de Serviço de Locaçao
de Veiculos Ltda - Vistos. Em face da certidão de fl.50, torno sem efeito o despacho proferido à fl.43 e, determino a citação dos
requeridos. Int.-se. (Aguarda-se manifestação do requerente quanto as correspondência devolvidas - carta de citação - dos
seguintes requeridos AERO LOGÍSTICA, AUTO SUECO, TRUCK RENTAL, ANTONIO.). - ADV: THAYS MARTORELLI (OAB
304584/SP), FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES (OAB 301283/SP)
Processo 0000869-48.2011.8.26.0431 (431.01.2011.000869) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Adalberto Chaves - Paulo Henrique Alves Celulares Me - - Paulo Henrique Alves - FLS. 70/72: AGUARDA-SE MANIFESTAÇÃO
DO EXEQUENTE QUANTO AS PESQUISAS RENAJUD. - ADV: JOAO MURCA PIRES SOBRINHO (OAB 137406/SP), ROSANA
TITO MURÇA PIRES GARCIA (OAB 198629/SP), RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES (OAB 240674/SP)
Processo 0000968-86.2009.8.26.0431 (431.01.2009.000968) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joao
Alonso Pescara - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls. 220/222: Petição juntando cópia de Autorização de pagamento,
pelo INSS.. - ADV: ADJAIR FERREIRA BOLANE (OAB 58275/SP), ADRIANO DE AGUIAR FERREIRA (OAB 253172/SP),
WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP), FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP), RAQUEL CARRARA MIRANDA DE
ALMEIDA PRADO (OAB 171339/SP)
Processo 0001539-86.2011.8.26.0431 (431.01.2011.001539) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Joao
Carlos Coiasso - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Homologo o laudo pericial de fls.119/128. Em face do teor da Resolução
nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal, arbitro honorários provisórios ao perito médico, Dr.Sergio Luis Ribeiro Canuto,
em R$200,00. Nos termos do artigo 3º da referida Resolução, requisitem-se os pagamentos. No mais, esclareçam as partes,
de forma fundamentada, se insistem na produção de prova oral. Int. ( OFÍCIO REQUISITÓRIO DE HONORÁRIOS EXPEDIDO
E ENCAMINHADO - ADV: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP), RAQUEL CARRARA MIRANDA DE
ALMEIDA PRADO (OAB 171339/SP), JOSE ANTONIO BIANCOFIORE (OAB 68336/SP), FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB
184692/SP), ALEXANDRE LUNDGREN RODRIGUES ARANDA (OAB 38140/PR), WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP)
Processo 0001704-02.2012.8.26.0431 (431.01.2012.001704) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Jairso Merlin - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls. 76-V. Com a instalação, aos 30.11.2012,
da 1ª. Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal e da Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Bauru ? com jurisdição
sobre os municípios de Pederneiras e Boraceia -, esclareça a parte autora, de modo expresso, no prazo de 10 (dez) dias,
se pretende a desistência da presente ação para o fim de repropô-la perante aquele órgão judiciário especializado, cujo
funcionamento orienta-se, nos termos das Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Em caso positivo, dê-se vista ao INSS
e tornem conclusos para homologação. Na hipótese contrária, conclusos para nova deliberação. Int. e Fls. 80= Certidão retro Reitere-se a intimação ( quanto ao despacho de fls. 76). - ADV: ALEXANDRE LUNDGREN RODRIGUES ARANDA (OAB 38140/
PR), RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO (OAB 171339/SP), FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP),
WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP), MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP), DANIELLI COQUE
SIMÕES (OAB 277626/SP)
Processo 0001711-91.2012.8.26.0431 (431.01.2012.001711) - Execução de Alimentos - Alimentos - Dulce Maria Bueno
Vicente da Silva - Carlos Alexandre Vicente da Silva - Vistos. 1- Em face do pagamento do débito, com concordância do
MP., julgo extinta a presente ação de execução de alimentos, nos termos do artigo 794, I, do CPC. 2- Arbitro os honorários
advocatícios ao patrono da exequente no valor máximo fixado em tabela. 3- Feitas as anotações e comunicações de estilo,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: OLAVO POMPICIO MATURANA (OAB 198556/SP)
Processo 0002560-63.2012.8.26.0431 (431.01.2012.002560) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Aparecida de
Fatima de Oliveira Porfirio - Saulo Adriano de Lima - - Andre Luciano de Lima - - Ieda Rodrigues de Oliveira Lima - - Aparecida Maria
Oliveira Franco - Vistos. APARECIDA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA PORFÍRIO, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação
de fazer, pelo rito comum ordinário, em face de SAULO ADRIANO DE LIMA, ANDRÉ LUCIANO DE LIMA, IEDA RODRIGUES
DE OLIVEIRA LIMA e APARECIDA MARIA OLIVEIRA FRANCO, alegando, em síntese, que, aos 11.11.2006, celebrou com os
requeridos contrato de venda e compra de imóvel e cessão de direitos hereditários, relativo ao imóvel residencial situado na
Rua Elpídio Mazeto, n° O-959 (Quadra 13, Lote 13), no Núcleo Habitacional Pederneiras C1, nesta cidade e comarca - deixado
pelo de cujus José Adenir Rodrigues de Lima -, no qual os cessionários vendedores assumiram a obrigação de comunicar a
venda nos autos do inventário e requerer o competente alvará judicial para a outorga de escritura pública definitiva visando à
transferência do imóvel perante o CRI local. O financiamento do imóvel junto à CDHU encontra-se quitado. Ocorre que, até a
presente data, mesmo notificados, os requeridos não cumpriram a referida obrigação contratual. Postulou, assim, sejam os
requeridos compelidos a requerer o competente alvará judicial, para os fins mencionados. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 07/20. Regularmente citados (fls. 25/verso, 27/verso, 30/verso e 31/verso), os requeridos não apresentaram contestação
no prazo legal (cf. certidão de fl. 34). A autora requereu o julgamento antecipado da lide, diante da revelia dos requeridos (fls.
39/40). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil,
tendo em vista a revelia dos requeridos. Citados pessoalmente (fls. 25/verso, 27/verso, 30/verso e 31/verso), os demandados
deixaram de contestar o feito, transcorrendo in albis o prazo fixado para tanto (cf. certidão de fl. 34), razão pela qual devem
ser reconhecidos os efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pela requerente na
inicial. Ademais, o contrário não decorre da prova existente nos autos, pois os documentos trazidos ao feito corroboram o pleito
prefacial. Ora, o instrumento contratual copiado às fls. 10/12 demonstra a obrigação assumida pelos requeridos no tocante à
comunicação da venda nos autos do inventário e ao requerimento do competente alvará judicial para a outorga de escritura
pública definitiva visando à transferência do imóvel perante o CRI local. Ademais, a declaração acostada à fl. 13 evidencia que
o financiamento do imóvel junto à CDHU encontra-se quitado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na
ação de obrigação de fazer ajuizada por APARECIDA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA PORFÍRIO em face de SAULO ADRIANO DE
LIMA, ANDRÉ LUCIANO DE LIMA, IEDA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA e APARECIDA MARIA OLIVEIRA FRANCO, para
o fim de compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação contratual de comunicar a venda do imóvel objeto da ação nos
autos do inventário e requerer o competente alvará judicial para a outorga de escritura pública definitiva perante o CRI local, no
prazo de 30 (trinta) dias. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes, os requeridos arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
que fixo, consoante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do citado codex), em R$ 200,00 (duzentos reais), atualizados a partir
desta data. P. R. I. - PREPARO: AO ESTADO CÓD. 230-6 G.GARE-DR-R$105,89; PORTE REMESSA E RETORNO - R$25,00. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º